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quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Cidadãos e Cidadãos...Uns valem mais do que os outros?


Figura 1
Nesse País de desigualdades - uma afirmação até pueril -  todos sabemos que existem, de fato, cidadãos que, na “prática” parecem ter maior valor do que outros cidadãos. Por que digo isso? Ora, é só olhar por aí. A todo o momento e em diferentes circunstancias da “roda viva” da Sociedade, isso é mais do que evidente.
E por que isso acontece? Acontece pelas mais diferentes razões, mas basicamente por preconceito social, que pode ou não ser agravado pelo, latente na Sociedade – alguns diriam não tão latente assim- preconceito racial, aonde os mais pobres, que sofrem ou não, conjuntamente, com o preconceito racial,  tem menos possibilidades de acesso às “coisas boas da vida” e de freqüentar aqueles lugares reservados para serem freqüentados pelas elites econômico-social.

Bom, este tipo de diferenciação entre “os que podem” e “os que não podem”, o amigo provavelmente está considerando ser uma decorrência natural, que nada pode ser feito, que isso faz parte do jogo do capitalismo. Uns podem mais e outros podem menos e ponto final. Tão simples assim.

Bom, é verdade. O capitalismo tem mesmo as suas mazelas, e a promoção das desigualdades entre os cidadãos é uma delas.

E como minorar as desigualdades num País como o nosso, democrata e que adota o capitalismo? A resposta, claro, está na busca da promoção da igualdade social-educacional-cultural, como instrumento para levar a médio / longo prazos, a igualdade econômica, cenário no qual, tirando de lado o componente do “preconceito racial”,  nivelaria pela média a Sociedade, minimizando em muito o “preconceito social” , trazendo maior dignidade e cidadania a todos, através de um maior equilíbrio nas oportunidades de acesso  às “coisas boas da vida” e, assim, valorando os menos valorados e diminuindo as assimetrias entre os que, “na prática”, valem mais e valem menos na Sociedade.

Como cidadão, eu anseio pelo dia em que realmente, haja investimento maciço voltado para a promoção da igualdade social-educacional-cultural. Esse sim será o nosso passaporte para uma Sociedade mais justa e que valore a todos os brasileiros da mesma forma.

Nesse cenário de futuro – da sociedade brasileira quase equalizada social-educacional-cultural- economicamente (uma utopia?), as diferenciações serão devidas,  então,  e principalmente, pelo esforço e determinação intrínseca do cidadão. Não haverá “vencedores” e “perdedores” sociais. Haverá um entrelace de cidadãos cujas origens remetem às antigas “castas” de vencedores e perdedores. Não haverá o 8 e 800 e as regras escritas da Sociedade, as leis, finalmente farão sentido para todos.

Mas voltando ao momento atual, lembrando que temos muito ainda a avançar em busca de uma Sociedade mais igualitária, seria bom relembrar os nossos direitos e deveres individuais e coletivos, conforme previsto no Capítulo I, art. 5o de nossa Constituição

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

         Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

         I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
         II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
         III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
         IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
         V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
         VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

         (...)

         VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
         IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
         X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
         XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

         (...)

         XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
         XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

         (...)

         XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
          XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
                  a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
                  b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
         XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País:

         (...)

         XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

         (...)

         XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei:

         (...)

         LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

         (...)

Referência:
Figura 1 - http://www.pram.mpf.gov.br

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