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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Reforma Política: Plebiscito Popular na Semana da Pátria. Participe

plebiscito na semana da pátria
Plebiscito Popular pela Reforma Política -
De 1 a 7 de setembro/2014 - Rede Brasil Atual
De 1º e 7 de setembro, durante a Semana da Pátria, a população brasileira poderá votar se é a favor ou não de uma constituinte exclusiva e soberana para reformar o sistema político brasileiro. 

O plebiscito popular foi organizado por diversas entidades que objetivam aperfeiçoar as instituições políticas do país. A presidenta Dilma Rousseff propôs a reforma política após as manifestações de junho do ano passado e reiterou ser favorável ao plebiscito durante o primeiro debate com os presidenciáveis no JN, realizada no dia 26/08/2014.

Obviamente, o plebiscito popular não é um plebiscito formal segundo a legislação eleitoral, mas está na proposta da candidatura da coligação do PT para a próxima legislatura presidencial (2015 a 1018).

O secretário de Políticas Sociais da CUT São Paulo, João Batista Gomes, destaca que os movimentos se uniram para a realização da consulta popular após a proposta da presidenta. "Para nós, é uma resposta as manifestações de junho, que apontamos. Levamos a frente e estamos fazendo com as próprias mãos esse plebiscito", diz em entrevista à Rádio Brasil Atual.

O secretário da CUT alega que segmentos conservadores, como o STF e partidos políticos, a exemplo do PMDB, apresentam resistência à reforma política e chegaram a acusar Dilma de exercer um golpe. "Consultar o povo é a forma mais democrática que existe para saber os rumos da nação", considera.

O sindicalista aponta as reformas defendidas pelos movimentos. No caso da CUT, o fim do Senado, que exerce papel redundante em relação à Câmara dos Deputados, o fim do financiamento privado de campanhas para partidos políticos e a reformulação na proporcionalidade dos votos são as principais bandeiras. Gomes indica que o voto de um eleitor de Roraima "vale" dez vezes mais do que o de um eleitor paulista, ferindo a regra "elementar da democracia", que pressupõe igualdade no peso dos votos de cada indivíduo.

"No Brasil, 70% do Congresso está representando pelas grandes empresas e pelos latifundiários, ou seja, o povo não está representado. Então, nós achamos que a constituinte seria o caminho para mudar isso", afirma. Os movimentos sociais esperam que a maioria da população brasileira responda favoravelmente à constituinte exclusiva e soberana para a reforma política. Se o resultado for alcançado, o próximo passo será pressionar as autoridades para que a proposta se concretize.

"Estamos com as urnas, levando para os lugares de trabalho, igrejas, movimentos sociais e estamos chamando os dirigentes sindicais para se engajarem e coletarem os votos", ressalta o secretário. Votos também poderão ser realizados pela internet, com número do CPF, no site do Comitê Plebiscito Constituinte.

O comitê pela reforma política conta com cerca de mil escritórios espalhados pelo país. Foi criado em setembro passado por partidos políticos e movimentos sociais. A organização soma 214 entidades, entre movimentos sociais, sindicatos, partidos e coletivos.

Saiba sobre o Plebiscito Popular, ouvindo o áudio desse link. A pergunta do Plebiscito é simples: você é a favor ou contra a instituição de uma constituinte exclusiva para a reforma política? Sim ou não?

logo sobre o plebiscito da constituinte Clique na Figura e ouça sobre o Plebiscito Popular. São informações importantes.

Repetindo, você pode votar pessoalmente ou, eletronicamente, no site http://www.plebiscitoconstituinte.org.br. A meta é alcançar uma votação de 10 milhões de votos. Participe. O sucesso dessa iniciativa depende de cada um de nós. A cidadania se exerce com ações organizadas pela Sociedade Civil como essa, mas, principalmente, com a nossa participação. Vote aqui.

plebiscito pela constituinte
Plebiscito Popular. Vote Aqui!!!!
Plebiscito Popular pela Constituinte. Reforma Política Já.  Não se esqueça...O prazo se encerrava em 07 de setembro, mas, devido à sobrecarga dos servidores do site, foi adiado para 08/072014.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Aposentadoria pelo INSS: Entenda as Regras, Modalidades e Faça umaSimulação

logo da previdência socialA forma como o trabalhador se aposenta pelo sistema do INSS gera muita dúvidas. Essas dúvidas no entanto podem ser esclaercidas no site oficial da Previdência Social que apresenta as várias modalidades de aposentadoria disponíveis para o cidadão, os pré-requisitos para requerer a aposentadoria, documentos e exigências que o INSS faz para conceder o beneficio a quem imagina/ou tem direito a aposentação.

Para requerer o benefício,o trabalhador pode agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social ou pelo telefone 135, que funciona de segunda a sábado das 7h às 22h, como na modalidade anterior.

Eu, recentemente, usei o serviço de agendamento pelo telefone 135 e o tempo médio de agendamento pelo número foi de 2 meses a partir da data da ligação. O INSS marca hora e local da sua preferência, no entanto, no meu caso, mesmo chegando 15 minutos antes do horário marcado, enfrentei uma fila para pegar a senha de atendimento e o tempo de espera foi mais de 2 horas. Muito acima do razoável.

Há vários postos da Previdência espalhados nas grandes cidades pelo País para essa finalidade. No entanto, no caso do centro do Rio, as agências do INSS tem maior demanda, portanto, o tempo para agendamento é maior. Percebemos também que os atendentes tem diferentes qualificações. Uns são mais ágeis e outros menos. Tenha paciência.
INSS - ouvidoria
Ouvidoria da Previdência. O seu canal de comunicação
para exigir um bom serviço

Para reclamações sobre o serviço não deixe de ligar para a ouvidoria do INSS nesse link
Criada em agosto de 1998, a Ouvidoria-Geral da Previdência Social presta um pós-atendimento, ou seja, atua atendendo aquele que já tenha entrado em contato com os órgãos da Previdência Social e queira fazer alguma sugestão, reclamação, elogio, denúncia ou outra solicitação sobre os serviços prestados. Se não ficou satisfeito, entre em contato com a Ouvidoria. A sua participação é fundamental como cidadão para a melhoria ou denúncias sobre o serviço prestado pelo INSS, que é um serviço público e um direito do cidadão. Não é favor. É obrigação ser bem atendido.

Para essa modalidade de aposentadoria, esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.. Os documentos irão variar se o interessado é Contribuinte Individual e Facultativo, Empregado Doméstico, Empregado, Desempregado ou Trabalhador Avulso. Além disso há ainda o caso de Justificação Administrativa, caso exista período de atividade a ser comprovado.

As modalidades de aposentadoria são agora apresentadas:

1- Aposentadoria Especial
INSS - aposentadoria especial
Leia com cuidado. Você pode ter direito
 a Aposentadoria especial
Aposentadoria especial é o benefício concedido ao segurado (a) que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para ter direito à aposentadoria especial, além do tempo trabalhado, deverá ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
INSS - ligue 135
Central de Atendimento da
Previdência. Telefone 135

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria Especial você tem que agendar o seu atendimento ou pela internet  e escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de Contribuição ou pleo serviço disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

Continuando, a aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1/1/2004.

O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

Importante: o formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:
INSS aposentadoria especial tab1

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
INSS aposentadoria especial tab2

Um outro fato é que:

I- somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial;
II- a aposentadoria especial poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
III- a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período;
IV- será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados pelo INSS;
V- a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício;
VI- valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação do fator previdenciário.

Os trabalhadores urbanos ao completarem 60 anos de idade (se mulher) e 65 anos (se homem), podem requerer junto ao INSS sua Aposentadoria por Idade, desde que tenham, no mínimo, 180 contribuições mensais para a Previdência Social, o equivalente a 15 anos. Completado o tempo mínimo exigido e a idade, mesmo quando há perda da qualidade de segurado (o cidadão ficou muito tempo sem pagar a Previdência Social), o benefício pode ser concedido, de acordo com a Lei 10.666.
O salário da aposentadoria corresponde a um percentual (de 70 a 100%) do valor do que se chama “salário de benefício”. O salário de benefício é calculado sobre a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Assim, quanto mais tempo de contribuição o trabalhador tiver, maior será o percentual do salário de benefício e maior o valor que receberá quando aposentado. Caso não haja contribuições depois de julho de 1994, o valor do benefício será de um salário-mínimo. Na Aposentadoria por Idade a aplicação do fator previdenciário é facultativa: ele somente será aplicado se for favorável ao segurado

Caso seja necessário, no momento do atendimento numa agência do INSS, o trabalhador deverá apresentar: número de identificação do trabalhador (PIS, PASEP ou NIT como contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico), identidade, CPF e carteiras de trabalho.

Para requerer o benefício,o trabalhador pode agendar o atendimento pelo portal da Previdência Social ou pelo telefone 135, que funciona de segunda a sábado das 7h às 22h, como na modaliade anterior.
Para essa modalidade de aposentadoria  os documentos irão variar se o interessado é Contribuinte Individual e Facultativo, Empregado Doméstico, Empregado, Desempregado ou Trabalhador Avulso. Além disso há ainda o caso de Justificação Administrativa, caso exista período de atividade a ser comprovado.

Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos a partir dos 65 anos para os homens e a partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida. Veja as regras de cálculo e as vedações de acumulação de benefícios.

Sobre acumulação de benefícios, a aposentadoria por idade não pode ser acumulada com os seguintes benefícios:
• auxílio-doença;
• auxílio-acidente, salvo se a Data de Início de ambos os benefícios (Aposentadoria e Auxílio-acidente) forem anteriores a 10/11/1997;
• outra aposentadoria;
• abono de permanência em serviço extinto em 15/04/1994, Lei nº. 8.870;
• seguro-desemprego;
• renda Mensal Vitalícia;
• benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS.

Outro ponto importante é que se o segurado aposentado retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial.

Esses segurados terão direito à: salário-família, salário-maternidade e reabilitação profissional (caso a perícia médica da Previdência Social recomende).

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Já o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.

Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes mediante a concessão do benefício pensão por morte.
Terão direito ao recebimento do resíduo, na seguinte ordem de preferência os dependentes habilitados na pensão por morte e os herdeiros do beneficiário.

A empresa poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria compulsória do empregado, caso já tenha cumprido o requisito da carência e idade (70 anos de idade, para homem e 65 anos de idade, para mulher).

A Aposentadoria por Idade Urbana poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

A redação do § 3º estabelece que os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

A inclusão desse parágrafo ao art. 48 traz uma nova esperança de alcançar a tão sonhada aposentadoria pelos trabalhadores rurais. Ao contrário do que acontece quando o pedido administrativo versa sobre aposentadoria por idade rural "pura" (aquela prevista no art. 48, § 2º), o tempo de contribuição urbana do segurado não implicará em indeferimento do benefício. Ao avesso, servirá para computação do tempo de carência mínima exigida - ver tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 - para concessão da aposentadoria. Noutras palavras, o tempo urbano deixará de ser o vilão da história, sendo somado ao tempo rural para fins de preenchimento de carência mínima.

O cálculo do benefício obedecerá a regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91 (80% dos maiores salários de contribuição), sendo a RMI calculada com base nos salários de contribuição recolhidos a partir de julho/1994 e, para o tempo como segurado especial (quando não há recolhimento de contribuições), será considerado o valor mínimo para salário-de-contribuição, no caso, o salário mínimo. Assim, é possível que o valor do benefício do segurado supere o salário mínimo, o que não ocorre nos casos de concessão da aposentadoria por idade rural "pura".

Muitos trabalhadores rurais que tentaram a receber do INSS a aposentadoria por idade rural "pura" nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 8.213/91 e não tiveram direito ao benefício pela não comprovação do "efetivo exercício da atividade rural" durante todo o período de carência exigido pela lei, mesmo que tenha recorrido ao Poder Judiciário, poderão ter uma nova oportunidade de se aposentar. Isso porque tratam-se de benefícios totalmente diferentes e a o julgamento anterior não faz coisa julgada nesses casos. Contudo, é preciso antes requerer o benefício administrativamente e, como não há no sistema de agendamentos da Previdência Social, essa espécie de benefício, o pedido deverá ser agendado como "Aposentadoria por Idade Rural". No dia e hora marcados para o atendimento na Agência da Previdência Social escolhida pelo segurado, deverá ser formular, por escrito, um requerimento administrativo informando que o benefício pretendido é aquele previsto no § 3º, do art. 48, da Lei 8.213/91, isto é, o de aposentadoria por idade rural do tipo "híbrida" ou "mista".

O benefício foi criado para resguardar milhares de trabalhadores do campo que na busca de condições mínimas existências, deixaram suas famílias e buscaram nos grandes centros urbanos um meio de subsistência. A maioria foi empregada pela construção civil, foram também porteiros, auxiliar de serviços gerais, os conhecidos "Severinos". No entanto, a saudade da família e do campo, associada ao desemprego pela ausência de instrução e qualificação profissional desses obreiros, fez com que esses mesmos segurados, alguns anos depois, voltassem para as suas casas e continuassem a labuta rural juntamente de suas famílias. Esse tempo de "êxodo rural" implicou em milhares de indeferimentos de aposentadoria pelo alcance da velhice por esses segurados. Com a criação dessa nova espécie de benefício, esses segurados deixarão de ser prejudicados pela alteração da categoria profissional e poderão ter mais uma chance de alcançar o tão sonhado benefício.

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Rural você pode agendar pelo atendimento disponível no site da Previdência na internet ou através da Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília, como nos casos anteriores.

Os documentos requeridos para dar entrada neste tipo de aposentadoria estão disponíveis nesse link e deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida, conforme a figura apresentada a seguir:
INSS - carência na aposentadoria rural

As regras que impedem a acumulação desse tipo de aposentadoria com outros benefícios são:
• auxílio-doença;
• auxílio-acidente, salvo se a Data de Início de ambos os benefícios (Aposentadoria e Auxílio-acidente) forem anteriores a 10/11/1997;
• outra aposentadoria;
• abono de permanência em serviço extinto em 15/04/1994, Lei nº. 8.870;
• seguro-desemprego;
• renda Mensal Vitalícia;
• benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS

Também nesse caso, a Aposentadoria por Idade Rural poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência você tem que agendar como nos casos de aposentadoria anteriormente mencionados. No seu atendimento você deve selecionar o serviço Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília, como nos casos anteriores.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento e esse tipo de benefício foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.

Para fins legais, considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
INSS - pessoa com deficiência
Se você é deficiente. Veja os seus direitos
 junto à Previdência
Tem direito à aposentadoria por idade rural ou urbana o trabalhador que cumprir os seguintes requisitos:

I- idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
II- carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural ou urbana, conforme o caso;
III- 15 anos de tempo de contribuição ( urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e
IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.

Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.

O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.

Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.

A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.

A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o segurado (a) que requerer o benefício de aposentadoria por idade e contar com, no mínimo, 15 anos de contribuição e 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem. Entretanto, cabe esclarecer que na Agência da Previdência Social (APS) em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.

Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, o interessado deve apresentar todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.
É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento. A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado.

Concedido o benefício, o seu início se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13, respectivamente:

-  A não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;

- A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

- As mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;

- A percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa.

O segurado que contribuiu com 5% ou 11% do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% para ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Também nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na APS em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do mesmo.

Cabe lembrar também que, neste caso, como nos anteriores, os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte.

Ainda conforme o estabelecido nas modalidades anteriores de aposentadoria, para solicitar a Pensão por Morte Urbana o interessado também terá que agendar o  atendimento. Da mesma forma, o agendamento pode ser feito através da Central de Atendimento (telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília).

Outra opção disponível para se requerer a Pensão por Morte é requerer aqui o beneficio, caso o interessado seja dependente de segurado que recebia a aposentadoria e faleceu. Esse procedimento é ágil e dispensa agendamento para atendimento na APS.

Para a percepção do benefício, o interessado deverá escolher a Agência da Previdência Social e encaminhar os documentos comprobatórios para concessão do benefício.

Para efetuar o requerimento é necessário que você forneça, respectivamente: os dados do(a) ex-segurado(a), isto é, nome completo, número do benefício que o segurado(a) recebia em vida, data de nascimento e a data do óbito. Os dados dos dependentes são, respectivamente: nome completo, data de nascimento e o número da Carteira de Identidade. Nome completo da mãe. Se não tiver o número da Carteira de Identidade ou da Carteira de Trabalho informe o nome do Cartório que expediu a sua Certidão de Nascimento ou de Casamento.

Os dependentes menores de 16 anos que necessitem de representante legal (tutor ou curador) devem requerer a pensão por morte nas Agências da Previdência Social.

Os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento são:
• Documentos do Instituidor de Pensão Urbana (falecido)
• Documentos do Instituidor de Pensão Rural (falecido) - apresentar os documentos do instituidor de pensão urbana, acrescidos de documentos que comprovem a atividade rural.
• Documentos dos dependentes:
a-Companheiro(a)
b-Irmãos
c- Pais
d-Esposo(a) e Filhos
e- Enteado/Tutelado
• Documentos do Instituidor de Pensão por Morte por Acidente de Trabalho - apresentar os documentos do instituidor de pensão urbana, acrescido de Documentos que comprovem o acidente de trabalho.
• Justificação Administrativa - esse procedimento será usado em caso de necessidade de comprovação de período de atividade do instituidor ou em situação que necessite de comprovação de união estável, devido à ausência de documentos considerados como provas plenas.

Outros assuntos relacionados à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência:

a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da Previdência Social.
b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando, caso deseje.
c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado.
d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após avaliação a ser feita pelo INSS.
e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.

A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

Saiba agora sobre regras de cálculo. Aplicam-se ainda, como nos casos anteriores, as vedações de acumulação de benefícios:
• Auxílio-doença;
• Auxílio-acidente;
• Outra aposentadoria;
• Abono de permanência em serviço extinto em 15/04/1994, Lei nº. 8.870;
• Seguro-desemprego;
• Renda Mensal Vitalícia;
• Benefícios Assistencial Idoso ou Deficiente – LOAS

Também prevista pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é um direito do cidadão que, impossibilitado por algum problema de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não possui condições de participar plena e efetivamente da sociedade da mesma forma que as pessoas que não possuem esse impedimento participam.

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência você tem que agendar como nos casos anteriores o seu atendimento selecionando o serviço Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência no site da Previdência. Da mesma forma, você pode ligar para a Central de Atendimento (telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília).

Os documentos que o interessado deve levar estão disponíveis nesse link e vai depender se o interessado é empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo, trabalhador avulso, empregado/desempregado ou segurado especial (trabalhador rural)

Aqui se aplica, claro, a  mesma conceituação anterior. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142, aquela pessoas que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

Tem direito a esse tipo de aposentadoria o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
IV- carência de 180 meses de contribuição; e
V- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.

Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.

Da mesma forma que antes, a constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13.

A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e contar com no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem.

Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.

Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, o segurado deve apresentar todos os documentos que possuir e que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.

Se o segurado que tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo, observado o grau preponderante (de maior tempo):
INSS aposentadoria especial tab3

Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se o resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:
INSS aposentadoria especial tab4

É importante esclarecer que não será admitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91.

O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.

O segurado que contribuiu com 5% ou 11% do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.

Seguindo as mesmas regras já explicadas antes, é importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento. A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:

- A não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;

- A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;

- As mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;

- A percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa;

- A conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

O segurado que contribuiu com 5% ou 11% do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e contagem recíproca.

Mais uma vez repetindo, o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.

Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte.

Outros Assuntos Relacionados:

a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da Previdência Social.
b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando, caso deseje.
c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais vantajosa ao segurado.
d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar ao trabalhar, após avaliação a ser feita pelo INSS.
e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.

Como  no caso anterior, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.

Saiba sobre regras de cálculo e as vedações de acumulação de benefícios para esse caso.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.

Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.

Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho.

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

Para complementar este post do Blog do jcr, reproduzimos do site do UOL uma excelente reportagem de Sophia Camargo a respeito do assunto Previdência. Nesse trabalho você encontra uma série de perguntas e respostas que certamente responderão as dúvidas mais comuns do cidadão sobre o assunto:

18 respostas sobre aposentadoria, benefícios e desaposentação pelo INSS
Por Sophia Camargo

Do UOL, em São Paulo

1) Quais os tipos de aposentadoria que a Previdência Social oferece?

Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por invalidez e aposentadoria especial.

2) Como funciona a aposentadoria por idade?

São dois tipos: urbana e rural. Na aposentadoria por idade dos trabalhadores urbanos, os homens podem pedir o benefício ao completar 65 anos e as mulheres, 60 anos, desde que tenham feito 180 contribuições (15 anos). No caso da aposentadoria rural, homens podem pedir o benefício aos 60 anos e as mulheres, aos 55 anos.

3) Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição?

Benefício devido ao segurado após completar o período de contribuição que, no caso dos homens, deve ser de pelo menos 35 anos e, para as mulheres, 30 anos. Não há exigência de idade mínima. Nessa aposentadoria incide o fator previdenciário, que diminui o valor do benefício a ser recebido para quem se aposenta mais jovem.

Este é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Nesse tipo de aposentadoria não incide o fator previdenciário.
O beneficiário precisa comprovar ao menos 12 meses de contribuição, exceto quando a invalidez resultar de acidente de trabalho ou quando o segurado contrair alguma das doenças constantes da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

4) Como funciona a aposentadoria por invalidez?

Este é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Nesse tipo de aposentadoria não incide o fator previdenciário.

O beneficiário precisa comprovar ao menos 12 meses de contribuição, exceto quando a invalidez resultar de acidente de trabalho ou quando o segurado contrair alguma das doenças constantes da lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social.

5) O que é a aposentadoria especial? Quem tem direito?

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

Para se comprovar essa exposição, é necessário que o trabalhador apresente documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelo médico das empresas em que trabalhou. O trabalhador precisa ter feito no mínimo 180 contribuições (15 anos) à Previdência.

6) Todo mundo tem direito a se aposentar pelo INSS?

Apenas as pessoas que contribuíram para a Previdência Social e cumpriram as condições exigidas para se aposentar por uma das quatro modalidades poderão obter o benefício. Quem trabalhou como dona de casa, por exemplo, sem nunca ter contribuído para o INSS, não vai poder se aposentar.

7) Como posso contribuir para o INSS?

As empresas recolhem obrigatoriamente a contribuição de quem trabalha com carteira assinada. Para os demais trabalhadores, a contribuição é feita por meio de pagamento de carnê. Antes, porém, é preciso se inscrever na Previdência. É possível fazer o cálculo do pagamento no mês por meio do site da Previdência Social.

8) Se a pessoa achar que não vale a pena contribuir para o INSS, ela pode fazer isso?

A contribuição para o INSS é obrigatória para quem trabalha e recebe remuneração proveniente do seu trabalho. Apenas aqueles que a Previdência considera segurados facultativos (donas de casa, estudantes, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas) têm a opção de contribuir se quiserem.

Os trabalhadores que não recolhem as contribuições obrigatórias se tornam devedores da Previdência Social e podem ter a dívida executada a qualquer momento. A Previdência Social tem 5 anos para cobrar os atrasados.

9) Como é calculado o salário de benefício na aposentadoria por tempo de contribuição?

O salário de benefício é calculado utilizando-se a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data de entrada do requerimento. A partir daí, aplica-se o fator previdenciário.

10) O que é fator previdenciário?

O fator previdenciário é aplicado sobre o valor do benefício a ser recebido pelo aposentado e é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Na prática, ele reduz o valor do benefício para quem se aposenta mais jovem. Quanto mais jovem, menor será o benefício em comparação a ser recebido comparado a alguém mais velho.

Na prática, mesmo que a pessoa tenha direito de se aposentar, ela acaba postergando a aposentadoria, pois o fator previdenciário achata muito o benefício de quem se aposenta com menos idade.

11) Como recolher os atrasados para completar o tempo de contribuição?

Para recolher as contribuições atrasadas, o trabalhador tem que provar que exercia uma atividade remunerada na época. O ideal é fazer uma simulação no site da Previdência sem gerar a guia para pagamento para verificar se vale a pena recolher os atrasados ou continuar contribuindo daí para a frente.

Uma dica da advogada Marta Gueller é o contribuinte ir pagando duas contribuições: uma em atraso e a outra devida no mês.

Quanto mais tempo se passou da contribuição em atraso, maior será o valor a ser pago, pois, além de juros, incide multa e correção monetária.

12) Ao contribuir para a Previdência Social, tenho direito apenas ao benefício da aposentadoria?

Não. Quem está segurado pela Previdência Social pode ter direito a outros benefícios, que são:
• Auxílio-acidente – tipo de benefício que indeniza o segurado que tenha a capacidade de trabalho reduzida por sequela decorrente de acidente de trabalho;
• Auxílio-doença – que é concedido ao trabalhador que fica afastado por mais de 15 dias do emprego;
• Auxílio-reclusão – benefício que é pago aos dependentes de segurado que for preso;
• Salário-família – destinado aos trabalhadores carentes com filhos menores de 14 anos ou deficientes de qualquer idade.
• Salário maternidade - benefício pago à segurada afastada por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Este benefício é pago do último mês de gravidez ao terceiro mês de nascimento.
• Pensão por morte – esse benefício é pago aos dependentes do segurado.

13) Tenho como saber com quanto vou me aposentar?

Sim, é possível fazer uma simulação no site da Previdência Social.

14) Qual é o valor mínimo e máximo que posso receber pela aposentadoria do INSS?

Os valores atuais são: valor mínimo do benefício é um salário mínimo (R$ 678) e o valor máximo é de R$ 4.159 (Nota do Blog: valores de 2013. Em  2014 esses valores são, respectivamente, R$724,00 e R$ 4.390,24)

15) O que é desaposentação?

Segundo a advogada especializada em Direito Previdenciário Marta Gueller, é uma ação que tem por objetivo fazer com que o aposentado que continua trabalhando e contribuindo para o INSS tenha o direito de reverter essas contribuições pagas depois de aposentado para aumentar o benefício que recebe.

O benefício só pode ser aumentado até o limite do benefício pago pela Previdência.

16) Quem tem direito a pedir a desaposentação?

As pessoas que se aposentaram e continuaram trabalhando e contribuindo para a Previdência Social no mesmo nível ou acima daquele que contribuía quando se aposentou.

17) Como saber se vale a pena entrar com pedido de desaposentação?

Segundo a advogada Marta Gueller, para saber se vale a pena é preciso fazer uma simulação no site da Previdência Social.

Primeiro a pessoa deve ir a um posto do INSS verificar os extratos de salário de contribuição e vínculo, o chamado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Esses extratos impressos permitem que ela mesma possa fazer a simulação. Com base nessa simulação a pessoa pode entrar com ação.

18) Como estão sendo julgadas estas ações?

Segundo a advogada Marta Gueller, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu a questão em favor do aposentado inclusive com relação à não obrigatoriedade de devolver os valores recebidos quando da primeira aposentadoria. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), que é a mais alta corte de Justiça do país, ainda não decidiu se a desaposentação é possível ou não.

Enquanto isso, no Brasil, há uma diversidade muito grande de decisões. Os tribunais do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, por exemplo, já entendem que a desaposentação é devida. Já em São Paulo o entendimento é contrário, os juízes não concedem a desaposentação.

O aposentado que recorre da decisão terá que aguardar a manifestação do Supremo Tribunal Federal. "Enquanto isso, o segurado deve continuar lutando nos processos individualmente até que uma decisão definitiva seja tomada pelo Supremo."

Fonte: Ministério da Previdência Social e Marta Gueller, advogada especializada em Direito Previdenciário da Gueller, Portanova, Vidutto Sociedade de Advogados

Em todas as modalidades requeridas de aposentadoria, na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Para finalizar, a previdência avisa ao cidadão que os serviços da Previdência Social são gratuitos. Portanto, não contrate intermediários! Você mesmo pode dar entrada em seu pedido de aposentadoria!

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

Morre o Candidato Eduardo Campos. Uma Perda para a Família e para o País. Quem Herdará os seu Legado Eleitoral?

Eduardo Campos morreMorreu aos 49 anos na manha de ontem o pernambucano e candidato à presidência pelo PSB Eduardo Campos. Formado em economia, político bem sucedido ex-ministro e ex-governador bem sucedido de Pernambuco, o candidato morreu junto com mais 05 pessoas e 02 tripulantes quando se dirigia do Rio de Janeiro (Aeroporto Santos Dumont) para a cidade de Santos (SP) em um Cessna de capacidade para10 lugares aonde, na manhã de ontem iria cumprir uma larga agenda política.


Eduardo Campos era economista, pai de 05 filhos e neto de Miguel Arraes. Tragicamente morreu no mesmo dia 13 de agosto, no qual morreu seu avô a 09 anos.


De família de políticos famosos. Eduardo Campos teve excelente aprovação em seu governo a frente e Pernambuco, o que o credenciou a postular o cargo máximo do País, que é a presidência, tendo como sua vice de chapa a ex-senadora Marina Silva, da Rede Sustentabilidade.


Nas últimas pesquisas de intenção de votos para a presidência levantada pelo IBOPE em 07/08/2014 apontava Eduardo Campos em terceiro lugar com 9% de votos, atrás da candidata e presidente Dilma Roussef 38% e do candidato Mineiro pelo PSDB Aécio Neves com 23%, para o primeiro turno das eleições.


pesquisa de intenção de voto 2014  para presidente

Em Nota a presidente Dilma Roussef diz que "O Brasil inteiro está de luto. Perdemos hoje um grande brasileiro, Eduardo Campos. Perdemos um grande companheiro. Neto de Miguel Arraes, exemplo de democrata para a minha geração, Eduardo foi uma grande liderança política. Desde jovem, lutou o bom combate da política, como deputado federal, ministro e governador de Pernambuco, por duas vezes. Tivemos Eduardo e eu uma longa convivência no governo Lula, nas campanhas de 2006, 2010 e durante o meu governo. Estivemos juntos, pela última vez, no enterro do nosso querido Ariano Suassuna. Conversamos como amigos. Sempre tivemos claro que nossas eventuais divergências políticas sempre seriam menores que o respeito mútuo característico de nossa convivência. Foi um pai e marido exemplar. Nesse momento de dor profunda, meus sentimentos estão com Renata, companheira de toda uma vida, e com os seus amados filhos. Estou tristíssima. Minhas condolências aos familiares de todas as vítimas desta tragédia. Decretei luto oficial de 3 dias em homenagem à memória de Eduardo Campos. Determinei a suspensão da minha campanha por 3 dias."


Já a ex-senadora e vice pelo PSB na chapa de Eduardo Campos declarou que "Essa é sem sombra de dúvida uma tragédia que nos impõe luto e profunda tristeza, que sei que os brasileiros todos igualmente estão compartilhando com cada um de nós. Durante esses dez meses de convivência aprendi a respeitá-lo, admirá-lo e a confiar nas suas atitudes e nos seus ideais de vida. Eduardo estava empenhado com esses ideais até os útlimos segundos de sua vida. A imagem que quero guardar dele é da nossa despedida. Cheio de alegria, sonhos e compromisso. É com esse respeito que peço que Deus possa consolar a sua família."


Com a morte de Eduardo Campos o cenário político que se avizinha pode sofrer alterações. Quem herdará os votos de Eduardo Campo? O opositor e candidato Aécio Neves? Ou, se vier a assumir o lugar de Eduardo a frente da chapa do PSB/Rede Sustentabilidade, a ex-senadora Marina Silva venha a ser beneficiada, lembrando que nas últimas eleições para a presidência em 2010 Marina candidata à presidência da república Partido Verde (PV), obteve a terceira colocação no primeiro turno, com mais de 19 milhões dos votos válidos (19,33% da porcentagem total).


De quem é a herança eleitoral com a morte prematura de Eduardo Campos? Na nossa visão, parte dos votos dos que votam na oposição, e que a Eduardo seriam  destinados será carreados para Aécio Neves e, se lançando à presidência, talvez a maior beneficiária seja a ex-senadora Marina Silva. Mas é bom lembrar que, mesmo tendo feito um governo em Pernambuco com larga aprovação popular, as intenções de voto entre Dilma Roussef e Eduardo Campos mostravam uma boa vantagem para a candidata petista. Dilma liderava a campanha presidencial em Pernambuco com 40% dos votos, enquanto Eduardo Campos estava está com 30% então achamos que a maior parte dos votos de Pernambuco irá para a candidata governista do PT.


As cartas estão na mesa. Vamos ver o desdobrar dos acontecimentos político-eleitorais com a morte do ex-governador de Pernambuco.

quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Conselhos Populares: O que é? Entenda mais e como Funciona.

blog jcr cidadãosO decreto 8243/2014 criou a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e diz que o objetivo é “consolidar a participação social como método de governo”. A decisão provocou polêmica e foi recebida com críticas por juristas e parlamentares.


Segundo reportagem de O Globo, na prática, a proposta obriga órgãos da administração direta e indireta a criar estruturas a título de participação social, como “conselho de políticas públicas” e “comissão de políticas públicas”. Até mesmo as agências reguladoras terão que cumprir as novas regras. De acordo com o texto, os órgãos serão obrigados a considerar esses colegiados durante “a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas”.


O teor do decreto é abaixo transcrito para conhecimento dos leitores do nosso Blog:


logo da reública do BrasilPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


DECRETO Nº 8.243, DE 23 DE MAIO DE 2014


Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, caput, inciso I, e no art. 17 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Participação Social - PNPS, com o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil.


Parágrafo único. Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas e políticas públicas e no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes da PNPS.


Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - sociedade civil - o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações;
II - conselho de políticas públicas - instância colegiada temática permanente, instituída por ato normativo, de diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas;
III - comissão de políticas públicas - instância colegiada temática, instituída por ato normativo, criada para o diálogo entre a sociedade civil e o governo em torno de objetivo específico, com prazo de funcionamento vinculado ao cumprimento de suas finalidades;
IV - conferência nacional - instância periódica de debate, de formulação e de avaliação sobre temas específicos e de interesse público, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil, podendo contemplar etapas estaduais, distrital, municipais ou regionais, para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado;
V - ouvidoria pública federal - instância de controle e participação social responsável pelo tratamento das reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos, prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas ao aprimoramento da gestão pública;
VI - mesa de diálogo - mecanismo de debate e de negociação com a participação dos setores da sociedade civil e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais;
VII - fórum interconselhos - mecanismo para o diálogo entre representantes dos conselhos e comissões de políticas públicas, no intuito de acompanhar as políticas públicas e os programas governamentais, formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade;
VIII - audiência pública - mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;
IX - consulta pública - mecanismo participativo, a se realizar em prazo definido, de caráter consultivo, aberto a qualquer interessado, que visa a receber contribuições por escrito da sociedade civil sobre determinado assunto, na forma definida no seu ato de convocação; e
X - ambiente virtual de participação social - mecanismo de interação social que utiliza tecnologias de informação e de comunicação, em especial a internet, para promover o diálogo entre administração pública federal e sociedade civil.
Parágrafo único. As definições previstas neste Decreto não implicam na desconstituição ou alteração de conselhos, comissões e demais instâncias de participação social já instituídos no âmbito do governo federal.


Art. 3º São diretrizes gerais da PNPS:
I - reconhecimento da participação social como direito do cidadão e expressão de sua autonomia;
II - complementariedade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa, participativa e direta;
III - solidariedade, cooperação e respeito à diversidade de etnia, raça, cultura, geração, origem, sexo, orientação sexual, religião e condição social, econômica ou de deficiência, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;
IV - direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva, consideradas as características e o idioma da população a que se dirige;
V - valorização da educação para a cidadania ativa;
VI - autonomia, livre funcionamento e independência das organizações da sociedade civil; e
VII - ampliação dos mecanismos de controle social.


Art. 4º São objetivos da PNPS, entre outros:
I - consolidar a participação social como método de governo;
II - promover a articulação das instâncias e dos mecanismos de participação social;
III - aprimorar a relação do governo federal com a sociedade civil, respeitando a autonomia das partes;
IV - promover e consolidar a adoção de mecanismos de participação social nas políticas e programas de governo federal;
V - desenvolver mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de planejamento e orçamento;
VI - incentivar o uso e o desenvolvimento de metodologias que incorporem múltiplas formas de expressão e linguagens de participação social, por meio da internet, com a adoção de tecnologias livres de comunicação e informação, especialmente, softwares e aplicações, tais como códigos fonte livres e auditáveis, ou os disponíveis no Portal do Software Público Brasileiro;
VII - desenvolver mecanismos de participação social acessíveis aos grupos sociais historicamente excluídos e aos vulneráveis;
VIII - incentivar e promover ações e programas de apoio institucional, formação e qualificação em participação social para agentes públicos e sociedade civil; e
IX - incentivar a participação social nos entes federados.


Art. 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta deverão, respeitadas as especificidades de cada caso, considerar as instâncias e os mecanismos de participação social, previstos neste Decreto, para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de seus programas e políticas públicas.
§ 1º Os órgãos e entidades referidos no caput elaborarão, anualmente, relatório de implementação da PNPS no âmbito de seus programas e políticas setoriais, observadas as orientações da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República elaborará e publicará anualmente relatório de avaliação da implementação da PNPS no âmbito da administração pública federal.


Art. 6º São instâncias e mecanismos de participação social, sem prejuízo da criação e do reconhecimento de outras formas de diálogo entre administração pública federal e sociedade civil:
I - conselho de políticas públicas;
II - comissão de políticas públicas;
III - conferência nacional;
IV - ouvidoria pública federal;
V - mesa de diálogo;
VI - fórum interconselhos;
VII - audiência pública;
VIII - consulta pública; e
IX - ambiente virtual de participação social.


Art. 7º O Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, será integrado pelas instâncias de participação social previstas nos incisos I a IV do art. 6º deste Decreto, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública federal e a sociedade civil.


Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República publicará a relação e a respectiva composição das instâncias integrantes do SNPS.


Art. 8º Compete à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
II - orientar a implementação da PNPS e do SNPS nos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta;
III - realizar estudos técnicos e promover avaliações e sistematizações das instâncias e dos mecanismos de participação social definidos neste Decreto;
IV - realizar audiências e consultas públicas sobre aspectos relevantes para a gestão da PNPS e do SNPS; e
V - propor pactos para o fortalecimento da participação social aos demais entes da federação.


Art. 9º Fica instituído o Comitê Governamental de Participação Social - CGPS, para assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no monitoramento e na implementação da PNPS e na coordenação do SNPS.
§ 1º O CGPS será coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que dará o suporte técnico-administrativo para seu funcionamento.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre seu funcionamento.


Art.10. Ressalvado o disposto em lei, na constituição de novos conselhos de políticas públicas e na reorganização dos já constituídos devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar;
II - definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros;
V - rotatividade dos representantes da sociedade civil;
VI - compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência; e
VII - publicidade de seus atos.
§ 1º A participação dos membros no conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 2º A publicação das resoluções de caráter normativo dos conselhos de natureza deliberativa vincula-se à análise de legalidade do ato pelo órgão jurídico competente, em acordo com o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 3º A rotatividade das entidades e de seus representantes nos conselhos de políticas públicas deve ser assegurada mediante a recondução limitada a lapso temporal determinado na forma dos seus regimentos internos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
§ 4º A participação de dirigente ou membro de organização da sociedade civil que atue em conselho de política pública não configura impedimento à celebração de parceria com a administração pública.
§ 5º Na hipótese de parceira que envolva transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no fundo do respectivo conselho, o conselheiro ligado à organização que pleiteia o acesso ao recurso fica impedido de votar nos itens de pauta que tenham referência com o processo de seleção, monitoramento e avaliação da parceria.


Art. 11. Nas comissões de políticas públicas devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil;
II - definição de prazo, tema e objetivo a ser atingido;
III - garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil;
IV - estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; e
V - publicidade de seus atos.


Art. 12. As conferências nacionais devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seus objetivos e etapas;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - integração entre etapas municipais, estaduais, regionais, distrital e nacional, quando houver;
V - disponibilização prévia dos documentos de referência e materiais a serem apreciados na etapa nacional;
VI - definição dos procedimentos metodológicos e pedagógicos a serem adotados nas diferentes etapas;
VII - publicidade de seus resultados;
VIII - determinação do modelo de acompanhamento de suas resoluções; e
IX - indicação da periodicidade de sua realização, considerando o calendário de outros processos conferenciais.


Parágrafo único. As conferências nacionais serão convocadas por ato normativo específico, ouvido o CGPS sobre a pertinência de sua realização.


Art. 13. As ouvidorias devem observar as diretrizes da Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União nos termos do art. 14, caput, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 8.109, de 17 de setembro de 2013.


Art. 14. As mesas de diálogo devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - participação das partes afetadas;
II - envolvimento dos representantes da sociedade civil na construção da solução do conflito;
III - prazo definido de funcionamento; e
IV - acompanhamento da implementação das soluções pactuadas e obrigações voluntariamente assumidas pelas partes envolvidas.


Parágrafo único. As mesas de diálogo criadas para o aperfeiçoamento das condições e relações de trabalho deverão, preferencialmente, ter natureza tripartite, de maneira a envolver representantes dos empregados, dos empregadores e do governo.


Art. 15. Os fóruns interconselhos devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - definição da política ou programa a ser objeto de debate, formulação e acompanhamento;
II - definição dos conselhos e organizações da sociedade civil a serem convidados pela sua vinculação ao tema;
III - produção de recomendações para as políticas e programas em questão; e
IV - publicidade das conclusões.


Art. 16. As audiências públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; e
V - compromisso de resposta às propostas recebidas.


Art. 17. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e o momento de realização;
II - disponibilização prévia e em tempo hábil dos documentos que serão objeto da consulta em linguagem simples e objetiva, e dos estudos e do material técnico utilizado como fundamento para a proposta colocada em consulta pública e a análise de impacto regulatório, quando houver;
III - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - sistematização das contribuições recebidas;
V - publicidade de seus resultados; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.


Art. 18. Na criação de ambientes virtuais de participação social devem ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - promoção da participação de forma direta da sociedade civil nos debates e decisões do governo;
II - fornecimento às pessoas com deficiência de todas as informações destinadas ao público em geral em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
III - disponibilização de acesso aos termos de uso do ambiente no momento do cadastro;
IV - explicitação de objetivos, metodologias e produtos esperados;
V - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
VI - definição de estratégias de comunicação e mobilização, e disponibilização de subsídios para o diálogo;
VII - utilização de ambientes e ferramentas de redes sociais, quando for o caso;
VIII - priorização da exportação de dados em formatos abertos e legíveis por máquinas;
IX - sistematização e publicidade das contribuições recebidas;
X - utilização prioritária de softwares e licenças livres como estratégia de estímulo à participação na construção das ferramentas tecnológicas de participação social; e
XI - fomento à integração com instâncias e mecanismos presenciais, como transmissão de debates e oferta de oportunidade para participação remota.


Art. 19. Fica instituída a Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais, instância colegiada interministerial responsável pela coordenação e encaminhamento de pautas dos movimentos sociais e pelo monitoramento de suas respostas.
§ 1º As reuniões da Mesa de Monitoramento serão convocadas pela Secretaria-Geral da Presidência da República, sendo convidados os Secretários-Executivos dos ministérios relacionados aos temas a serem debatidos na ocasião.
§ 2º Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as competências específicas, o funcionamento e a criação de subgrupos da instância prevista no caput.


Art. 20. As agências reguladoras observarão, na realização de audiências e consultas públicas, o disposto neste Decreto, no que couber.


Art. 21. Compete à Casa Civil da Presidência da República decidir sobre a ampla divulgação de projeto de ato normativo de especial significado político ou social nos termos do art. 34, caput, inciso II, do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.


Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


DILMA ROUSSEFF


Miriam Belchior


Gilberto Carvalho


Jorge Hage Sobrinho


Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014


Um dos críticos dos Conselhos Populares é o jornalista Daniel Jelin que publicou em junho de 2014 na Revista VEJA um artigo crítico no qual ressalta que o Brasil já conta com milhares de entidades desse tipo, em todas as camadas de governo. Mas que a experiência acumulada nesses fóruns não é nada animadora: eles têm muito pouco de “democrático” e um conceito bem particular do que seja “sociedade civil”.


Destaca ainda o jornalista que a pretensão de que uma “política nacional de participação social” pudesse ser implementada pelo Executivo numa canetada causou forte reação no Congresso. Oposição e base aliada ameaçaram barrar o decreto, mas o governo resistiu.


Febre dos conselhos


A multiplicação dos conselhos é um fenômeno induzido pela Constituição de 1988, numa aparente tentativa de reparar o déficit democrático de um país recém saído da ditadura. De 1930 a 1989, segundo o Ipea, foram criados apenas cinco conselhos federais no Brasil. Nos 20 anos seguintes, surgiram mais 26. Atualmente, são 40 – incluindo as comissões. Por exigência legal ou simplesmente inspirados nos colegiados federais, Estados e municípios também foram tomados por essa “febre conselhista”. Segundo o IBGE, 5553 cidades têm conselhos de saúde, 3784 do meio ambiente e 976 da mulher (dados de 2013); 1231 de política urbana, 5527 de assistência social, 1507 de segurança alimentar, 357 do transporte, 1798 da cultura e 642 da segurança pública (dados de 2012); 4718 da educação, 3240 da habitação e 195 do saneamento (dados de 2011).


Um dos Conselhos mais institucionalizados e influentes é o Conselho Nacional dologo conama Meio Ambiente (CONAMA). O CONAMA não legisla, mas o que se delibera por lá tem ampla repercussão – e eventualmente força de lei.


O CONAMA é notório pelo grande número de conselheiros: 108. São mais cadeiras do que o Senado (81) ou a Assembleia Legislativa de São Paulo (94). É um verdadeiro congresso, de fato, com “bancadas”, “frentes” e “oposição”.


Dominado


Ainda segundo a matéria do Jornalista Daniel Jelin, a “governança da internet”, da qual o governo federal subitamente descobriu se orgulhar, é um exemplo de como os mecanismos de participação social podem ser distorcidos. Criado em 1995, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) é o órgão encarregado de formular diretrizes para a tal governança. Foi de lá que saíram as linhas gerais do Marco Civil da Internet – bem traçadas, diga-se. Desde 2003, o CGI.br segue aproximadamente o desenho previsto no decreto da presidente Dilma: sociedade civil e governo encontram ali representações “paritárias” – na verdade a sociedade civil tem um peso pouquinho maior, 11 a 9 cadeiras. Tanto os atos da secretaria como a escolha de seus membros passam por processos “públicos” e “transparentes”, uma vez que ganham divulgação no próprio site do CGI.br.


Panacéia


As limitações dos conselhos não significam, é claro, que não haja inteligência na chamada “sociedade civil organizada” ou que a única forma de participação democrática seja o processo eleitoral. Mas sua adoção não pode ser deslumbrada – ou ardilosa, como o decreto 8.243. O cientista social Rafael Cortez, da consultoria Tendências, lembra que “participação social” não é panaceia para aumentar a eficiência das políticas públicas – uma medida decidida por muitos “participantes” nem sempre é sábia.


E o jornalista pergunta: Quem “aconselha” os “conselheiros”? A resposta, segundo ele, pelo que se entende do decreto, é: o próprio Gilberto Carvalho. Cabem à sua secretaria “orientações”, “coordenações” e “avaliações” do programa, por meio dos palavrosos Sistema Nacional de Participação Social, Comitê Governamental de Participação Social e Mesa de Monitoramento das Demandas Sociais.


Marina SilvaJá para a ex-senadora Marina Silva, o decreto de Dilma sobre conselhos populares foi editado com atraso e faz parte de uma "estratégia eleitoral", mas elogiou a ideia


"A participação da sociedade é algo muito bom em um País como o nosso, com essa dimensão territorial e diversidade cultural. É fundamental que os governos façam coisas com as pessoas e não para as pessoas. Mas isso é para ser feito ao longo de toda uma vida, e não apenas vinculado à eleição. É algo a ser cultivado, independente de ser estratégia eleitoral. É uma inovação na gestão pública", afirmou a ex-senadora, líder da Rede Sustentabilidade e vice na chapa que concorrerá à presidência em 2014, encabeçada por Eduardo Campos.


"Cada vez mais a sociedade exige compartilhamento da autoria, da realização. O decreto poderia ter sido feito antes, são 12 anos de governo (do PT). Mas antes tarde do que nunca. Nada está sendo dado de presente", afirmou a ex-senadora.


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