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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Conhece a EMBRAPII? O Caminho da Riqueza Passa por Ciência, Tecnologiae Inovação

inovar para competir e para crescer
 Investir em C&T&I é a saída do País para se
alcançar a riqueza para nosso Povo.

Em um discurso memorável de tempos atrás, o professor Weber Figueiredo, refletindo sobre a industrialização do Brasil em sua "A Última Aula" dizia:

“...Para começar, vamos falar de bananas e do doce de banana, que eu vou chamar de bananada especial, inventada (ou projetada) pela nossa vovozinha lá em casa, depois que várias receitas prontas não deram certo. É isso mesmo. Para entendermos a importância do engenheiro vamos falar de bananas, bananadas e vovó. A banana é um recurso natural, que não sofreu nenhuma transformação. A bananada é = a banana + outros ingredientes + a energia térmica fornecida pelo fogão + o trabalho da vovó e + o conhecimento, ou tecnologia da vovó. A bananada é um produto pronto, que eu vou chamar de riqueza. E a vovó? Bem, a vovó é a dona do conhecimento, uma espécie de engenheira da culinária. Agora, vamos supor que a banana e a bananada sejam vendidas. Um quilo de banana custa um real. Já um quilo da bananada custa cinco reais. Por que essa diferença de preços? Porque quando nós colhemos um cacho de bananas na bananeira, criamos apenas um emprego: o de colhedor de bananas. Agora, quando a vovó, ou a indústria, faz a bananada, ela cria empregos na indústria do açúcar, da cana-de-açúcar, do gás de cozinha, na indústria de fogões, de panelas, de colheres e até na de embalagens, porque tudo isto é necessário para se fabricar a bananada. Resumindo, 1kg de bananada é mais caro do que 1kg de banana porque a bananada é igual banana mais tecnologia agregada, e a sua fabricação criou mais empregos do que simplesmente colher o cacho de bananas da bananeira.”

Eu, enquanto engenheiro-tecnologista, cidadão e amante de um Brasil mais próspero, mais rico e igualitário para nossos filhos, concordo plenamente com o professor Figueiredo. Necessitamos quebrar esse paradigma de dependência tecnológica e investir maciçamente em ciência, tecnologia e inovação. Nós podemos mudar esse cenário. Basta querermos.

A EMBRAPII e o fortalecimentos dos investimentos do Brasil em Ciência, Tecnologia e Inovação é um desses caminhos. Portanto, estava mais do que na hora de propostas como essas serem postas em prática em nosso País.

logo embrapii
 Empresa Brasileira de Pesquisa e
 Inovação Industrial - EMBRAPII
A EMBRAPII – Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial é uma Organização Social Supervisionada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ( MCTI), tendo por interveniente o Ministério da Educação (MEC), que objetiva fomentar projetos de cooperação entre empresas nacionais e instituições de pesquisa e desenvolvimento para a geração de produtos e processos inovadores

A EMBRAPII tem três características fundamentais: foco no problema empresarial, competência direcionada para isso e agilidade na respostas a essas demandas

Em um primeiro momento a EMBRAPII selecionou três instituições para fazer parte do seu projeto piloto. Elas são, respectivamente:

• EMBRAPII – Unidade SENAI-Ba/CIMATEC – Automação da Manufatura
• EMBRAPII – Unidade IPT – Bionanomanufatura e Materiais
• EMBRAPII – Unidade INT – Energia e Saúde

Em 15/04/2014, a EMBRAPII lançou a sua Chamada Pública 01-2014, com o objetivo de selecionar até 10 instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas sem fins lucrativos para constituir Unidades EMBRAPII.

As Unidades EMBRAPII estarão habilitadas a receber recursos financeiros para prospectar e executar projetos de inovação em parceria com empresas, na área de competência definida, assumindo o compromisso de atingir metas de desempenho pactuadas com a EMBRAPII. As UE serão credenciadas pelo período de seis anos, renovável
Como resultado preliminar da seleção pública (18/08/2014) no qual se candidataram 87 instituições, foram aprovadas pelo seu Conselho de Administração as propostas de credenciamento das seguintes instituições de pesquisa tecnológica:

• Centro de Engenharia Elétrica e Informática da Universidade Federal de Campina Grande – CEEI/UFCG
• Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM
• Escola de Engenharia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – LAMEF/UFRGS
• Fundação Centros de Referência em Tecnologias Inovadoras – CERTI
Fundação CPqD Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações
• Laboratório de Pesquisa em Refrigeração e Termofísica da Universidade Federal de Santa Catarina – POLO/UFSC
• Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia – Coppe/UFRJ
• Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento – Institutos LACTEC
• Instituto Tecnológico de Aeronáutica – ITA
Instituto SENAI de Inovação em Engenharia de Polímeros

Cumpridos todos os requisitos da Chamada Pública da EMBRAPII, o resultado final da Chamada deverá ser divulgado em 29/08/2014.

A missão da EMBRAPII é apoiar instituições de pesquisa tecnológica, em selecionadas áreas de competência, para que executem projetos de desenvolvimento de pesquisa tecnológica para inovação, em cooperação com empresas do setor industrial.

Compartilhando os riscos dos projetos com as empresas, o objetivo é estimular o setor industrial a inovar mais e com maior intensidade tecnológica para potencializar a força competitiva das empresas tanto no mercado interno como no mercado internacional.

terça-feira, 29 de julho de 2014

Centros de Apoio à Informação Sobre Medicamentos: Não se automedique

centro de informação a medicaçãoNo Brasil é muito comum a automedicação. Geralmente as farmácias não exigem receitas, a não ser a dos medicamentos rigidamente controlados como os contendo tarja preta. No entanto, todos sabemos que a automedicação pode trazer riscos severos à saúde. Até causar doenças. Portanto, o Ministério da Saúde recomenda fortemente que se recorra a um médico antes de se automedicar.

Para auxiliar o cidadão, existem espalhados pelos centros mais populosos, os chamados serviços de Informações sobre medicamentos. Nosso blog listou alguns deles tirados do site do Google, conforme esse link.

Vejam os endereços e contatos a seguir (dados de 2012- Google)...

Distrito Federal

Brasília - Cebrim/CFF
Última atualização por Marco Sant'Anna em set 19, 2012.
Centro Brasileiro de Informação sobre Medicamentos do Conselho Federal de Farmácia (Cebrim/CFF)
Horário de funcionamento: segunda à sexta, das 09h00 às 18h00
Endereço: SBS Qd. 01 Bl. K - Ed. Seguradoras 8º andar - Brasília - DF - CEP: 70.093-900
Telefones: (61) 3255-6550; 3255-6584; 3255-6585; 3255-6595; 3255-6596 - telefax: 3321-0819
E-mails: cebrim@cff.org.br; alessandra@cff.org.br; hoefler@cff.org.br; marco@cff.org.br; pamela@cff.org.br
Home-page: http://www.cff.org.br
Farmacêuticos: Alessandra Russo, Marco Sant Anna, Pamela Saavedra e Rogério Hoefler

Região Sudeste

São Paulo - SISM -
Última atualização por Marco Sant'Anna em maio 17, 2012.
SISM – Serviço de Informações e Segurança de Medicamentos
Atendimento: segunda à sexta, das 07h00 às 19h00
Endereço: Av. Albert Einstein, nº 627, Bloco E, 2° andar - São Paulo - SP - CEP: 05651-901
Localização: Farmácia do Hospital Israelita Albert Einstein
Telefone: +55 (11) 2151-2249/2221/2204
E-mails: sism@einstein.br; silvanama@einstein.br
Farmacêutica: Silvana Maria de Almeida (coordenadora)

Rio de Janeiro - Ceatrim - UFF
Última atualização por Marco Sant'Anna em jun 20, 2012.
CEATRIM – Centro de Apoio à Terapia Racional pela Informação de Medicamentos
Rua Mário Vianna, 523 - Santa Rosa
CEP: 24.241-000
E-mail: cim.uff@vm.uff.br; ceatrim@vm.uff.br
Home-page: http://www.uff.br/ceatrim/
Coordenadora: Selma Rodrigues de Castilho

Minas Gerais - CIM - HC/UFU
Última atualização por Marco Sant'Anna em maio 17, 2012.
Centro de Informação sobre Medicamentos do Hospital de Clínicas de Uberlândia (CIM HC/UFU)
Localização: Hospital de Clínicas de Uberlândia - Universidade Federal de Uberlândia (UFU) - Uberlândia – MG
Atendimento: todos os dias, das 07h00 às 23h00
Telefone: +55 (34) 3218-2741
E-mail: cim@hc.ufu.br
Farmacêutica: Maria Ângela Ribeiro (coordenadora)

Espírito Santo - CEIMES
Última atualização por Marco Sant'Anna em maio 17, 2012.
Centro de Informação sobre Medicamentos do Espírito Santo (CEIMES)
Atendimento: segunda à sexta, das 08h00 às 18h00.
Endereço: Rua Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 2025 - Bento Ferreira - Vitória - ES - CEP: 29052-121
Localização: Núcleo de Medicamentos Excepcionais e Básicos (NUMEB), Gerência Estadual de Assistência Farmacêutica (GEAF), Secretaria de Estado da Saúde (SESA)
Telefones: +55 (27) 3382-5073/5074
E-mail: geaf.ceimes@saude.es.gov.br; monicamesquita@saude.es.gov.br
Home-page: http://farmaciacidada.saude.es.gov.br/default.asp
Farmacêuticas: Elizoneth Campos Delorto Sessa (coordenadora) e Mônica Mesquita

Região Sul

Rio Grande do Sul - CIM - CRF/UFRGS
Última atualização por Marco Sant'Anna em maio 17, 2012.
CIM - Conselho Regional de Farmácia do Rio Grande do Sul - Faculdade de Farmácia da UFRGS (CIM - CRF/UFRGS)
Atendimento: segunda à sexta, das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00
Endereço: Av. Ipiranga, n° 2752, 2° andar, Porto Alegre - RS - CEP: 90610-000
Localização: Faculdade de Farmácia da UFRGS
Telefone: +55 (51) 3308-5281
E-mails: cimrsfar@ufrgs.br; tatiane.silva@ufrgs.br
Home-page: http://cimrs.blogspot.com.br/
Farmacêutica: Tatiane da Silva Dal Pizzol (coordenadora)

Paraná - CIM - CRF-PR
Última atualização por Marco Sant'Anna em maio 23, 2012.
Centro de Informação sobre Medicamentos do Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CIM CRF/PR)
Atendimento: segunda à sexta, das 8h00 às 17h00
Endereço: Rua Itupava, nº1235 - Juvevê - Curitiba - PR - CEP: 80040-134
Localização: CRF-PR
Telefone: +55 (41) 3363-0234
E-mail: cim@crf-pr.org.br
Home-page: http://www.crf-pr.org.br
Farmacêuticos: Jackson Carlos Rapkiewicz e Rafaela Grobe

Paraná - CIM - Unipar/INSA
Última atualização por Marco Sant'Anna em maio 17, 2012.
Centro de Informações sobre Medicamentos Unipar/INSAAtendimento: segunda à sexta, das 08h00 às 12h00
Endereço: Rua Guadiana, nº 4095 - Umuarama - PR - CEP: 87501020
Telefone: +55 (44) 3621-2169
E-mail: cim_unipar@hotmail.com; marina@unipar.br; alvarez@unipar.br
Farmacêuticos: Marina Gimene (coordenadora) e Simone Lucia Durante Alvarez

Região Centro Oeste

Mato Grosso - CIM - HUJM
Última atualização por Marco Sant'Anna em maio 17, 2012.
Centro de Informações sobre Medicamentos do Hospital Universitário Júlio Muller (CIM HUJM)
Atendimento: segunda à sexta, das 08h00 ás 17h00
Endereço: Rua Luis Pereira Leite s/nº Bairro Alvorada - Cuiabá - MT - CEP: 78.053.748
Localização: Hospital Universitário Júlio Muller - Universidade Federal de Mato Grosso
Telefone: +55 (65) 3615-7292
E-mail: cimmt@hujm.ufmt.br
Home-page: http://www.hujm.ufmt.br
Farmacêuticos: Msc. Helder Cassio de Oliveira (coordenador) e Neusa Yuko Miyashita Negrão

Região Nordeste

Bahia - CIM - CRF/BA
Última atualização por Marco Sant'Anna em maio 17, 2012.
Centro de Informações sobre Medicamentos do CRF/BA (CIM CRF/BA)
Horário de funcionamento: segunda à sexta, das 7h00 às 18h00
Endereço: Rua Dom Basílio Mendes Ribeiro, 127 - Ondina - Salvador - BA - CEP: 40170-120
Localização: Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF/BA)
Telefone: (71) 3368-8813
E-mail: cimcrf@gmail.com
Home-page: www.crf-ba.org.br/cim
Farmacêuticos: Msc. Clóvis Santana Reis (coordenador) e Dr. Otacilio Couto

Paraíba - CIM - UEP/FAP
Última atualização por Marco Sant'Anna em maio 17, 2012.
CIM-Universidade Estadual da Paraíba - Fundação Assistencial da Paraíba - FAP
Atendimento: segunda à sexta, das 08h00 às 17h00
Endereço: R Dr. Francisco Pinto Oliveira, 317 - Universitário - Campina Grande - PB - CEP: 58109-783
Localização: Hospital Fundação Assistencial da Paraíba (FAP)
Telefone: +55 (83) 2102-0373
E-mail: cimuepbfap@live.com
Home-page: http://cimfap.webnode.com.br
Farmacêutico: Lindomar de Farias Belém (coordenador)

Rio Grande do Norte - CIMPLAN - UNP
Última atualização por Marco Sant'Anna em maio 17, 2012.
Centro de Informação sobre Medicamentos e Plantas Medicinais da Universidade Potiguar (CIMPLAM -UnP)
Atendimento: segunda à sexta (exceto feriados), das 8h00 às 12h00
Endereço: Av. Senador Salgado Filho, 1610 - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP: 59.056-000
Localização: Universidade Potiguar - UnP, Escola da Saúde, Curso de Farmácia, Campus Salgado Filho
Telefone: +55 (84) 3215-1262
E-mails: cimplam@unp.br; cgtneto@unp.br; daher@unp.br; luizfagundes@unp.br
Farmacêuticos: Prof. Dr. Cypriano Galvão da Trindade Neto (coordenador), Profa. Cláudia Cecília Daher e Prof. Luiz Humberto Fagundes Júnior

Ceará - CIM - CEIMED
Última atualização por Marco Sant'Anna em maio 16, 2012.
Centro de Estudo e Informações sobre Medicamentos (CEIMED)
Horário de Funcionamento: segunda à sexta, das 8h30 às 17h00
Endereço: Av. Whashington Soares, 7605 - Fortaleza - CE
Localização: Coordenadoria de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Ceará
Telefone: (85) 3101-2188
E-mail: nivea.pessoa@saude.ce.gov.br
Farmacêuticos: Nívia Tavares Pessoa (coordenadora), Aline Albuquerque e Alisson Menezes

Região Norte

Não há (dados do Google de 2012)

sexta-feira, 13 de junho de 2014

Inovação Tecnológica: Governo decide adotar visão capitalista em ciência e tecnologia

visão capitalista sobre ciência e tecnologiaNa visão do nosso Blog, a continuidade correta de uma adequada política de ciência, tecnologia e inovação é o único instrumento para alavancar o nosso país rumo à riqueza, para o verdadeiro "primeiro mundo". A riqueza desse país, em benefício de seu povo, do nosso amado Brasil, não se fará via somente estímulo ao setor de commodities. É preciso cada vez mais industrializar o Brasil e agregar valor aos nossos produtos exportados. Por que grão de soja ao invés de óleo de soja? Como vencer as barreiras fitossanitárias da Comunidade Européia e dos Estados Unidos? Como evitar a desindustrialização crescente e o pífio crescimento do setor industrial? Como evitar ser um mero "montador" de aparelhos eletro-eletrônicos? Nós temos competência, inteligência, como fez a Coréia do Sul, com muito menor área territorial, população e recursos naturais. A diferença é que eles investiram em conhecimento e em inovação. A resposta passa por uma metrologia cada vez de melhor qualidade e investimentos consistentes e maciços em educação, em massa, de qualidade, em todos os níveis, especialmente a das engenharias, formação profissional de nível técnico de alta qualidade e em número adequado, desoneração fiscal e investimentos em C&T&I.

A seguir transcrevemos o texto do Site Inovação tecnológica que trata das novas políticas de C&T no país.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Planeta terra ou planeta água? Será que a água vai dar para todo o mundo no futuro?


Foto ilustrativa do site US Geological Survey
Ontem O Globo on line publicou matéria originalmente veiculada pelo Serviço Geológico dos Estados Unidos ( U S Geological Survey – USGS), que compara as reservas totais de água do planeta (águas doce e salina), as reservas de água doce (totais incluindo as subterrâneas) e as reservas de água disponíveis nos lagos e rios (superficiais), com esferas – como planetas água – dentro do nosso próprio planeta. Como resultado, mostrado na foto ao lado, a “gota de água maior”, equivale a uma esfera de 1384,036 Km de diâmetro, representando o total de águas doce e salina do nosso planeta, a “gota de água de tamanho médio”, equivale a uma esfera de diâmetro de 271,979 Km, representando o total de água doce disponível na terra e, finalmente, a “menor gota de água” da figura, equivale a uma esfera de diâmetro de apenas 54,718 Km, representando o total de águas superficiais doces líquidas. É surpreendente quanto analisamos a quantidade de água disponível na Terra desta forma. Mas a questão mais importante a se considerar é se a água como elemento vital à vida dará para todo mundo no futuro. Dará?

terça-feira, 8 de novembro de 2011

Deus Criou o Universo?


Stephen William Hawking
Stephen William Hawking é um físico teórico e um dos mais consagrados cientistas da atualidade. Doutor em cosmologia, foi professor lucasiano de matemática na Universidade de Cambridge. Atualmente, Hawking encontra-se incapacitado em razão de uma esclerose lateral amiotrófica (ELA), que o impede de manter suas atividades científicas. No entanto a perspicácia, a clareza e o brilhantismo da sua mente estão mais aguçadas do que nunca.

A polêmica causada por Hawking
Recentemente Stephen Hawking declarou que Deus não existe e isto foi notícia na mídia ao redor do mundo. Agora, encontra-se em exibição nas TV`s por assinatura um documentário chamado “Curiosidade: Deus criou o universo?” no qual o brilhante físico, além de reafirmar que Deus não existe, procura provas científicas de que Deus não existe. Trata-se de um documentário instigante, que nos leva a uma viagem por um universo desprovido de Deus, na visão de Hawking.

Galáxia elíptica
Bom, você que lê esse texto deve estar se perguntando: E daí? A essa indagação eu respondo que a “verdade”, a “crença” de Stephen William Hawking sobre Deus me incomodou um pouco e, como ele, também vou me atraver a debater esse tema apaixonante, misterioso, que é falar um pouco sobre a crença ou não em Deus.

Para começar, gostaria de dizer que sou um cara comum como você que tem a paciência de ler esse texto. Não sou físico, não tenho doutorado em cosmologia como Stephen Hawking. Mas como ele, tenho as minhas crenças. E começo me perguntando: Por que acreditar que Cristo é o filho de Deus? Eu não vejo em Cristo o filho de Deus. Para mim Cristo foi um líder religioso maravilhoso, inspirador a seu tempo. E baseado em toda a sua inspiração foi criado o catolicismo. Como diz em seu documentário Stephen Hawking, longe de mim querer ofender qualquer um que tenha uma visão diferente dessa. Cada um tem a sua fé. Ao contrário, acho que a crença nas religiões, em Cristo, em Maomé ou em outro líder espiritual faz um enorme bem para quem verdadeiramente crê. Mas esse não é o meu caso. E, mais uma vez, no que eu creio? Eu creio em Deus. Mas não creio em um “Deus feito a semelhança do homem”. Afinal, por que Deus teria a semelhança do homem? Até a igreja católica já reconhece a possibilidade da existência de vida além desse belo planeta azul. Então por que Deus teria feito o homem a sua semelhança? Acredito mesmo que não foi Deus que fez o homem a sua semelhança. Foi o homem que fez Deus a sua semelhança. Não se trata de um jogo de palavras. Trata-se de crer que para qualquer um que crê em Deus e em seu pretenso filho, na Terra, Cristo, é bem mais palatável Deus ter nos criado a sua semelhança. Por que se assim não o fosse talvez não se reconhecesse Deus, o que levaria a uma situação dialética, qual seja, a necessidade de se crer em Deus e, ao mesmo tempo, a negativa em não se crer por conta da não semelhança com o homem. Então, crer que Deus nos fez a sua semelhança é quase inevitável. E sobre como eu creio em Deus? Eu creio em Deus como a essência de tudo. De tudo que existe. Tudo que existe faz parte de Deus. Tudo no universo enfim e, então, se existimos, se o universo existe, Deus também existe na minha perspectiva. Essa é a minha crença, a minha fé. E essa fé vem da observação dos mistérios da vida, da perfeição do universo e da natureza, que Hawking usa para negar a existência de Deus. Enquanto ele se apóia nas “leis da natureza”. Na teoria de Einstein e na mecânica quântica, que diz ser possível o universo ter surgido do nada, eu me apóio no fato que a perspectiva humana ao falar em Deus é comprometida, por que somos limitados na compreensão do universo. Por que achamos que, com o que sabemos, é possível explicar tudo. Por que não aceitamos que na nossa limitada compreensão, de capacidade de abstração, não somos, nem de longe, capazes de imaginar o imaginável. Acho que Hawking caiu nessa armadilha. Ao se apoiar nas “leis da natureza” para negar a existência de Deus, ele mostra mais do que nunca uma perspectiva comprometida, por negar que possa existir algo além da compreensão do homem.

As cores do universo
Voltando ao documentário de Stephen Hawking quero primeiramente dizer que “Curiosidade: Deus criou o universo?" é muito interessante. Vale a pena assistir. É uma verdadeira aula sobre cosmologia. De linguagem simples, de fácil entendimento, apoiada em um excelente conteúdo visual, comparativo, que nos leva a uma viagem no tempo e no espaço e que é transmitido pelo canal Discovery Channel. De qualquer forma não deixa de ser uma obra ficcional direcionada a tentar provar o ponto de vista de Hawking. O programa, já exibido outras vezes, foi transmitido ontem (25/10) no horário das 15:00h – 16:00h. Em determinado trecho do documentário Hawking nos diz que a crença que temos em Deus vem do “princípio de causa e efeito”, que diz que toda causa tem seu efeito e todo efeito tem sua causa. Descreve Hawking: Imagine um rio fluindo pela encosta de uma cachoeira, uma bela queda d`água, e então perguntamos: De onde vem o rio? As respostas podem ser muitas, mas uma delas é que a água do rio vem das nuvens, da chuva que cai. E aí vamos à pergunta seguinte: E de onde vem as nuvens? A resposta é que as nuvens são formadas pela água que se evapora dos mares, lagos e rios, por causa do calor do sol. E novamente outra pergunta: E de onde vem o calor do sol? O calor do sol vem das reações nucleares de fusão que acontecem em seu núcleo entre átomos de hidrogênio, que ao interagirem e fundirem formam  hélio, liberando nesse processo uma imensa quantidade de energia que irradia em direção ao espaço e chega até nós. E mais uma pergunta: E de onde vem o hidrogênio? Bem...o hidrogênio vem do Big Bang, que é a origem da formação do universo. E prossegue Halking...E o que é necessário para se criar o universo? A resposta, à luz das “leis da natureza” – diria eu conhecidas atualmente -, é que é necessário matéria, energia e espaço, muito espaço...!

Energia e espaço
Até a metade do século XX, prossegue Halking, não se fazia a menor idéia de onde vinham a matéria, o espaço e a energia. A resposta foi dada por Einstein através de sua famosa equação E= m x C2. Então, a energia (E) pode ser transformada em massa (m) e vice-versa. Portanto, para se formar o universo bastaria então, em essência, energia e espaço. Matéria e energia estão intimamente relacionadas. E Halking prossegue: Para alguns foi Deus que criou a energia e o espaço. A ciência tem outra visão.

A mecânica quântica diz que, dadas as flutuações de energia, partículas de matéria podem surgir do nada. A física quântica leva à conclusão de que o nada, no sentido de ausência de tudo, não existe.

O monte e o buraco. O mais (+) e o menos (-)
Então, já que a matéria pode surgir do nada, o surgimento do evento inicial do universo, hoje aceito pela maioria dos cosmólogos, deu-se a partir de uma singularidade, o Big Bang que, simultaneamente, produziu toda a energia positiva e toda a energia negativa do universo. Para entender o conceito, a energia positiva teria se transformado, em parte, em toda a massa que existe e a energia negativa, em essência, originado o espaço. Hawking compara esse momento ao da abertura de um buraco e formação de um monte de terra em um terreno inicialmente plano. O monte de terra, feito cavando-se o solo, gera, ao final, um buraco (o espaço) aonde estava contida a terra usada para a formação do monte. O monte de terra traduz a energia positiva e o buraco - o espaço deixado pela retirada da terra - a energia negativa. A resultante, como no evento do Big Bang é zero (Energia+ + Energia -= 0). Isso aconteceu entre 13,3 a 13,9 bilhões de anos atrás.

Buraco negro
Neste momento, em continuação, Hawking nos apresenta a um colossal buraco negro, que é uma região do espaço da qual nada, nem mesmo a luz, consegue escapar. Este é o resultado da deformação do espaço-tempo, causado por uma fonte altamente massiva e compacta de colossal efeito gravitacional, usualmente uma imensa estrela que colapsou para dentro de si. Está provado que qualquer coisa que chegue próximo de um buraco negro, que ultrapasse o chamado “horizonte de eventos”, fatalmente será consumido e acrescido à sua massa.

O tempo não existe dentro de um buraco negro
Em sequência, Stephen Hawking pede para que o leitor imagine um grande relógio vagando pelo espaço em direção ao buraco negro. À medida que o relógio se aproxima do buraco negro, em função da deformação do espaço-tempo, o relógio começa a bater cada vez mais e mais devagar. Finalmente, abstraindo que o relógio viesse a sobreviver quando finalmente entrasse no buraco negro, o que se veria seria o relógio parar de bater. Isso acontece por que dentro de um buraco negro o tempo não existe.

O Big Bang e o Universo
Considerando-se que a singularidade que deu origem ao Big Bang seria, em si, equivalente a de um buraco negro de tamanho infinitesimal contendo toda a massa e energia do universo, na argumentação de Halking não faria sentido o conceito de tempo ou de espaço, por que eles não existiriam. Não se aplicaria a este evento o “princípio de causa e efeito”, ou seja, não faria sentido dizer que um Deus teria formado o universo, simplesmente por que não haveria o “antes do Big Bang”, não haveria o tempo. Assim, Hawking, à sua maneira, crê provar que Deus não criou o universo. Que Deus não existe.

De tudo que foi dito até aqui, gostaria de dizer que a argumentação de Hawking baseada nas “leis da natureza” e da formação do universo apoiado no conceito do Big Bang é um primor. No entanto, a inevitabilidade da existência do desconhecido e que as leis sempre, em algum momento no tempo e espaço poderão ser modificadas ou destruídas, me parece a mais profunda verdade. A imutabilidade não existe. Mas, mesmo que consideremos que as “leis da natureza” são imutáveis, a compreensão do homem acerca dessas leis certamente não o é. Uma evidência do que digo está em debate no momento. O limite de velocidade de qualquer objeto, igual a, no máximo, a velocidade da luz no vácuo (299,792,458 m/s), conforme proposto por Einstein e até agora aceito por toda a comunidade científica como verdade, está em xeque. Recentemente, no CERN, foi possível se medir neutrinos viajando à velocidades maiores do que a da luz. Esse resultado vem causando tanto alvoroço que pelo menos mais um experimento de outro grupo de pesquisa tenta reproduzi-lo. Isso mostra que as verdades não são imutáveis.

Outra consideração que faço sobre as conclusões de Halking é que ele se apóia na teoria da formação do universo a partir do Big Bang, que teria surgido do nada, sem uma “causa” para a sua formação. Embora o conceito do Big Bang, conforme descrito, seja o mais aceito ele não é unanimidade. Há teorias que tentam provar que o nosso universo teria surgido de um “buraco branco” expelindo massa e energia, por sua vez ligado a um “buraco negro” consumindo massa em um universo paralelo ao nosso ou a teoria de que existiriam múltiplos universos paralelos que, em si, seriam membranas tridimensionais que, por sua vez, ao eventualmente interagirem teriam gerado o “nosso Big Bang” e o “nosso universo”. Nesta teoria, então, para o “efeito” de “criação do nosso universo” haveria a “causa” – princípio de causa e efeito – que seria a interação desses outros universos paralelos formando o nosso. Portanto eu também pergunto: Será verdade que Deus não criou o universo? A minha fé diz que sim...A fé de Halking diz que não.

Hawking agradece...
Concluindo, Halking declara que “provavelmente não existe o paraíso e nem vida após a morte”. Que “nós temos só essa vida para apreciar a beleza do universo”. Que “cada um de nós é livre para acreditar no que quiser” e que “ninguém comanda a nossa fé". E por isso ele é “extremamente grato”. Eu concordo em tudo o que, há pouco, disse Halking, mas mais uma vez me pergunto: Stephen William Halking é grato a quem?

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Inovação e Desconcentração na Agenda do MCT

Afim de divulgarmos notícia relevante na área de ciência, tecnologia e inovação, reproduzimos entrevista do Ministro Aloizio Mercadante à Revista  T&C da Amazônia. Vejam o texto...



Inovação e Desconcentração na Agenda do MCT

Afim de divulgarmos notícia relevante na área de ciência, tecnologia e inovação, reproduzimos entrevista do Ministro Aloizio Mercadante à Revista  T&C da Amazônia. Vejam o texto...



quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Programa Brasil Maior: Fundo de Financiamento à Exportação


Reproduzimos abaixo a medida provisória do Governo Federal, atrelada à nova política industrial do Brasil, isto é, o Programa Brasil Maior. Leiam o Texto. A nosso ver o caminho é esse. Temos que reforçar os mecanismos que possam assegurar ao País avançar de forma sólida rumo a uma robusta economia, e que seja realmente competitiva no cenário global de trocas. O Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), se incorpopra de forma bastante próprina ao esforço da nova política industrial do Brasil.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Dispõe sobre o Fundo de Financiamento à Exportação, altera as Leis nos 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, para formação de seu patrimônio.  

§ 1o  O FFEX terá natureza privada e patrimônio separado do patrimônio dos cotistas, com direitos e obrigações próprios. 

§ 2o  O patrimônio do FFEX será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração.  

§ 3o  A integralização de cotas pela União será definida por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: 

I - em moeda corrente;

II - em títulos públicos; 

III - por meio de suas participações minoritárias; ou 

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 4o  O FFEX responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreveram. 

§ 5o  O FFEX não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.  

Art. 2o  O FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observado o disposto no inciso XXII do caputdo art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e as diretrizes e normas do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior. 

§ 1o  A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caputdo art. 10 do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967. 

§ 2o  Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FFEX, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez. 

§ 3o  A instituição financeira a que se refere o caput fará jus a remuneração pela administração do FFEX, a ser estabelecida em seu estatuto.  

Art. 3o  O FFEX terá por finalidade prover financiamento para as exportações de bens e serviços brasileiros, podendo pactuar condições aceitas pela prática internacional, de acordo com o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX. 

Parágrafo único.  As empresas que buscarem financiamento no FFEX devem apresentar garantia ou seguro de crédito.

Art. 4o  Na hipótese de extinção do FFEX, o seu patrimônio será distribuído à União e aos demais cotistas, na proporção de suas participações.  

Art. 5o  Os rendimentos auferidos pela carteira do FFEX não se sujeitam à incidência de imposto de renda retido na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou a dissolução do Fundo. 

Art. 6o  Caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas do FFEX, de acordo com o Decreto no 4.993 de 18 de fevereiro de 2004. 

§ 1o  O estatuto e o regimento do FFEX deverão ser examinados pelo COFIG e submetidos ao Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas. 

§ 2o  O estatuto do FFEX definirá as diretrizes de investimento, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira, e regras de supervisão prudencial do FFEX. 

Art. 7o  O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2012:
............................................................................................... 
§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).
............................................................................................. 
§ 6°  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a distribuição entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o § 1°, e definirá os grupos de beneficiários e as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.
...................................................................................” (NR) 
Art. 8o  Os arts. 25, 27 e 29 da Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 25.  ........................................................................
..............................................................................................
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
...................................................................................” (NR) 
“Art. 27.  .................
...........................................................................................
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
.............................................................................................
h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

V - .....................................…………..............................
...................................................................................” (NR)
“Art. 29.  ...................……….......................................
............................................................................................
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até quatro Secretarias.
...................................................................................” (NR) 

Art. 9o  O inciso I do art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e” (NR) 

Art. 10.  O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criado pela Lei no5.966, de 11 de dezembro de 1973, passa a denominar-se Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. 

Art. 11.  O caput do art. 4o da Lei no 5.966, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 4oFica criado o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com personalidade jurídica e patrimônio próprios.” (NR) 

Art. 12.   A Lei no 9.933, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
...............................................................................................
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição;
..............................................................................................
IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos:

a) segurança;

b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal;

c) proteção do meio ambiente; e

d) prevenção de práticas enganosas de comércio;

V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada;

VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade;

VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência;

VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;

IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins;

X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais;

XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados;

XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação;

XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora;

XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório;

XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas;

XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica;

XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e
XVIII - representar o país em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade.

§ 1o  Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o INMETRO poderá celebrar, com entidades congêneres dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei.

§ 2o  As bolsas de que trata o inciso XV do caput poderão ser concedidas para estrangeiros  que preencham os requisitos legais para a permanência no País.” (NR)

“Art. 4º  ...............……………..........................................

§ 1o  As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo INMETRO. 

§ 2o  As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público.” (NR) 

“Art. 5o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens ficam obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.” (NR)

“Art. 6o  É assegurado ao agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. 

§ 1o  O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. 

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO.” (NR) 

“Art. 7o  Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei, pela Lei no 5.966, de 1973, e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo INMETRO sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória.” (NR) 

“Art. 8o  Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, e aplicar, isolada ou comulativamente, as seguintes penalidades:
.........................................................................................

V - inutilização;

VI - suspensão do registro de objeto; e

VII - cancelamento do registro de objeto.
.............................” (NR) 

“Art. 9o  A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). 

§ 1o  Para a gradação da pena a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores:

I - a gravidade da infração;

II - a vantagem auferida pelo infrator;

III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;

IV - o prejuízo causado ao consumidor; e

V - a repercussão social da infração. 

§ 2o  São circunstâncias que agravam a infração:

I - a reincidência do infrator;

II - a constatação de fraude; e

III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. 

§ 3o  São circunstâncias que atenuam a infração:

I - a primariedade do infrator; e

II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. 

§ 4o  Os recursos interpostos contra a aplicação das penalidades de que trata o art. 8odeverão ser fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. 

§ 5o  Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem como a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente de que trata o § 4o.” (NR) 

“Art. 10.  .........................................................................

§ 1o  A destruição dos produtos de que trata o caput é de responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que sejam suas proprietárias, que deverão dar-lhes destinação final ambientalmente adequada em observância às normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. 

§ 2o  O agente público fiscalizador do INMETRO ou do órgão com competência delegada poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos, para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente.” (NR)

“Art. 11.  ....................................................................
.................................................. 

§ 2o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5oserão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.” (NR) 

Art. 13.  A Lei no 9.933, de 1999, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: 

“Art. 3o-A.  Fica instituída a Taxa de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo Conmetro e pelo INMETRO. 

§ 1o  A Taxa de Avaliação da Conformidade, cujos valores constam do Anexo II a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes ao exercício de poder de polícia administrativa da atividade. 

§ 2o  As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5osão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Avaliação da Conformidade.” (NR) 

“Art. 11-A.  O lançamento das taxas previstas nesta Lei ocorrerá pela emissão de guia específica para o seu pagamento, regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional, com efeito de notificação e de constituição dos créditos tributários do INMETRO. 

§ 1o  O contribuinte poderá impugnar o lançamento das taxas previstas nesta Lei junto à autoridade que constituiu o crédito tributário do INMETRO, no prazo de trinta dias, a contar de sua notificação. 

§ 2o  Caberá recurso da decisão sobre a impugnação de que trata o § 1o, interposto ao Presidente do INMETRO, no prazo de trinta dias, a contar da notificação do contribuinte. 

§ 3o  O contribuinte deverá comprovar o recolhimento das taxas previstas nesta Lei anteriormente à realização dos serviços metrológicos e dos registros de objetos com avaliação da conformidade compulsória. 

§ 4o  O INMETRO poderá definir, excepcionalmente, em regulamento, prazos para o recolhimento das taxas previstas nesta Lei, considerando-se a singularidade da atividade desempenhada pelo contribuinte.” (NR)

“Art. 11-B.  Compete ao Presidente do INMETRO autorizar a realização de acordos ou transações de créditos não tributários e não inscritos em Dívida Ativa, de valor até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), até o limite de cinquenta por cento, e o parcelamento administrativo em prestações mensais e sucessivas até o máximo de sessenta. 

§ 1o  Quando o valor do crédito for superior ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 2o  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros e multa de mora, na forma da legislação vigente para títulos federais. 

§ 3o  As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas.” (NR) 

Art. 14.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, cento e vinte cargos de provimento efetivo de Analista de Comércio Exterior, da carreira de mesma denominação.

Art.  15.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 3º-A da Lei no 9.933, de 1999, que vigorará a partir de 1ode janeiro de 2012. 

Brasília, 2 de agosto de 2011; 190oda Independência e 123o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Aloizio Mercadante


Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2011

ANEXO
TAXAS DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
Taxa para concessão de registro de objetos com conformidade avaliada
R$ 47,39
Taxa para renovação de registro de objetos com conformidade avaliada
R$ 47,39
Taxa para verificação de acompanhamento inicial
R$ 1.197,48
Taxa para verificação de acompanhamento de manutenção
R$ 1.197,48
Taxa de anuência para produtos importados sujeitos ao licenciamento não automático
R$ 47,39
Nota 1: O Registro tem sua validade vinculada ao Atestado da Conformidade emitido para o objeto registrado. Os prazos e critérios para concessão, manutenção e renovação do Atestado da Conformidade são definidos nas Portarias que aprovam os Requisitos de Avaliação da Conformidade de cada objeto.

Nota 2: As taxas de verificação de acompanhamento inicial e de manutenção incidirão na concessão e na manutenção de registros para os serviços com conformidade avaliada pelo mecanismo de declaração do fornecedor.

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