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domingo, 3 de agosto de 2014

Portabilidade de Crédito ou Refinanciamento: Um Negócio que Pode ser um Péssimo Negócio

Portabilidade ou refinanciamento - cuidado ao contratarNo post de Blog do JCR intitulado Banco Central do Brasil: Portabilidade de Crédito. Não se deixe Enganar!!! mostramos o que é a portabilidade de crédito e como proceder para não ser enganado em uma transação financeira. Nesse novo texto vamos dar um exemplo da abordagem de alguns agentes financeiros junto aos possíveis clientes, que, sabe-se lá como eles sabem, foram tomadores de empréstimos bancários e se propõem ou a refinanciar a dívida com “taxas mais vantajosas” ou providenciar a portabilidade para outra instituição financeira que, segundo eles, oferecem condições mais favoráveis de juros.


A abordagem geralmente começa com um representante do agente de crédito ligando para o cliente. Como eles conseguem o número de nosso telefone isso é outra história – oferecendo condições vantajosas para a renegociação da dívida ou a portabilidade do que resta a pagar do empréstimo.


Em geral, em um primeiro momento, a proposta parece tentadora. Prometem redução da CET, e um “troco” em conta corrente, mantendo-se a mesma prestação do financiamento original, mas a proposta pode esconder uma armadilha...


Se a história parasse por aí seria quase legitimo, até por que o cliente não autorizou ninguém a passar a terceiros o seu número telefônico ( Já pararam para se perguntar como esse pessoal de mídia liga sem que déssemos nosso nome e telefone e ainda dizendo que a ligação está sendo gravada?). Mas a coisa complica quando eles tentam induzir você a fazer um negócio sem citar que o seu refinanciamento ou portabilidade irá envolver pagar novamente todo o empréstimo que você havia contratado. O que quero dizer com isto? Se você já pagou, por exemplo, 40 prestações de um total de 60 prestações contratadas a um banco A, por exemplo, ou seja, faltando para quitar seu empréstimo 20 prestações. O que os “agentes de crédito” omitem é que você irá, no refinanciamento, ou na portabilidade, contratar novamente as mesmas 60 prestações com o mesmo valor que você tinha antes. Na prática, essa omissão se trata, implicitamente, de tentar levar o consumidor a um engano. Comprar “gato por lebre”, sendo a isca o “troco na conta corrente” e a quitação das prestações restantes do seu empréstimo.


Vamos a um exemplo do que estou falando....

No ano de 2011, de forma simulada, claro, o cliente, por necessidades financeiras ou para realizar um projeto de vida, contratou da Instituição financeira A um empréstimo de R$ 80.000,00 em 60X, com desconto no contra-cheque (holerite para muitos) no valor de R$ 2500,00/mês. Bom....passados 03 anos e pouco, isto é, pagas 40 prestações, faltando, portanto, 1/3 para a quitação, isto é, 20 prestações, o cliente recebe uma ligação de um “agente de crédito” com a proposta de portabilidade, ou refinanciamento, do débito de seu financiamento. A vantagem? Bom...Normalmente a pessoa não lembra ou não sabe o CET de quando fez o seu financiamento original. Então, o “agente de crédito” diz que vai oferecer juros menores, por exemplo, 1,2%, contra, talvez, digamos, 2,349090% (cálculo dado pela calculada do Banco Central do Brasil  - Calculadora do Cidadão), que você teria contratado (mero exemplo) e, que além de você manter a mesma prestação de R$ 2.500,00, a nova instituição financeira, vamos chamar de B, irá lhe creditar em conta corrente R$ 38.500,00 aproximadamente. Quem não ficaria tentado a fazer o negócio?


Faça os cálculos....

Você pagou 40 prestações de R$ 2500,00, o que, a valor presente, dá R$ calculadora 01 BCB100.000,00, tendo ainda que pagar 20 x R$ 2500,00 = R$ 50.000,00, ou seja, você contratou R$ 80.000,00 e deverá pagar até a quitação do empréstimo original R$ 150.000,00 ( valor presente), o que dá uma taxa de juros de 2,3491% ao mês ou seja, ao ano, isso dá uma taxa de juros de 32,12% ao ano ( o dobro do juro anual da economia brasileira que está no patamar de 11%). Em 60 meses, a taxa salta para astronômicos 302,76%, contra 68,46% se fosse considerado o valor de 11% de taxa de juros anualidade (julho 2014) para a economia brasileira, que já é uma das maiores taxas de juros do mundo.


Comparando-se o valor de juros em 60X (taxa de 302,76%) contra o mesmo valor se o banco fizesse o empréstimo conforme as taxas do governo (68,46%), isto dá um fator de 342% de juros a mais que você está pagando.

Agora, o “agente de crédito” lhe propõe uma taxa de 1,2%, que, a princípio é extremamente atrativa (contra os 2,3491% originais). Ele lhe promete devolver em conta R$ 38.500,00, pagar o seu débito rstante com a instituição financeira original em seu lugar (R$ 50.000,00) e você terá que pagar – por que pediu para que lhe mandasse a proposta via E-mail (uma precaução que todos nós deveríamos tomar para ficar documentada a proposta), 59 prestações dos mesmos R$ 2.500,00.

Faça de novo as contas...

calculadora 02 BCBNovo valor a pagar:

59 x R$ 2500,00 = R$ 147.500,00

Taxa de juros do novo financiamento = 1,8877% contra os 1,2% prometidos


Como você vê, não é vantagem nenhuma. Embora tenha havido uma redução da taxa de juros do contrato original de 2,3491% para 1,8877% e você já tenha pago R$ 100.000,00, restando pelo contrato original a pagar R$ 50.000,00.0 Agora você terá de pagar R$ 147.500,00 (a valor presente) e receber de “troco” R$ 38.500,00, o que dá uma diferença no seu bolso ( a valor presente ) -a menos- de R$ 59.000,00, ou seja, um senhor prejuízo.


Fique esperto!!! A não ser que você esteja desesperado por um dinheiro extra, nessas condições financeiras que simulamos o negócio é altamente desvantajoso. Não vale à pena.


Esperando ter contribuído, mesmo nem de longe pretendermos nos passar por especialistas financeiros. mas nos colocando na condição de meros clientes, consumidores preocupados com o bem estar do cidadão.


OBS:


Quer saber mais como é composto o spread bancário? Veja nesse link. O estudo trata dos Determinantes macroeconômicos do spread bancário no Brasil: teoria e evidência recente.


quinta-feira, 31 de julho de 2014

Banco Central do Brasil: Portabilidade de Crédito. Não se Deixe Enganar!!!

logo banco central do brasil portabilidadePara quem fez empréstimos bancários em condições financeiras, às vezes desvantajosas, como CET elevadas, saiba que já faz algum tempo há um instrumento legal chamado Portabilidade de Crédito. Ele é regulado pelo Banco Central do Brasil (BCB) e toda instituição financeira e bancária tem que acatá-lo. Saiba quais são os seus direitos e não se deixe enganar com falsas promessas de portabilidade. Saiba mais lendo o texto a seguir:


1. O que é a portabilidade de crédito?


Portabilidade de crédito é a possibilidade de transferência de operações de crédito (empréstimos e financiamentos) e de arrendamento mercantil de uma instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente, pessoa natural ou pessoa jurídica, mediante liquidação antecipada da operação na instituição original. As condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a instituição que concederá o novo crédito.


2. A instituição financeira pode se recusar a efetuar a portabilidade?


A instituição com a qual você já tem a operação contratada é obrigada a acatar o seu pedido de portabilidade para outra instituição.


A portabilidade depende, no entanto, de negociação de nova operação de crédito ou de arrendamento mercantil com instituição financeira diferente daquela com a qual foi contratada a operação original. Assim, para fazer a operação de portabilidade do crédito para outra instituição, é necessário que você encontre instituição financeira interessada em conceder-lhe novo crédito, quitando o anterior. As instituições financeiras não são obrigadas a contratar com você essa nova operação. O contrato é voluntário entre as partes.


3. O que deve ser feito para transferir a dívida para outra instituição financeira?


Inicialmente, deve ser obtido o valor total da dívida com a instituição concedente da operação original de empréstimo,portabilidade de crédito não se deixe enganar financiamento ou arrendamento mercantil e ser negociado com outra instituição as condições da nova operação. O valor da dívida, juntamente com o número do contrato e demais dados, deve ser informado à nova instituição, para que ela possa transferir os recursos diretamente para a instituição original, quitando a dívida antecipadamente. Ou seja, quem vai fazer a quitação é a nova instituição financeira, a pedido do cliente, e não o próprio cliente (para mais informações sobre o cálculo da dívida para fins de quitação antecipada da operação, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre liquidação antecipada).


Nos casos de arrendamento mercantil, verifique se os prazos mínimos foram cumpridos, para que não haja perda dos benefícios do arrendamento mercantil (Carta-Circular 3.248, de 2006). Para mais informações sobre prazos mínimos, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre arrendamento mercantil.


Antes de realizar a portabilidade, solicite também o valor do Custo Efetivo Total (CET) da nova operação, que é a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas instituições (para mais informações, consulte a seção com as perguntas mais frequentes sobre o CET. Verifique também todas as condições do novo contrato, para que essa transferência seja realmente vantajosa.


portabilidade de crédito não se deixe enganar 24. É necessário emitir boleto de pagamento para a realização da portabilidade?


Não. A responsabilidade pela quitação da operação, a pedido do cliente (pessoa natural ou jurídica), por meio da portabilidade, é da nova instituição financeira contratada, e não do próprio cliente, razão pela qual não é necessário solicitar boleto de pagamento para tal finalidade.


A nova instituição fará a transferência dos recursos para quitação da operação utilizando a Transferência Eletrônica Disponível (TED). Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser repassados ao cliente.


5. Há alguma restrição para a realização da portabilidade?


O valor e prazo da nova operação contratada por pessoas naturais, para fins da portabilidade, não pode ser superior ao valor do saldo devedor e ao prazo remanescente da operação original a ser liquidada.


6. Como ocorre a portabilidade de operações de crédito com pessoas naturais?


Na portabilidade de operações de crédito com pessoas naturais a troca de informações entre a instituição credora original (detentora da operação a ser liquidada) e a instituição proponente (ofertante do novo crédito para liquidação da operação original) deve ser realizada somente com a utilização de sistema eletrônico autorizado pelo Banco Central. A instituição credora original deve solicitar à instituição proponente, em até cinco dias úteis contados a partir da data de recebimento da solicitação de portabilidade, a transferência dos recursos necessários à sua efetivação. Nesse período, a instituição credora original pode renegociar com seu cliente e oferecer condições mais vantajosas. Caso haja desistência da portabilidade, as pessoas naturais devem formalizar essa intenção com a instituição credora original.


7. E se as instituições financeiras se recusarem a fornecer às pessoas naturais o valor para a quitação?


As instituições financeiras devem fornecer às pessoas naturais em até um dia útil, contado a partir da data da solicitação, as seguintes informações relativas às suas operações de crédito:


- número do contrato;
- saldo devedor atualizado;
- demonstrativo da evolução do saldo devedor;
- modalidade;
- taxa de juros anual, nominal e efetiva;
- prazo total e remanescente;
- sistema de pagamento;
- valor de cada prestação, especificando o valor do principal e dos encargos; e
- data do último vencimento da operação.


Para as demais situações (pessoas jurídicas, operações de arrendamento mercantil, etc), a regulamentação não definiu prazo específico para o fornecimento das citadas informações, devendo, no entanto, as instituições financeiras fornecê-las tempestivamente quando solicitadas.


Caso a instituição não preste as informações requeridas para a realização da portabilidade, você pode recorrer à Ouvidoria da instituição financeira, que deve lhe oferecer resposta em até quinze dias.


8. As instituições podem me cobrar tarifa pela portabilidade?


Se você ainda não for cliente da instituição que vai lhe conceder o novo crédito, ela pode lhe cobrar tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento (Resolução CMN 3.919, de 2010), mas os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos entre as instituições proponente e credora original não podem ser repassados ao devedor.


Com relação à instituição com quem você já tem a operação:


- para as operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas antes de 10.12.2007, pode ser cobrada tarifa pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, contanto que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato (Resolução CMN 3.516, de 2007);


- no caso de operações contratadas entre 8.9.2006 e 9.12.2007, para que seja cobrada a tarifa pela liquidação antecipada, deve constar do contrato o valor máximo, em reais, da tarifa (Resolução CMN 3.401, de 2006);


- para os contratos formalizados com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006, assinados a partir de 10.12.2007, é vedada a cobrança de tarifa por liquidação antecipada Resolução CMN 3.516, de 2007.


9. E o que é portabilidade de cadastro?


Portabilidade de cadastro é a obrigatoriedade de a instituição financeira fornecer para terceiros, inclusive instituições financeiras, informações cadastrais de seus clientes, desde que tenha sido formalmente autorizada pelos clientes (Resolução CMN 3.401, de 2006).

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