[Valid Atom 1.0] ) Folheando...Noticias on Line!: novembro 2011

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Forças Sírias Cometeram Crimes Contra a Humanidade, Aponta Relatório da ONU


Noticia divulgada pela ONU, e transcrita a seguir, aponta para o fato que forças militares e de segurança da Síria cometeram crimes contra a humanidade durante a repressão contra manifestantes pacíficos, afirmou hoje (28/11) uma Comissão nomeada pelas Nações Unidas. Os especialistas apontados pela ONU pediram ao Governo que cesse imediatamente as “brutais” violações dos direitos humanos e levem os responsáveis à justiça.

Em agosto, o Conselho de Direitos Humanos da ONU criou a Comissão Internacional Independente de Inquérito sobre a Síria, para investigar todas as supostas violações do direito internacional e dos direitos humanos no país desde março, quando os protestos pró-democracia tiveram início.

O relatório preparado pelo grupo aponta que a Síria é “responsável por atos ilícitos, incluindo crimes contra a humanidade, cometidos por membros das suas forças militares e de segurança”. O documento foi apresentado em uma coletiva de imprensa em Genebra pelos três integrantes da comissão, presidida pelo brasileiro Paulo Sérgio Pinheiro. Além de Pinheiro, compõe o grupo Yakin Ertürk (Turquia) e Karen AbuZayd (Estados Unidos).

O documento de 39 páginas aponta padrões de execução sumária, detenção arbitrária, desaparecimentos forçados, tortura – incluindo a violência sexual –, bem como violações dos direitos das crianças.

“A parte substancial das evidências reunidas pela comissão indicam graves violações dos direitos humanos cometidas pelos militares sírios e pelas forças de segurança desde o início dos protestos em março”, afirma o relatório.

De acordo com o direito internacional, quando certos crimes são cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra a população civil, e os responsáveis sabem que sua conduta é parte deste ataque, tais delitos constituem crimes contra a humanidade, afirma o relatório.

Afim de contextualizar a questão, apresentamos ainda um dos vários vídeos disponíveis no You Tube que mostra a brutalidade da repressão das forças de Assad.


quarta-feira, 23 de novembro de 2011

Entenda mais sobre o Marco Civil da Internet


No final de agosto foi assinada pela Presidenta Dilma Rousseff a Mensagem Presidencial nº 326/2011 que encaminhou ao Congresso Nacional o Marco Civil da Internet.

Alguns dos pontos da exposição de motivos EMI Nº 00086 - MJ/MP/MCT/MC para a presidente ressalta para o fato que, com base nos Dados recentes da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD referente ao ano de 2009, realizada pelo IBGE no Brasil existem sessenta e oito milhões de internautas, com taxa de crescimento de mais de um milhão a cada três meses.

Em continuação à exposição de motivos,ressalta-se que ao mesmo tempo em que empolga, os números expressam a dimensão dos diversos desafios para que a Internet realize seu potencial social. Um desses desafios é harmonizar a interação entre o Direito e a chamada cultura digital, superando uma série de obstáculos críticos, presentes tanto nas instituições estatais quanto difusos na sociedade.

Prosseguindo...Para o Poder Judiciário, a ausência de definição legal específica, em face da realidade diversificada das relações virtuais, tem gerado decisões judiciais conflitantes, e mesmo contraditórias. Não raro, controvérsias simples sobre responsabilidade civil obtêm respostas que, embora direcionadas a assegurar a devida reparação de direitos individuais, podem, em razão das peculiaridades da Internet, colocar em risco as garantias constitucionais de privacidade e liberdade de expressão de toda a sociedade.

Também a Administração Pública é submetida a dificuldades para promover o desenvolvimento da Internet, em temas tão variados como infraestrutura e padrões de interoperabilidade. Diversas políticas públicas de governo bem sucedidas ainda carecem de um amparo legal integrado para sua adoção como políticas de Estado, que permitam, nos diversos níveis federativos, uma abordagem de longo prazo para cumprir o objetivo constitucional de redução das desigualdades sociais e regionais.

Por fim, a crescente difusão do acesso enseja novos contratos jurídicos, para os quais a definição dos limites fica a cargo dos próprios contratantes, sem a existência de balizas legais. A seguir essa lógica, a tendência do mercado é a de que os interesses dos agentes de maior poder econômico se imponham sobre as pequenas iniciativas, e que as pretensões empresariais enfraqueçam os direitos dos usuários.

Para aqueles que tiverem interesse, o texto do projeto de lei é mostrado a seguir:


 SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI


Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

         Art. 2o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamentos:

         I - o reconhecimento da escala mundial da rede;

         II - os direitos humanos e o exercício da cidadania em meios digitais;

         III - a pluralidade e a diversidade;

         IV - a abertura e a colaboração; e

         V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.

         Art. 3o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

         I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

         II - proteção da privacidade;

         III - proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

         IV - preservação e garantia da neutralidade da rede, conforme regulamentação;

         V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

         VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; e

         VII - preservação da natureza participativa da rede.

         Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

         Art. 4o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

         I - promover o direito de acesso à Internet a todos os cidadãos;

         II - promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

         III- promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

         IV - promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

         Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

         I - Internet - o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

         II - terminal - computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

         III - administrador de sistema autônomo - pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol - IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

         IV - endereço IP - código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

         V - conexão à Internet - habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

         VI - registro de conexão - conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

         VII - aplicações de Internet - conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

         VIII - registros de acesso a aplicações de Internet - conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço IP.

         Art. 6o Na interpretação desta Lei, serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

         Art. 7o O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

         I - à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

         II - à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

         III - à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet, observado o disposto no art. 9o;

         IV - a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com previsão expressa sobre o regime de proteção aos seus dados pessoais, aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar a qualidade dos serviços oferecidos; e

         V - ao não fornecimento a terceiros de seus registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento ou nas hipóteses previstas em lei.
         Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I
Do Tráfego de Dados

         Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicativo, sendo vedada qualquer discriminação ou degradação do tráfego que não decorra de requisitos técnicos necessários à prestação adequada dos serviços, conforme regulamentação.

         Parágrafo único. Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.

Seção II

Da Guarda de Registros
 
         Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

         § 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar as informações que permitam a identificação do usuário mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo.

         § 2o As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de conexão de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento.

         § 3o A violação do dever de sigilo previsto no caput sujeita o infrator às sanções cíveis, criminais e administrativas previstas em lei.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

         Art. 11. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador do sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

         § 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

         § 2o A autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda de registros de conexão por prazo superior ao previsto no caput.

         § 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

         § 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido impetrado no prazo previsto no § 3o.

Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet

         Art. 12. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

         Art. 13. Na provisão de aplicações de Internet é facultado guardar os registros de acesso dos usuários, respeitado o disposto no art. 7o.

         § 1o A opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

         § 2o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, a guarda de registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado, ficando o fornecimento das informações submetido ao disposto na Seção IV deste Capítulo.

         § 3o Observado o disposto no § 2o, a autoridade policial ou administrativa poderá requerer cautelarmente a guarda dos registros de aplicações de Internet, observados o procedimento e os prazos previstos nos §§ 3o e 4odo art. 11.

Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

         Art. 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

         Art. 15. Salvo disposição legal em contrário, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente.

         Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

         Art. 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet informar-lhe sobre o cumprimento da ordem judicial.

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

         Art. 17. Aparte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
         Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

         I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;

         II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

         III - período ao qual se referem os registros.

         Art. 18. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

         Art. 19. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

         I - estabelecimento de mecanismos de governança transparentes, colaborativos e democráticos, com a participação dos vários setores da sociedade;

         II - promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

         III - promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

         IV - adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

         V - publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

         VI - otimização da infraestrutura das redes, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

         VII - desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;

         VIII - promoção da cultura e da cidadania; e

         IX - prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso.

         Art. 20. Os sítios e portais de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

         I - compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

         II - acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

         III - compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

         IV - facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

         V - fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

         Art. 21. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

         Art. 22. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

         I - promover a inclusão digital;

         II - buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

         III - fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

         Art. 23. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.
CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

         Art. 24. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

         Art. 25. Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

         Brasília,

Nosso blog é de opinião que essa matéria é importantíssima e vem em muito boa hora. O estabelecimento desse marco, sem dúvidas, será instrumento de extrema valia para a defesa dos interesses do cidadão e para a Sociedade.

terça-feira, 22 de novembro de 2011

O Bicho tá Solto Gente!!!


O jogo do bicho é uma bolsa ilegal de apostas em números que representam animais e foi inventado em 1892 pelo barão João Batista Viana Drummond, fundador e proprietário do jardim zoológico do Rio de Janeiro em Vila Isabel.

A fase de intensa especulação financeira e jogatina na bolsa de valores nos primeiros anos da república brasileira imprimiu grave crise ao comércio. Para estimular as vendas, os comerciantes instituíram sorteios de brindes. Assim é que, querendo aumentar a frequência popular ao zoológico, o barão decidiu estipular um prêmio em dinheiro ao portador do bilhete de entrada que tivesse a figura do animal do dia, o qual era escolhido entre os 25 animais do zoológico e passava o dia inteiro encoberto com um pano. O pano somente era retirado no final do dia, revelando o animal do dia. Posteriormente, os animais foram associados a séries numéricas da loteria e o jogo passou a ser praticado largamente fora do zoológico, a ponto de transformar a capital da república (de 1889 a1960) na "capital do jogo do bicho".

Câmara Cascudo, no seu Dicionário do folclore brasileiro, distinguia o jogo como sendo invencívele que a sua repressão apenas ampliava sua reprodução por todo o país. Vício irresistível, escreveu o folclorista: (…) contra ele a repressão policial apenas multiplica a clandestinidade. O jogo do bicho é invencível. Está, como dizem os viciados, na massa do sangue.

Pelo sim, pelo não, o crime de “jogar no bicho” é passível de enquadramento na Leidas Contravenções Penais – DL-003.668-1941, Parte Especial, Capítulo VII das Contravenções Relativas à Polícia de Costume, no qual, no Art. 58, é descrito como:


Art. 58 - Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único - Incorre na pena de multa aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

O jogo do bicho, então, trata-se de uma “atividade irregular”, à margem da lei, e que desde longa data vem sendo acusado de estar associado a uma série de outros delitos. A ligação do jogo do bicho com outros crimes está nas páginas de jornais e processos judiciais. Bicheiros são acusados de pagar propinas a policiais para deixá-los “trabalhar em paz”, mandar matar quem tenta invadir suas áreas, subornar integrantes do Poder Judiciário, aliar-se ao narcotráfico e às máfias internacionais, para contrabandear, por exemplo, caça-níqueis e armas e, finalmente, sonegar impostos, conseqüência natural desse tipo de contravenção.

Além do mais, o não combate mais eficaz a esse delito gerou uma situação no qual, mesmo obstante configurar-se uma contravenção penal, o jogo do bicho envolve uma situação peculiar diante de outros ilícitos penais por empregar milhares de brasileiros, que têm nessa atividade o único meio de subsistência próprio e da família.

A realidade sobre a prática do jogo do bicho é que em cidades como o Rio de Janeiro ele campeia solto. É só andar no centro do Rio de Janeiro para ver as inúmeros "pontos de anotadores do jogo" operando nas esquinas ou, as vezes, até sentados em mesas de bares ou lanchonetes. Isso acontece à luz do dia, às claras, com o poder público transitando por toda a cidade. É fácil perceber para qualquer um que passa, que os anotadores do jogo do bicho não “labutam”, se é legal usar esse termo, com medo de sem autuados pela polícia. Isso beira à licenciosidade descabida. Sem qualquer sentido.

Nosso blog contou o número de "pontos de anotadores do jogo" do bicho que atuam livremente no Centro do Rio de janeiro, no polígono mostrado na figura a seguir de área aproximada de 0,11Km2, 1,9% da área total do Centro da Cidade do Rio (5,72Km2) tendo por limites as ruas e avenidas mostradas da figura extraída do Google Maps. Nós identificamos facilmente 11 "pontos de anotadores" em plena atividade no período das 12:15 – 12:45h do dia de hoje (100,73 anotadores / Km2). A maioria esmagadora dos anotadores do jogo era composta por pessoas do sexo masculino aparentando mais de 50 anos.


Calculando-se a densidade de pontos de anotadoras / km2  e extrapolando o resultado para toda a área do Centro da cidade, temos em atividade aproximadamente 576 anotadores do jogo. Imaginem o contingente de anotadores em todo o Brasil...

Para quem faz a sua fezinha, e que não quer se deslocar ao “ponto de anotador do jogo” mais próximo de sua casa ou trabalho para saber o resultado, há o recurso da internet. Há várias web pages que livremente tratam do assunto. Na WEB  (you tube) há ainda inúmeros vídeos retratando a atividade do jogo à plena luz do dia.  Como exemplo, o vídeo mostrado  a seguir - de uma rede de televisão – trata da banalidade como o jogo do bicho é praticado. O vídeo ainda inclui opiniões de transeuntes ( contra e favor da prática ), de autoridades policias, bem como a descarada atuação dos anotadores do jogo espalhados pelas ruas do Centro do Rio.


Uma Sociedade madura, em um Estadode Direito, democrático, não pode conviver com uma situação de impunidade e de conluio implícito com a marginalidade como essa. Dadas as proporções que sempre caracterizou o jogo do bicho, a sua história e todas as demais condições de contorno, como as relações perniciosas com outras práticas delituosas, se deve deixar de tampar o sol com a peneira e decidir: ou se legaliza o jogo do bicho, o que vai gerar mais impostos para a Sociedade, trazer ao trabalho legal e formal milhares de anotadores que hoje “trabalham” em uma atividade clandestina, à margem da lei, ou, de fato, se reprime e se acaba com essa situação esdrúxula que se vê hoje. As autoridades municipais, por exemplo, cada vez mais, se mostram competentes e eficazes em coibir o comércio ilegal de ambulantes no Centro da Cidade. Então, não vemos o por quê não se conseguir por fim à jogatina do bicho que campeia solta. 

O bicho tá solto gente !! Mas o bicho deve continuar solto? Se sim, pelo menos que seja de forma legal.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Não Arrisque a Saúde: Consumo de Alimentos à Base de Aloe Vera não é Seguro


Aloe Vera (babosa)

Babosa é o nome comum para as espécies vegetais: Aloe ferox Mill. e seus híbridos como Aloe africana Mill. e Aloe spicata L. f.; Aloe vera (L.) Burm. F. (sinonímia: Aloe barbadensis Mill.). De acordo com Tanaka et al. (2006), da numerosa variedade de espécies conhecidas de Aloe, a Aloe barbadensis Miller (Aloe vera) é a mais utilizada.

O consumo de produtos a base de plantas segue uma tendência crescente, possivelmente associado à percepção do consumidor de que os produtos menos industrializados (também classificados como naturais) são sinônimos de bem estar e qualidade de vida. Nem sempre essa percepção está correta e, às vezes, novas evidências científicas levam à revisão de práticas e hábitos. Por exemplo, Silvera et al. (2008) ressalta o aumento no número de reações adversas notificadas nos Estados Unidos, no Reino Unido e no Japão, sendo associadas ao uso de plantas medicinais.

Externamente, o gel de Aloe vera é utilizado principalmente para tratar de problemas de pele como queimaduras(pelo sol ou por exposição ao fogo), para cicatrização de feridas, como tratamento para problemas causados pela pele seca, como eczemas.

O gel de Aloe vera também pode ser usado para fins cosméticos, como hidratantes, sabonetes, xampús, entre outros. O gel de Aloe vera também pode ser encontrado em produtos de consumo como iogurtes e bebidas, que contém pedaços da polpa.

No Brasil, produtos à base de Aloe vera de uso tópico estão autorizados como fitoterápico para cicatrização. No entanto, não há registro de medicamento a base de Aloe vera para uso oral (Carvalho, 2008).

Apesar de a Anvisa não registrar ingredientes alimentares, a segurança dos “novos ingredientes” deve ser comprovada com base na Resolução n. 17/1999, por meio do encaminhamento de documentação técnico-científica à Anvisa (código do assunto da petição: 404).

A Anvisa já analisou petição de registro de alimento a base de Aloe vera, mas a documentação científica apresentada foi insuficiente para demonstrar a segurança de uso. Além disso, os artigos científicos constantes da petição traziam efeitos medicamentosos para a Aloe vera. Assim, a petição foi indeferida e até o momento não há produtos a base de Aloe vera aprovados na área de alimentos.

Algumas empresas de bebidas que estão regulares perante o MAPA tem utilizado o número de registro do estabelecimento nos rótulos de suco de Aloe vera e os consumidores estão sendo induzidos a adquirir o suco de Aloe vera como um produto regularizado, por constar o número de registro do estabelecimento no MAPA. A informação do número de registro do estabelecimento constante da rotulagem não se constitui em infração sanitária, visto que de acordo com a legislação desse Ministério as empresas devem colocar essa informação no rótulo. No entanto, a comercialização do produto suco de Aloe vera está irregular, pois o ingrediente utilizado necessita de avaliação da segurança de uso pela Anvisa prévia a comercialização.

A toxicologia da Aloe vera ainda não foi sistematicamente estudada. Os estudos toxigenéticos são importantes na investigação de provável indução de danos genéticos. Sabe-se que tanto o antraceno como a antraquinona, compostos presentes na Aloe vera, são mutagênicos (agente físico, químico ou biológico que, em exposição às células, pode causar mutação) de acordo com o teste de Ames (Sturbele et al., 2010). Além disso, Silveira et al. (2008) comentam que a Aloe vera apresenta produtos de biotransformação potencialmente tóxicos, assim não possuem efeitos somente imediatos e facilmente correlacionados com sua ingestão, mas também efeitos que se instalam em longo prazo e de forma assintomática, podendo levar a um quadro clínico severo, algumas vezes fatal.

O Informe Técnico da ANVISA aponta ainda para casos de saúde atribuídos ao uso oral do Aloe vera associados a hepatite aguda crônica, hipotiroidismo e insuficiência renal. Portanto, deve-se atender às recomendações da ANVISA na preservação de nosso maior bem: a SAÚDE. O modismo no uso de suplementos que se dizem milagros às vezes é um engodo ou sem qualquer comprovação científica. Portanto, antes de arriscar a sua saúde ingerindo Aloe vera, pare e pense nos riscos que se está correndo e que aqui neste relato da ANVISA são trazidos à público. Não se arrisque. Não vale a pena.

O vídeo abaixo disponível no You Tuberatifica os aconselhamentos da ANVISA e os cuidados que se deve ter ao se fazer a ingestão de ervas naturais sem orientação médica.


Para ler o texto original do Informe Técnico da ANVISA clique aqui.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

A Violência Continua: Repressão e Morte em Homs (Síria)


Homem sendo espancado
Em, Eu só Queria Entender por que a ONU ainda não se Propôs a Intervir na Síria?, em plena “primavera árabe”, quando afirmávamos que nada de concreto estava acontecendo sob o patrocínio da ONU de forma a se por fim ao massacre que acontecia na Síria. Passado mais de 6 meses nada mudou. O jogo das cadeiras continua o mesmo. Nem uma palha foi mexida em prol da população que sofre.

Nosso blog reproduz, com inserções e alterações, relato da Human Rigths Watch (Observatório dos Direitos Humanos) que denuncia a situação da cidade de Homs (Síria), aonde uma sistemática violação dos direitos civis pelas forças do governo sírio, incluindo tortura e assassinatos, vem sendo cometida.

A Human Rights Watch instou a Liga Árabe, que se reuniu na cidade do Cairo (Egito ) em (12/11) a suspender a Síria da Liga e solicitar ao Conselho das Nações Unidas para que se imponha um embargo de armas e sanções contra o regime de Assad.

A ONG preparou um relatório (We Live as in War: Crackdown on Protesters in the Governorate of Homs – Nós vivemos um estado de guerra: Repressão aos que protestam, pelos governantes de Homs) que, baseado em mais de 110 entrevistas com vítimas e testemunhas, aponta as violações aos direitos humanos em Homs, que surgiu como o centro de oposição ao governo do presidente Bashar al-Assad. O relatório centra-se em violações pelas forças de segurança sírias desde meados de abril até o final de agosto deste ano, durante o qual as forças de segurança mataram pelo menos 587 civis. Relata-se ainda a morte de mais 104 pessoas desde 02 de novembro, quando o governo sírio concordou com a iniciativa da Liga Árabe para uma solução política.

"Homs é um microcosmo da brutalidade do governo sírio", disse Sarah Leah Whitson, diretora para o Médio Oriente da Human Rights Watch. "A Liga Árabe tem de dizer ao presidente Assad que violar o acordo tem conseqüências, e que ele agora terá que arcar com o peso das as ações que vierem a ser conduzidas pela Conselho de Segurança (ONU) para acabar com a carnificina".

Nosso blog não acredita que a ONU vá por fim a esse conflito sangrento. Há muita coisa em jogo. A Síriaé o fiel da balança da estabilidade tênue do explosivo oriente médio. Ainda mais nesse momento, no qual se ventila a existência de um plano de Israel e de outras potências militares ocidentais para atacar o Irã.

Continuando... Em Homs a Human Rights Watch documentou dezenas de incidentes no qual as forças de segurança e milícias apoiadas pelo governo violentamente atacaram e dispersaram, de forma brutal, protestos pacíficos. Uma mulher que participou com seu filho de 3 anos de idade de em um protesto no bairro de Bab Dreib Homs em 15 de agosto descreve como foi o ataque:

Saímos em um protesto pacífico com toda a família cerca de 10:30 ou 11:00h Tudo estava calmo. Parecia tudo bem. Em seguida, dois carros apareceram de repente e abriram fogo com metralhadoras, tendo como alvo as pessoas. Eles eram carros brancos com vidros escuros. Meu marido inclinou-se sobre o nosso filho para protegê-lo, mas a bala entrou pelo estômago de nosso menino. Os médicos foram capazes de remover a bala, mas deixou uma série de sequelas”.

Forças de segurança também realizaram operações de grande escala em várias outras cidades, incluindo Tal Kalakh e Talbiseh, resultando em várias mortes e feridos. Tipicamente, as forças de segurança usavam armamento pesado, incluindo armas anti-aéreas montadas em veículos blindados. Eles cortaram as comunicações e montaram postos de controle, restringindo o movimento dentro e fora dos bairros e a entrega de alimentos e remédios. Um residente de Bab Sba, uma parte da cidade particularmente afetada pela violência, descreveu como as forças de segurança cercaram o bairro:

As forças de segurança bloquearam Bab Sba completamente em 21 de julho. Carros tentando passar foram alvejados pelos veículos militares e pessoas em bicicletas foram alvejadas por franco-atiradores. Quando tentamos levar alimentos e remédios para a área na manhã de 21 de julho, as forças de segurança abriram fogo. Eles mataram uma pessoa, feriram um segundo e prenderam um terceiro”.

E prossegue a Human Rights Watch... Como em grande parte do resto da Síria, as forças de segurança em Homs submetem milhares de pessoas à prisões arbitrárias, desaparecimentos forçados, tortura sistemática e detenção. Enquanto a maioria foi libertada depois de várias semanas de detenção, várias centenas continuam desaparecidas. A maioria dos detidos eram jovens na faixa dos 20 ou 30 anos, mas as forças de segurança também detiveram crianças, mulheres e idosos. Várias testemunhas relataram que seus pais ou até avós foram detidos.

Em Homs a tortura de detentos é galopante. Vinte e cinco ex-detentos estavam entre os entrevistados pela Human Rights Watch. Todos eles relataram terem sido sujeitos a várias formas de tortura. A Human Rights Watch documentou 17 mortes, de forma independente, em Homs. Dados coletados por ativistas locais sugerem números ainda mais elevados. Eles dizem que pelo menos 40 pessoas detidas em Homs morreram sob custódia entre abril e agosto.

Ex-detentos relataram o uso pelas forças de segurança de hastes metálicas aquecidas para queimar partes de seus corpos, o uso de choques elétricos e de posições de stress por horas ou mesmo dias.

Uma testemunha descreveu a tortura que experimentou na base de Inteligência Militar em Homs: Trouxeram-me para o que parecia ser uma grande sala com várias pessoas. Eu estava com os olhos vendados, mas podia ouvir as pessoas ao meu redor gritando e implorando por água. Eu podia ouvir o som das armas de choque elétrico e os interrogadores dando ordens para se pendurar as pessoas pelas mãos. Então na minha vez, eles começaram a zombar de mim, dizendo: "Seja bem-vindo, líder da revolução", e me perguntou o que estava acontecendo na Tal Kalakh. Eu disse que não sabia, e então a tortura começou. Eles me bateram com cabos e, em seguida, me submeteram a enforcamento enquanto eu era pendurado pelas mãos em uma tubulação sob o teto, de forma que meus pés não tocavam o chão. Eu estive pendurado lá por cerca de seis horas, embora fosse difícil dizer o tempo. Me Bateram e derramaram água sobre mim e então usaram armas elétricas de choque (o choque elétrico é amplificado quando a pessoa encontra-se molhada). À noite, eles me colocaram em uma cela de cerca de 3 x 3 metros, juntamente mais ou menos 25 outros detentos. Estávamos todos espremidos. Na manhã seguinte, trouxeram-me para outro interrogatório.

Uma das características mais preocupantes da intensificação da repressão tem sido o crescente número de mortes sob custódia. Em quase todas as 17 mortes sob custódia que a Human Rights Watch foi capaz de confirmar de forma independente, as testemunhas disseram não ter informações sobre o destino de seus parentes ou paradeiro depois que as forças de segurança detiveram-los, até o dia em que eles receberam um telefonema, geralmente de um hospital público local, pedindo-lhes para pegar o corpo. Em pelo menos 12 casos a Human Rights Watch obteve fotos ou imagens de vídeo dos corpos, que apresentavam marcas inconfundíveis de tortura, incluindo hematomas, cortes e queimaduras.

As autoridades sírias têm repetidamente afirmado que a violência em Homs foi realizada por gangues armadas, incitadas e patrocinadas pelo exterior.

Moradores de Homs disseram à Human Rights Watch que desde junho as deserções do exército haviam aumentado e que em muitos bairros havia cerca de 15-20 desertores que, às vezes, intervinham para proteger os manifestantes quando ouviam tiros. Além disso, em função da violência das forças de segurança e da crescente desconfiança sectária, moradores de alguns dos bairros da cidade, especialmente Bab Sba` e `Bab Amro, se organizaram em comitês de defesa locais, muitas vezes armados, principalmente com armas de fogo, mas em alguns casos com granadas lançadas por foguetes.

Diz ainda a Human Rights Watch... A violência por manifestantes ou desertores merece uma investigação mais aprofundada. No entanto, estes incidentes de maneira nenhuma justificam a utilização desproporcionada e sistemática de força letal contra os manifestantes, o que claramente ultrapassa qualquer resposta justificável a qualquer ameaça apresentada por uma multidão esmagadoramente desarmada. Tampouco a existência de elementos armados da oposição justifica o uso de tortura e detenção arbitrária.

A decisão de alguns manifestantes e desertores de armar-se e lutar mostra que a estratégia adotada pelas autoridades da Síria provocou uma perigosa escalada no nível da violência disse a Human Rights Watch.

Esse relato, extraído, em parte, da matéria divulga pela Human Rights Watch mostra o nível da brutal repressão na Siria. É horrível ler depoimentos como o dessas pessoas que somente anseiam por mais liberdade e esperança em seu país. A violência prossegue e sabe-se lá quantos ainda irão perecer nesse conflito. Enquanto isso, das potências ocidentais e da ONU só se houve retórica e mais retórica.

Um dos vários videos disponíveis no You Tube mostra a brutalidade da repressão em Homs. As cenas são fortes.



Entenda a motivação dos opositores ao regime sírio vendo o vídeo apresentado a seguir.
 


Para ler a matéria original da Human Rights Watch no qual se baseou esse texto, clique aqui (em inglês). Tirem as suas conclusões.

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