[Valid Atom 1.0] ) Folheando...Noticias on Line!: Unidades de Policiamento Pacificadoras: Nova lei sancionada no Estado do Rio de Janeiro

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Unidades de Policiamento Pacificadoras: Nova lei sancionada no Estado do Rio de Janeiro




Figura 1
Para ciência e cobrança pela população do cumprimento dos dispositivos legais, o Projeto de Lei 2966/2010 da ALERJ - Estabelece Critérios Para Implementação das Unidades de Policiamento Pacificadoras, proposto em 17/03/2010 pelo deputado do PT ALESSANDRO MOLON, foi aprovada e transformada em Lei em 14/01/2011, sob o número 5890/2011 entrando em vigor em 17/01/2011. Leia a íntegra da Lei, no qual o Estado se obriga a implantar uma série de serviços públicos, sempre que houver a implantação de uma UPP em uma comunidade.

Íntegra da Lei no 5890/2011

"

<!--
/* Style Definitions */
p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal
{mso-style-parent:"";
margin:0cm;
margin-bottom:.0001pt;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:12.0pt;
font-family:"Times New Roman";
mso-fareast-font-family:"Times New Roman";}
@page Section1
{size:612.0pt 792.0pt;
margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm;
mso-header-margin:36.0pt;
mso-footer-margin:36.0pt;
mso-paper-source:0;}
div.Section1
{page:Section1;}
-->

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As Unidades de Policiamento Pacificadoras (UPP’s) são unidades vinculadas à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro cujo objetivo principal é a retomada de territórios dominados pelo narcotráfico, milícias ou outras organizações criminosas, garantindo permanentemente a segurança e o respeito aos direitos humanos da população local, e permitindo que seja feita a ocupação social dos referidos espaços.

Art. 2º V E T A D O .

Art. 3º V E T A D O .

Art. 4º V E T A D O .

Art. 5º V E T A D O .

Art. 6º Sempre que ocorrer a ocupação de uma comunidade pelas UPP’s, o Poder Público deverá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), articular suas Secretarias, órgãos vinculados e concessionárias, bem como estabelecer parcerias com as Prefeituras, visando disponibilizar serviços públicos plenos à população local.

Parágrafo Único. Incluem-se dentre os serviços públicos mencionados no Art. 3º:

I – a instalação de creches e escolas do ensino fundamental e médio, de acordo com a demanda local;
II – a construção de áreas de lazer, quadras poliesportivas e equipamentos culturais, acompanhados de projetos esportivos e culturais;
III – a implantação de unidades da FAETEC e de programas de estudo dirigido no contraturno, de acordo com a demanda local;
IV – a viabilização do acesso gratuito e coletivo à internet sem fio, de rede da energia elétrica e de saneamento básico;
V – a garantia de acesso a programas de 1º emprego pelos jovens.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
"




Figura 2
Para conhecimento, os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da proposta original encaminhada à ALERJ pelo deputado Molon são transcritos abaixo:

Art. 2º. Para alcançar os objetivos previstos no Art. 1º serão observados os seguintes critérios por parte do Poder Público:
I – impossibilidade de redução do efetivo destinado a cada comunidade onde se instale uma UPP, que será calculado de acordo com a avaliação de risco do local;
II – impossibilidade de redução da estrutura física das UPP’s, que serão adequadas ao seu efetivo máximo previsto e dotadas de toda infra-estrutura necessária ao bom desempenho de suas atividades;
III – impossibilidade de suspensão das atividades das UPP’s por um período mínimo de 25 (vinte e cinco) anos após sua implementação, tornando as ocupações permanentes.
§ 1º. Somente em casos de comprovada necessidade será permitido o remanejamento temporário de até 20% (vinte por cento) do efetivo de uma UPP com finalidade única de auxiliar outras UPP’s que necessitem de reforço circunstancial.
§ 2º. A cada ciclo de 5 (cinco) anos de ocupação de uma UPP, serão realizados estudos de índices de violência, de homicídios e de criminalidade pelo Instituto de Segurança Pública – ISP, de maneira a se avaliar a necessidade de manutenção, de aumento ou de redução do efetivo destinado à referida UPP.
§ 3º. Os estudos mencionados no parágrafo anterior deverão ser apresentados pelas autoridades da Secretaria de Segurança Pública em audiências públicas a serem realizadas na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de maneira a permitir a plena participação da sociedade civil, das universidades e, especialmente, das associações de moradores e demais organizações representativas das comunidades ocupadas pelas UPPs nos debates acerca da necessidade de manutenção, de aumento ou de redução do efetivo destinado às referidas UPPs.

Art. 3º. Para integrar as UPP’s o Poder público dará preferência aos policiais recém-egressos do curso de formação promovido pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, sendo obrigatório para qualquer policial que venha a integrar tais Unidades, treinamento compatível com as normas da Organização das Nações Unidas para policiamento comunitário e uso da força;

Art. 4º. Com o objetivo de tornar a relação entre policiais e comunidade mais confiável e duradoura será evitada a rotatividade dos efetivos das UPP’s, respeitado o prazo previsto no inciso III do Artigo 2º;

Art. 5º. Em todas as instalações utilizadas pelas UPP’s serão disponibilizados, da maneira mais ostensiva possível, todos os contatos com a Ouvidoria de Polícia;

Referências:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por sua contribuição. Valeu!!!

Veja também esses posts