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sexta-feira, 30 de março de 2012

Você sabe o que é Funpresp - Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal ? Entenda um Pouco mais do Assunto


A melhoria das condições de vida da população brasileira vem pressionando as previdências oficiais, tanto do setor privado quanto do setor público, pelo aumento da expectativa de vida do brasileiro.

O equilíbrio das contas das previdências (privada e pública), na perspectiva da sustentabilidade sem déficit, com o olhar no futuro, requer o planejamento e tomada de ações à curto / médios prazos que, no entanto, somente terão efeito daqui há vários anos, até décadas. Nesse contexto insere-se a aprovação pelo Senado Federal nesta quarta-feira (28/03), em votação simbólica, do novo modelo de previdência do servidor público federal (não militar).

De acordo com o projeto de lei aprovado serão criadas três entidades fechadas de previdência privada, uma para cada Poder da República: São elas a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud)

O Projeto de Lei da Câmara PLC 02/2012 (antigo PLC 1992/2007) acaba com a garantia de aposentadoria integral aos servidores que vierem a ingressar no serviço público e que venham a receber acima do teto do Regime Geral da Previdência Social, que hoje é de R$ 3.916,20. Com a promulgação da lei, para os novos servidores públicos, para se ganhar acima desse teto (a valor de hoje) será preciso aderir à previdência complementar e, para tal, do novo servidor seria descontado no contracheque 11% sobre R$ 3.916,20 (a valor de hoje). Esse seria o limite (a valor de hoje) tanto para a contribuição quanto para a aposentadoria e pensão – semelhante ao modelo já adotado para os trabalhadores da iniciativa privada, abrigados no RGPS.

No novo modelo previdenciário haverá uma contrapartida do empregador, seja Executivo, Legislativo ou Judiciário, no mesmo percentual do empregado. A contrapartida do empregador, no entanto, será limitada a 8,5% da parte do salário que exceder os R$ 3.916,20 (a valor de hoje). Quem ganhar menos do que R$ 3.916,20 (a valor de hoje) poderá contribuir com o fundo e, assim, conquistar o direito a uma previdência complementar, mas sem a contrapartida da União.

Os atuais servidores e aqueles que ingressarem no serviço público até o dia anterior à entrada em vigor do novo regime também poderão optar por ele, se for de seu interesse. Para isso terão prazo de 24 meses para se decidir. A migração para o novo modelo, porém, será irrevogável. Em compensação, os que migrarem terão direito a receber, quando se aposentarem, uma parcela referente ao período em que contribuíram pelo antigo regime previdenciário. Denominada de benefício especial, essa parcela equivalerá à diferença entre a remuneração média do servidor e o teto do RGPS, calculada proporcionalmente ao tempo de contribuição que ele tem no regime previdenciário da União.

Para começar a funcionar, as entidades previdenciárias terão recursos iniciais da União. A fundação do Executivo terá um aporte de capital inicial de R$ 50 milhões, enquanto as entidades do Legislativo e do Judiciário terão cada uma o capital inicial de R$ 25 milhões.

Para concluir este texto, primeiramente achamos que, dificilmente, qualquer servidor público federal da ativa fará opção pelo novo sistema previdenciário. Na hipótese dessa opção haveria perdas vultosas para o servidor. A título ilustrativo apresentamos uma tabela que mostra, a valor presente, de forma aproximada, os valores totais de contribuição e de aposentadoria para um servidor federal típico (salários de R$ 5000,00, R$ 10.000, 00 e R$ 25.000,00) que tenha contribuído ao longo de 35 anos antes de se aposentar. Da tabela é fácil perceber que, à medida que a expectativa de vida aumenta, maiores são as diferenças, pagas pelo restante da sociedade, entre os valores de contribuição do servidor e os valores recebidos a título de aposentadoria, considerando-se tempos de vida pós aposentadoria de 10, 20 e 30 anos. No caso limite de um salário e aposentadoria de R$ 25.000,00/mês, em um tempo de vida pós aposentadoria de 30 anos, a diferença entre o valor de contribuição e o recebido como aposentadoria seria de aproximadamente 800%. Isso é insustentável financeiramente e moralmente difícil de se explicar no atual estágio de amadurecimento da Sociedade. 



PROJETO DE LEI
Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, e dá outras providências.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Os atuais servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior ao início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei, bem como os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações, que aderirem a plano de benefícios nos termos do art. 23 desta Lei;

II - participante: o servidor público titular de cargo efetivo, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, dos patrocinadores elencados no inciso I, que aderir ao plano de benefícios administrado pela entidade a que se refere o art. 4o desta Lei;

III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação
continuada.

Art. 3o Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, observado o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1o desta Lei que:

I - ingressarem no serviço público a partir da data do início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei, independentemente de sua adesão ao plano de benefícios;

II - tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data do início do funcionamento da entidade a que se refere o art. 4o desta Lei e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição.

§ 1o É assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, observada a sistemática estabelecida nos §§ 2o e 3o deste artigo.

§ 2o O benefício especial será equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores remunerações anteriores à data da opção, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 3o O fator de conversão de que trata o § 2o deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de um, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

FC = Tt/ Tc

Onde:

FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União ou por membro do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União até a data de opção;

Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União do sexo masculino, ou 390, quando servidor titular de cargo efetivo da União ou membro do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público da União do sexo feminino.

§ 4o O benefício especial será pago pelo órgão competente da União quando da concessão de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime.

§ 5o O benefício especial calculado será atualizado pelo IPCA.

§ 6o O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de cento e oitenta dias, contados a partir da data do início do funcionamento da entidade de que trata o art. 4º desta Lei.

§ 7o A opção a que se refere o inciso II deste artigo implica renúncia irrevogável e irretratável aos direitos decorrentes das regras previdenciárias anteriores, não sendo devida pela União, suas autarquias e fundações qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre base de contribuição acima do limite previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I
Da Criação da Entidade

Art. 4o Fica a União autorizada a criar, em ato do Poder Executivo, a entidade
fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. A FUNPRESP será estruturada na forma de fundação com personalidade jurídica de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro no Distrito Federal.

Seção II
Da Organização da FUNPRESP

Art. 5o A estrutura organizacional da FUNPRESP será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva, observadas as disposições da Lei Complementar no 108, de 2001.

§ 1o Os membros do conselho deliberativo e do conselho fiscal, representantes dos patrocinadores, serão nomeados pelo Presidente da República, observado o seguinte:

I - a Presidência da República, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal indicarão, cada qual, um membro para compor o conselho deliberativo;

II - o Ministério Público da União e o Tribunal de Contas da União indicarão, cada qual, um membro para compor o conselho fiscal.

§ 2o A presidência do conselho deliberativo será exercida de forma rotativa pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto da FUNPRESP.

§ 3o A diretoria-executiva será composta, no máximo, por quatro membros nomeados pelo presidente do conselho deliberativo, por indicação deste colegiado.

§ 4o A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros da diretoria executiva da FUNPRESP serão fixadas pelo seu conselho deliberativo em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição.

§ 5o A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal é limitada a dez por cento do valor da remuneração dos membros da diretoria-executiva.

§ 6o Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar no 108, de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal da FUNPRESP.

Seção III
Das Disposições Gerais

Art. 6o Fica exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesse e proibição de operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo ao conselho fiscal assegurar o seu cumprimento.

Parágrafo único. Compete ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7o O regime jurídico de pessoal da FUNPRESP será o previsto na legislação trabalhista.

Art. 8o A natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição consistirá na:

I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;

II - realização de concurso público para a contratação de pessoal;

III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nos 108 e 109, de 2001.

Art. 9o A administração da FUNPRESP observará os princípios da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.

§ 1o As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma do regulamento do plano de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7o da Lei Complementar no 108, de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da FUNPRESP.

§ 2o O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 10. A FUNPRESP será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3o do art. 202 da Constituição.

Art. 11. A União, suas autarquias e fundações, são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo pagamento de contribuições e pela transferência à FUNPRESP das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e no estatuto da entidade.

Parágrafo único. As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União e pelo Ministério Público da União.

CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 12. Os planos de benefícios da FUNPRESP serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar no 108, de 2001.

§ 1o A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

§ 3o Os benefícios não-programados serão definidos no regulamento do respectivo plano, devendo ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte.

Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar do regulamento do plano de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nos 108 e 109, de 2001, e a regulamentação do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Seção II
Da Manutenção da Filiação

Art. 14. Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios o participante:

I - cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;

III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1o O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2o O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.

Seção III
Dos Recursos Garantidores

Art. 15. A administração dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios, resultantes das receitas previstas no art. 10 desta Lei deverá ser realizada mediante a contratação de instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários, observado o disposto no art. 10 e nos incisos I, III e IV do art. 13 da Lei Complementar no 108, de 2001.

§ 1o A aplicação dos recursos previstos no caput deste artigo será feita exclusivamente por meio de fundos de investimento atrelados a índices de referência de mercado, observadas as diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para as entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2o Os fundos de investimento a que se refere o § 1o deste artigo deverão ser criados especificamente para remunerar os recursos garantidores, as provisões e os fundos do plano de benefícios e ser devidamente registrados na CVM.

§ 3o A contratação das instituições a que se refere o caput será feita mediante licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de cinco anos.

§ 4o O edital da licitação prevista no § 3o estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experiência em gestão de recursos.

§ 5o Cada instituição contratada na forma do caput poderá administrar, no máximo, quarenta por cento dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios da FUNPRESP.

Seção IV
Da Base de Cálculo

Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição.
§
1o Para efeitos desta Lei, considera-se remuneração:

I - o valor do subsídio do participante;

II - o valor do vencimento do cargo efetivo ocupado pelo participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, excluídas:

a) as diárias para viagens;

b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

c) a indenização de transporte;

d) o salário-família;

e) o auxílio-alimentação;

f) o auxílio-creche;

g) as parcelas indenizatórias pagas em decorrência de local de trabalho;

h) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2o A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.

§ 3o A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de sete e meio por cento.

Seção V
Das Disposições Especiais

Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar no 109, de 2001, discriminará o percentual da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6o da Lei Complementar no 108, de 2001.

Art. 18. A FUNPRESP manterá controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.

Art. 19. Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios, o assistido poderá transferir as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2o do art. 33 da Lei Complementar no 109, de 2001.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20. A constituição, o funcionamento e a extinção da FUNPRESP, a aplicação de seu estatuto, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínio, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único. Serão submetidas ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, acompanhadas de manifestação favorável do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - as propostas de aprovação do estatuto e de instituição de plano de benefícios da FUNPRESP, bem como suas alterações;

II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos de benefícios em operação na FUNPRESP.

Art. 21. A supervisão e fiscalização da FUNPRESP e dos seus planos de benefícios compete ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1o A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades da FUNPRESP.

§ 2o Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.

Art. 22. Aplica-se no âmbito da FUNPRESP o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar no 109, de 2001.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. É facultada aos Estados, Distrito Federal e Municípios, suas respectivas autarquias e fundações públicas, a adesão, na qualidade de patrocinadores, a planos de benefícios específicos da FUNPRESP que mantenham as mesmas características do plano de benefícios dos servidores da União, nos termos do estatuto da entidade, observado o disposto no art. 13 da Lei Complementar no 109, de 2001, desde que prestadas as garantias suficientes ao pagamento das contribuições.

Parágrafo único. A adesão prevista no caput deste artigo abrangerá necessariamente todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo do ente federativo e de suas autarquias e fundações públicas, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Art. 24. Após a autorização de funcionamento da FUNPRESP, nos termos desta Lei, o Presidente da República nomeará os servidores que deverão compor provisoriamente o conselho deliberativo e o conselho fiscal da entidade, observado o seguinte:

I - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Presidente do Supremo Tribunal Federal indicarão, cada um, dois membros, e os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados indicarão, cada um, um membro para compor o Conselho Deliberativo;

II - o Procurador-Geral da República e o Presidente do Tribunal de Contas da União indicarão, cada um, dois membros para compor o conselho fiscal.

Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo será de dois anos, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos elejam os seus representantes e os patrocinadores indiquem os seus representantes, nos termos da Lei Complementar no 108, de 2001.

Art. 25. Para fins de implantação, fica a FUNPRESP equiparada às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.

§ 1o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da FUNPRESP.

§ 2o As contratações observarão o disposto nos arts. 3o, caput, 6o, 7o, inciso II, 9o e 12 da Lei no 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de vinte e quatro meses.

Art. 26. Fica a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação da FUNPRESP, a promover aporte no valor de até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial da entidade.

Art. 27. Considera-se como o início do funcionamento da FUNPRESP a data correspondente a cento e vinte dias após a publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 28. Aplicam-se ao regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição as disposições da Lei Complementar no 108, de 2001, e, no que com esta não colidir, da Lei Complementar no 109, de 2001.

Art. 29. Até que seja promovida a contratação na forma prevista no § 3o do art. 15 desta Lei, a totalidade dos recursos garantidores, provisões e fundos dos planos de benefícios da FUNPRESP será administrada, mediante remuneração compatível com os preços de mercado, por instituição financeira federal.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,

EMI nº 00097/2007/MP/MPS/MF

Brasília, 16 de maio de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa minuta de Projeto de Lei, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP e dá outras providências.

2. O objetivo básico do Projeto de Lei é implementar o regime de previdência complementar para o servidor público federal, dando seqüência à reforma da previdência iniciada com a aprovação da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, viabilizando a recomposição do equilíbrio da previdência pública e garantindo sua solvência no longo prazo, isto é, a existência dos recursos necessários ao pagamento dos benefícios pactuados.

3. É certo supor que seu efeito reduzirá a pressão sobre os recursos públicos crescentemente alocados à previdência, permitindo recompor a capacidade de gasto público em áreas essenciais à retomada do crescimento econômico e em programas sociais.

4. A minuta de Projeto de Lei ora apresentada viabiliza uma nova configuração dos dispêndios e obrigações futuras da União para com seus servidores e permite a
construção de um modelo de previdência sustentável.

5. O Projeto está divido em cinco capítulos, intitulados: "Capítulo I – Do Regime de Previdência Complementar", "Capítulo II - Da Entidade Fechada de Previdência Complementar", "Capítulo III - Dos Planos de Benefícios", "Capítulo IV - Do Controle e da Fiscalização" e "Capítulo V - Das Disposições Finai e Transitórias".

6. No Capítulo I, além da instituição do regime de previdência complementar, são estabelecidas algumas definições básicas, como as de patrocinador, participante e assistido. São enquadrados como patrocinadores a União, suas autarquias e suas fundações públicas. Como participantes, são enquadrados os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações públicas, inclusive os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderirem expressamente ao regime de previdência complementar, o que reflete a preferência pela criação de um fundo de pensão único para todos os servidores federais estatutários.

7. Nesse sentido, cabe destacar a previsão de que a governança da entidade será compartilhada com os demais Poderes. Tal previsão encontra-se expressa no art. 5º, que estabelece que os membros representantes dos patrocinadores nos conselhos deliberativo e fiscal serão indicados pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Congresso Nacional, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.

8. Ainda no Capítulo I, fica autorizado, de acordo com o art. 3°, a aplicação do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS às aposentadorias e pensões concedidas pelo Regime de Previdência Próprio dos Servidores Públicos - RPPS, previsto no art. 40 da Constituição. O limite apenas se aplica aos servidores que ingressarem no serviço público após início do funcionamento do fundo de pensão previsto no 4° do Projeto de Lei. Aos demais servidores, conforme determina o § 16 do art. 40 da Constituição, fica aberta a possibilidade de aderirem a qualquer tempo ao regime de previdência complementar, submetendo-se, assim, ao referido limite.

9. A nova situação estabelece, portanto, um tratamento isonômico entre trabalhadores do setor público e da iniciativa privada.

10. A implantação do regime de previdência complementar dos servidores permitirá uma desoneração de obrigações da União de modo gradual, visto que os valores dos benefícios superiores ao teto do RGPS deverão advir do sistema complementar, e não mais do Tesouro.

11. Isoladamente, a mudança de regime terá um impacto negativo nas contas públicas no curto prazo, na medida em que o governo deixará de receber a contribuição sobre a parcela da remuneração do servidor entrante que ultrapassar o teto, e terá um gasto adicional, na medida em que passará a contribuir para o regime complementar, capitalizando reservas individuais para os servidores.

12. No longo prazo, contudo, haverá uma redução nas despesas públicas, pois o Poder Público ficará responsável apenas pelo pagamento do valor dos benefícios até o teto estabelecido para o regime, o que contribuirá para a manutenção do equilíbrio atuarial no regime próprio de previdência dos servidores públicos.

13. O Capítulo II trata especificamente da criação da entidade fechada de previdência complementar "Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal - FUNPRESP". A forma jurídica assumida pela entidade constitui certamente um dos pontos essenciais de todo o Projeto de Lei, pois o § 15 do art. 40 da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional n° 41, de 2003, determina que a entidade deve possuir natureza pública.

14. Contudo, a previsão constitucional dessa natureza pública não significa, necessariamente, que a entidade deve ser estruturada na forma de uma autarquia ou mesmo de uma fundação com personalidade jurídica de direito público (fundação pública), equiparada às autarquias para todos os efeitos legais, mas sim que ela não deve estar sujeita às mesmas normas aplicáveis à generalidade dos fundos de pensão então existentes. Como será patrocinada por entes públicos, a entidade deverá se submeter a alguns limites e controles específicos.

15. A opção do Projeto de Lei foi pela constituição de uma fundação com personalidade jurídica de direito privado, conforme previsto no parágrafo único do art. 4°. Como pessoa jurídica de direito privado, a FUNPRESP estará sujeita a um regime jurídico similar ao das empresas estatais.

16. O art. 8° do Projeto de Lei prevê algumas medidas que refletem a natureza pública da FUNPRESP, como a submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos e a obrigatoriedade de realização de concurso público para a contratação de pessoal, que estará sujeito ao regime jurídico previsto na legislação trabalhista, conforme dispõe o art. 7°.

17. Devido a sua personalidade jurídica de direito privado, a FUNPRESP não gozará das prerrogativas típicas das autarquias e fundações públicas, como privilégios processuais, juízo privativo e imunidade tributária. Suas receitas e despesas também não integrarão a lei orçamentária anual, com exceção das contribuições que a União, e as suas autarquias e fundações públicas deverão pagar à entidade na qualidade de patrocinadoras.

18. Trata-se de uma entidade que irá dispor de autonomia administrativa, financeira e gerencial, terá patrimônio próprio e será mantida por suas próprias receitas, oriundas, principalmente, das contribuições pagas por seus patrocinadores e participantes.

19. Os planos de benefícios a serem oferecido aos servidores, conforme as disposições estabelecidas no Capítulo III do Projeto, serão estruturados de modo a manter características de contribuição definida nas fases de acumulação de recursos e de percepção dos benefícios. Tal desenho apresenta vantagens do ponto de vista fiscal, pois elimina a possibilidade de geração de eventuais déficits.

20. O Projeto de Lei, no seu art. 23, faculta aos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas a adesão à FUNPRESP. Tal possibilidade cria condições de obtenção de economias de escala por parte desses entes públicos. A maior parte dos servidores dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados tem suas carreiras estruturadas com salários inferiores ao teto do regime geral de previdência social. Nesse sentido, a iniciativa individual de criação de entidade fechada de previdência complementar para esses entes não seria eficiente e tenderia a originar riscos e custos adicionais decorrentes da necessidade de supervisão e controle.

21. Cumpre observar que a implantação da FUNPRESP implica em custos iniciais significativos decorrentes da contratação de pessoal, aquisição de softwares, hardwares, consultorias contábeis e atuariais, etc. Na criação de entidades fechadas de previdência complementar, o usual é que a patrocinadora efetue transferência de recursos para a cobertura dos custos iniciais ou suporte o custo administrativo até que a massa de participantes atinja montante suficiente para que haja viabilidade da sustentabilidade econômico-financeira e atuarial da entidade. A assunção desses custos é essencial para criar atratividade na adesão ao plano de benefícios. O Projeto de Lei autoriza, então, no seu art. 26, que a União realize um aporte inicial de recursos no montante de até 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) a título de adiantamento de contribuições futuras.

22. Para finalizar, vale destacar que a FUNPRESP tende a ser a maior entidade fechada de previdência complementar presente no mercado brasileiro, tanto em quantitativo de participantes como em volume de recursos administrados. O porte e o elevado potencial de acumulação de recursos deste novo investidor institucional poderá estimular a demanda por ativos no mercado financeiro e de capitais, viabilizando o fortalecimento do mercado secundário de títulos e promovendo maior liquidez, requisito essencial para o desenvolvimento desses mercados.

23. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.

Respeitosamente,

Assinado por: Paulo Bernardo Silva, Luiz Marinho, Guido Mantega

Texto reproduzido parcialmente da Agência do Senado.

Um comentário:

  1. Não se pode esquecer que o serviço público exige do servidor DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Significa que o servidor público terá sua vida e expectativa de enriquecimento limitada à remuneração de seu cargo. Não pode dar fazer consultoria, não pode ter outro emprego (salvo exceções), enfim, o servidor abre mão de qualquer expectativa melhor para dedicar a vida ao Estado.
    Por isso é esperado que a sociedade dê como contrapartida uma recompensa por essa dedicação integral ao cargo. Não digo que a atual regra está justa, mas não se deve JAMAIS equiparar a situação do servidor público ao trabalhador privado!

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