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quinta-feira, 29 de março de 2012

Lei Seca: Câmara dos Deputados Vota Texto que Endurece a Lei


Depois do STJ limitar a aplicabilidade da Lei Seca aos casos em que se comprove a embriaguez do condutor de veículo automotor, o presidente da Câmara, deputado federal Marco Maia, vai marcar uma data para a votação do projeto do Senado que estabelece tolerância zero para o consumo de álcool por motoristas (PL 2788/11).

O deputado Marco Maia discorda da decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação de embriaguez ao volante só pode ser detectada pelo bafômetro ou exame clínico de sangue (que os motoristas não são obrigados a fazer). Provas de testemunhas não foram consideradas válidas.


"A decisão do STJ só nos demonstra a necessidade de votar com mais rapidez, porque a votação da lei na Câmara vai orientar as futuras decisões que sejam tomadas pelos tribunais em relação a essa matéria. Eu sou da opinião de que nós precisamos endurecer as punições. Quem comete um delito embriagado ou comete qualquer tipo de crime utilizando bebidas alcóolicas acima do previsto na lei deve ter punições mais rigorosas e mais rígidas por parte do Estado brasileiro", disse Marco Maia.

O presidente da Câmara vai aguardar que a Frente Parlamentar pelo Trânsito Seguro informe sobre as condições de acordo para marcar a votação.

O coordenador da frente, deputado Hugo Leal, do PSC do Rio de Janeiro, é autor de um dos projetos que cria a tolerância zero para álcool no sangue, acabando com o limite de seis decigramas por litro de sangue, cerca de dois copos de chope.

Ofício nº 2.140 (SF) Brasília, em 25 de novembro de 2011.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Eduardo Gomes
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 48, de 2011, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, constante dos autógrafos em anexo, que “Altera o art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para tornar crime a condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância psicoativa”.

Atenciosamente,

Altera o art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para tornar crime a condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de substância psicoativa.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor sob influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º Se da conduta resultar lesão corporal:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 3º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza gravíssima:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 4º Se da conduta resultar morte:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 5º Aumenta-se a pena de um terço a metade se a condução se dá:

I – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação ou, ainda, se suspenso ou cassado o direito de dirigir;

II – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo que esteja sendo conduzido;

III – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas;

IV – transportando menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido;

V – no exercício de profissão ou atividade, em veículo de transporte de passageiros ou cargas;

VI – em veículo que exija Carteira de Habilitação na categoria C, D ou E;

VII – em rodovias;

VIII – gerando perigo de dano.

§ 6º A caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida:

I – mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que, técnica ou cientificamente, permitam certificar o estado do condutor;

II – mediante prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.” (NR)

Senado Federal, em 25 de novembro de 2011.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

Texto baseado no noticido pela Agencia Câmara de Notícias, com alterações.

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