[Valid Atom 1.0] ) Folheando...Noticias on Line!: Código Florestal Brasileiro - Parte 6: Comparação entre o Código Atual e o Substitutivo do Relator Aldo Rebelo

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Código Florestal Brasileiro - Parte 6: Comparação entre o Código Atual e o Substitutivo do Relator Aldo Rebelo


Castanheira do Pará - Brasil
A votação do novo código florestal vem suscintando profundas discussões, envolvendo de um lado os ambientalistas, contrários a vários itens da proposição em pauta e os ruralistas, que defendem desde perdão de multas por desmatamento até mais áreas para a agrigultura e pecuária. Esses múltiplos interesses tem adiado a votação do tema por vários meses e somente em 06/12/2011 o senado aprovou, com alterações, o texto que havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em junho.

A verdade é que o assunto por envolver interesses diversos e basicamente conflitantes, requer muita habilidade dos parlamentares, tanto da Câmara quanto do Senado, para que se tenha uma redação final do texto do novo código o mais equilibrado possível, uma vez que consenso em torno de tema de natureza tão complexa está longe se tornar realidade.

Ninguém discute que há necessidade de se modernizar as leis que dizem respeito à preservação e uso sustentável dos recursos naturais. É preciso preservar os biomas, recuperar áreas desmatadas e degradadas e manter viáveis a médio / longo prazos os recursos hídricos. No entanto, há de se ter equilíbrio de forma a que o novo código florestal traduza da melhor forma possível os modernos conceitos preservacionistas com a promoção do desenvolvimento sustentável do País.

A seguir apresentamos uma análise muito interessante sobre essa complexa questão preparada pelo PROAM – Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental, comparando o substitutivo de relatoria do Deputado Aldo Rebelo e apensados, relativamente a Lei n. 4771/65, tanto no que se refere às áreas urbanas como rurais.




Tabela 1 – Comparações entre os dispositivos do Código Florestal atual e do substitutivo de Relatoria do Deputado Aldo Rebelo aprovado pela Comissão Especial do PL 1876/99 e apensados



Comparação
Código Florestal atual
Substitutivo aprovado comentado


Áreas de Preservação Permanente (APPs)


Remoção sumária



Topos de Morro (artigo 2º, alínea d). As Apps de topo de morro são muito relevantes para a proteção da biodiversidade, para paisagem, para estabilidade geológica, para proteção dos solos e recursos hídricos. Além de serem áreas reconhecidamente importantes para recarga do lençol
freático, também apresentam faunas e floras peculiares, tanto que algumas espécies ameaçadas
de extinção têm distribuição preferencial nestas regiões.
A remoção da proteção do terço superior dos morros e montanhas desguarnece também a proteção de nascentes e porções superiores de encostas.
Deixam de existir.


Em altitude acima de 1800 metros (artigo 2º, alínea h). As áreas com mais 1.800 m de altitude têm uma importância ecológica muito elevada, por serem áreas com altas taxas de endemismo.
Essas áreas de maior elevação abrigam muitas espécies particularmente sensíveis à perturbação do seu habitat por terem ocorrência bastante restrita.
 Deixam de existir.

Faixa de 300 metros da preamar máxima (Lei 4771/65; Resolução Conama 303/02 (artigo 3º, inciso IX ,a). Estas áreas contém vegetação, em parte,  de características exclusivas.
Deixa de existir e desobriga a proteção/recuperação de áreas de formações vegetais exclusivas desta faixa sob forte pressão de especulação imobiliária.

Faixa de Apps de reserv. naturais e artificiais  não é dispensada para esta situação (<1ha).
Deixam de existir para as acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 ha, (artigo 4º , parágrafo 2º ).






Comparação (APPs) – Tab.1
Código Florestal atual
Substitutivo aprovado comentado
Redução /flexibilização



Cursos d’água com menos de 10 metros de largura tem APP de 30 metros (artigo 2º, alínea a).
Redução da App ripária para os rios de menos de 5 metros de largura, para uma faixa de 15 metros.

O Referencial para fins de delimitação da APP dos cursos d’água é o nível mais alto (artigo 2º, alínea a).

As áreas de várzea, neste contexto, são contempladas como efetivas integrantes do curso d’água (leito maior).
No artigo 4º, item I, se adota o leito menor como referencial para fins de delimitação das Apps de cursos d’água, O substitutivo se propõe a ceifar simplesmente o próprio leito de inúmeros cursos d’água, uma vez que não considera o leito maior e sim o leito menor para fins de delimitação da correspondente App. Haverá um enorme prejuízo para os ambientes de várzea que são de essencial relevância para a qualidade ambiental, tanto do ponto de vista hidrológico como ecológico, configurando duro golpe inclusive para a proteção dos recursos hídricos. Igualmente lesiva é a liberação das áreas de várzea que se estendem além dos limites das Apps delimitadas equivocadamente, com base no leito menor (artigo 4º, parágrafo 1º). Estes ambientes prestam diversos e relevantes serviços ecossistêmicos. Para piorar o artigo 10 promove a exploração econômica destes ambientes.

Atualmente:

Ao redor de lagos e lagoas naturais (Conama 303/02):
- trinta metros, para os situados em áreas urbanas consolidadas;
- cem metros, para os situados em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;
Reservatórios artificiais (Conama 302/02):
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas
consolidadas e cem metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.

A definição das Áreas de entorno dos Reservatórios artificiais fica na dependência do que for estabelecido no licenciamento, respeitando a faixa mínima de 30 metros em área rural e 15 em área urbana, e com as alterações da Lei 11977/2009 no âmbito da regularização, diminuem osrequisitos para enquadramento das “áreas urbanas consolidadas” (artigo 4º, itens III e parágrafo 3º; artigo 5º, parágrafos 1º a 3º). O parágrafo 3º do artigo 5º dispensa empreendimentos hidrelétricos de nova reserva legal, na nova configuração de domínio criada pelo empreendimento.



Comparação - Tab.1
Código Florestal atual
Substitutivo aprovado comentado
Reserva Legal (Rl) 


Dispensa



Não há dispensa de Reserva Legal.
O artigo 13, entre outros aspectos negativos, incorpora a dispensa da Reserva Legal para as “pequenas propriedades ou posses rurais” (até 04 módulos fiscais). Tais “pequenas propriedades” podem ter, por exemplos, 400 hectares na Amazônia; entre 240 e 320 hectares nas regiões Nordeste e Sul, além de vários casos que passam de 150 hectares na região sudeste.

Redução



O Código Florestal estabelece:
“Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;       
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal-..”

No artigo 17 do substitutivo, itens I e II, se permite a redução da Reserva Legal para fins de regularização ambiental, na Amazônia Legal, em função dos Zoneamentos Ecológico-Econômicos (ZEE) de cada Estado, com a possibilidade de reduzir a RL de áreas florestadas de 80% para 50%, e de áreas não florestais, como cerrados e campos, de 35% para 20% de cada propriedade.

É previsível que, sob pressão dos proprietários todos eles tenderão a sancionar tal redução percentual, tornando-se assim importantes indutores do desmatamento em toda a Amazônia Legal.





Comparação (Rl) – Tab.1
Código Florestal atual
Substitutivo aprovado comentado
Recuperação




O Código Florestal estabelece no artigo 44, § 2o, que a recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.
O artigo 26 do substitutivo traz possibilidades de regularização da situação da Reserva Legal envolvendo uma variedade de estratégias permissivas e ambientalmente lesivas. No parágrafo 2º da nova proposta permite a
introdução de espécies exóticas dentro da RL, num montante equivalente a 50% de sua área.
Nestas condições, certamente a função de conservação da RL ficará muito prejudicada.
Compensação



O Código Florestal estabelece no artigo 44, § 4o  que na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.
O artigo 26, § 5º, item II estabelece que a compensação poderá ser feita por arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo bioma, conforme critérios a serem estabelecidos em regulamento. Dentro da proposição feita, uma área localizada no Bioma da Mata Atlântica, por exemplo, no extremo norte do Estado de Pernambuco, pode considerar uma hipótese de compensação de reserva, por exemplo, no extremo Sul de Santa Catarina, na divisa com o Rio Grande do Sul. É um completo equívoco no âmbito científico que não considera as diferentes configurações dos ecossistemas dentro de um bioma e os trata como iguais.








Comparação (Rl) – Tab.1
Código Florestal atual
Substitutivo aprovado comentado
Cômputo de APPs e Rl



O sobreposição é admitida somente nos termos do parágrafo 6º do artigo 16:
Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a:       
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País;
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o.

O Art.15 do substitutivo admite de forma permissiva o cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel.

Tal dispositivo leva a uma grande redução de áreas protegidas, uma vez que promove sua sobreposição.

Comparação – Tab.1
Código Florestal atual
Substitutivo aprovado comentado
Alguns termos e Conceitos



Substituição de termos em dispositivo que foca as hipóteses de desrespeito a Lei:

“uso nocivo da propriedade” ,

para:  

 “uso anormal da propriedade”

As áreas legalmente protegidas pelo Código Florestal são destinadas a cumprir múltiplas funções ambientais.
Art. 1°:

§ 1o  As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil
Art. 2º:

§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso anormal da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil,
sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Desrespeitar o Código Florestal é um uso nocivo da propriedade em detrimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Representa sempre uma degradação ambiental geradora de passivos ambientais que devem ser reparados. O texto atual limita o desrespeito ao Código Florestal ao viés de “anormalidade”, e amplia a possibilidade de distorções, esquivas, bem como de burlas, diante das inequívocas degradações ambientais consumadas.








Comparação – Tab.1
Código Florestal atual
Substitutivo aprovado comentado
Alguns termos e Conceitos


Cria-se o conceito de área rural consolidada que em seus desdobramentos na proposta representa o aniquilamento e anistia a passivos e crimes ambientais.
Não existe este conceito nem hipóteses de anistia no Código Florestal atual.

Quem desrespeitou a norma deve arcar com as responsabilidades e reparar os danos ambientais, a exemplo da recuperação e manutenção das APPs degradadas e a devida averbação, recuperação e manutenção da Reserva Legal, nos termos da legislação vigente. 
No artigo 3º, item III, se cria o conceito de área rural consolidada: “ocupação antrópica consolidada até 22 de julho de 2008, com edificações,benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio”, incluindo todas as situações de Apps  e Rl que se mostram irregularmente degradadas e prejudicadas no cumprimento de suas funções ambientais.

Por meio de desfalque injustificado, tudo que foi gerado de passivos ambientais em desrespeito ao Código Florestal (a exemplo do período entre 1965 e 2008) é anistiado até 22/07/2008.O conceito em questão é válido em quaisquer espaços, inclusive áreas protegidas. Os Estados terão cinco anos, após a aprovação da lei, para criar programas de regularização ambiental, que tenderam a consolidar situações irregulares. Até lá, as multas aplicadas antes de julho de 2008 ficam suspensas. Como agravante, no caso de atividades agrosilvipastoris, incorpora-se o conceito de pousio. Para as áreas onde houve prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais por até dez anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo; em tese, “para possibilitar a recuperação da capacidade do uso”, e que pode inclusive estar coberta por uma vegetação nativa em regeneração (capoeira de 10 anos) será considerada área rural consolidada (e poderá ser suprimida). No âmbito da regularização de passivos, a conjugação dos efeitos dos artigos 7º e 8º, com os artigos 23, 24 e 25 do substitutivo consolidam o quadro nefasto.



Comparação – Tab.1
Código Florestal atual
Substitutivo aprovado comentado

Alguns termos e Conceitos


Alteração do conceito de APP
Artigo 1º
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente: área protegida
nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de conservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas;

A palavra “preservar”, na definição atual de APPs, que nos remete claramente a um regime de proteção integral, é substituído pelo termo “conservar” que introduz o viés associado ao uso econômico por meio do uso sustentável dos recursos naturais




Comparação – Tab.1
Código Florestal atual
Substitutivo aprovado comentado

Alguns termos e Conceitos


Alteração do Conceito de Reserva Legal
Artigo 1º; III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
Artigo 3º; XI - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, delimitada nos termos do art. 13, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa

A vinculação com o artigo 13, entre outros aspectos negativos, incorpora a dispensa da Reserva Legal para as “pequenas propriedades ou posses rurais” (até 04 módulos fiscais). Tais “pequenas propriedades” podem ter, por exemplos, 400 hectares na Amazônia; entre 240 e 320 hectares nas regiões Nordeste e Sul, além de vários casos que passam de 150 hectares na região sudeste.

 A frase que se remete a “assegurar o uso econômico” se mostra improcedente por princípio, pois os espaços territoriais especialmente protegidos (art.225), e no caso a Reserva Legal não deve estar compromissada com o uso econômico, a não ser se este se mostrar compatível com a sua definição conceitual e seus propósitos no âmbito ambiental. A reabilitação dos processos ecológicos essenciais é posta em caráter auxiliar.




Comparação – Tab.1
Código Florestal atual
Substitutivo aprovado comentado

Alguns termos e Conceitos


No item das definições referentes à “Interesse Social” e seus desdobramentos se observa alteração do conceito de “áreas urbanas consolidadas”.  







Em relação ao Código Florestal atual, são aplicados os conceitos “áreas urbanas consolidadas” das Resoluções Conama 303/02 e 302/02.
O substitutivo estabelece que na regularização fundiária de assentamentos
humanos ocupados predominantemente por população de baixa
renda em áreas urbanas consolidadas devem ser observadas as condições
estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009;
O artigo 47 da referida Lei estabelece o mínimo de 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados, contra o mínimo de 04 (quatro; dentre 06), nas Resoluções Conama 303/02 e 302/02. Com o substitutivo nos remetendo à Lei 11.977/2009 fica muito fácil enquadrar áreas como urbanas consolidadas, mas em conflito com as disposições das Resoluções Conama citadas.


II – Justificativas insustentáveis para as mudanças propostas.

Na visão do PROAM, a proposta de substitutivo foi construída baseando-se em justificativas improcedentes, tais como, o falso conflito entre agricultura e meio ambiente, e a falácia de que a legislação de proteção ambiental se oporia à expansão e à viabilidade da agricultura brasileira, levando à falta de alimentos. Em síntese, as alterações no Código Florestal estão sendo promovidas sem sequer contar com justificativas minimamente convincentes. Exemplifica-se na tabela 2 abaixo, sem a pretensão de esgotar o tema:

Tabela 2 – As justificativas alegadas para as alterações no Código Florestal e sua improcedência

Justificativas centrais do Substitutivo
Elementos que demonstram sua completa improcedência

Falso conflito entre agricultura e meio ambiente: A Legislação de Proteção Ambiental se oporia à expansão e à viabilidade da agricultura brasileira, levando à falta de alimentos.


Fomenta-se um falso conflito entre e agricultura e o meio ambiente. A agricultura depende visceralmente da manutenção dos bens ambientais (solo, água, biodiversidade, etc), bem como da manutenção e do equilíbrio dos seus componentes, fatores, e processos ecológicos essenciais que dão suporte à vida, interagindo com os mesmos em caráter permanente, e participando da sua perpetuação. Os produtos gerados pela agricultura dependem da manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da manutenção da qualidade ambiental, e o Código Florestal é fundamental no sentido de assegurar tais condições. Suas diretrizes atuais equivalem a um patamar mínimo a ser respeitado, em nível nacional para que se atinjam estes propósitos. A justificativa usada e a base considerada para muitas das mudanças incorporadas na versão revista do Código Florestal está errada: todos os dados científicos mostram que é possível expandir a atual produção agrícola brasileira sem necessariamente haver expansão da fronteira agrícola. O único estudo usado para dar suporte aos argumentos do substitutivo, do Dr. Evaristo de Miranda, da Embrapa, já foi desqualificado pelo meio científico.


Alegações de prejuízos aos “pequenos produtores rurais”.

As próprias representações da pequena agricultura, como o Contag, vêm manifestando o seu repúdio ao substitutivo proposto.

O Código Florestal atual causaria insegurança Jurídica.

O Código Florestal já foi amplamente discutido e revisto, notadamente em 2001/2002, e após todos os esforços no sentido de sua aplicação pelo SISNAMA, são exatamente as suas alterações temerárias e arbitrárias atualmente propostas que levarão à insegurança jurídica.

Interesses conservacionistas internacionais, veiculados por Organizações Não-Governamentais atentariam contra os interesses e soberania Nacional. 

As Ongs nacionais, bem como a imensa maioria da comunidade científica nacional, e até mesmo representações das pequenas propriedades rurais repudiam com veemência a proposta de relatoria do Deputado Aldo Rebelo. Não há como apelar para riscos externos à soberania quando se pretende prejudicar gravemente os próprios cidadãos brasileiros, que estão, corretamente, reagindo, por meio de suas representações sociais e por meio da comunidade científica, à tentativa de desfiguração do Código Florestal.

Como conclusões, O PROAM aponta:

O substitutivo que foi adotado e aprovado pela Comissão Especial do PL 1876 e apensados (06/07/2010) representa um completo retrocesso para a proteção ambiental no Brasil.

A proposta de substitutivo, de Relatoria do Deputado Aldo Rebelo é repleta de vícios de ordem técnica e legal, se voltando de forma flagrante contra a Política Nacional do Meio Ambiente e a Constituição Federal.

O texto proposto é um atentado ao conhecimento científico já gerado, e disponível, que está sendo desconsiderado; um atentado ao meio ambiente; ao equilíbrio ecológico; à qualidade ambiental e a qualidade de vida, além de se mostrar divorciado de qualquer princípio ou meta de sustentabilidade ambiental e social, configurando notável desfalque para às presentes e futuras gerações. Há consenso entre os pesquisadores brasileiros que as alterações propostas no Código Florestal terão claros impactos negativos sobre a biodiversidade brasileira, em particular através da redução e fragmentação ainda mais intensas da vegetação nativa remanescente.

Trata-se de flagrante contradição com as posturas que já foram assumidas, inclusive no âmbito internacional, pela área ambiental do governo brasileiro. Cabe lembrar que foi recentemente editada no país a Lei 12.187/2009, sobre Mudanças Climáticas que assume metas e propósitos que entram em flagrante conflito com as pretensões do Substitutivo aprovado pela Comissão Especial. Além disso, o Brasil é signatário de vários compromissos internacionais, como a Convenção da Biodiversidade (2010 foi o ANO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE), com os quais a proposta de alteração do Código Florestal em questão colide frontalmente.

Roberto Varjabedian
Assistente Técnico
Ministério Público do Estado de São Paulo

3 comentários:

  1. Parabéns pela brilhante análise.
    É realmente um retrocesso no que se refere a proteção de nossas florestas a aprovação do texto substitutivo.
    Anistia total a quem desmatou até 22/07/2008 entre outros pontos polêmicos - não da para imaginar outra coisa a não ser interesses políticos obscuros.
    Srs. Deputados e Senadores - é uma vergonha.

    ResponderExcluir
  2. Parabéns pela brilhante análise. A aprovação do texto substitutivo é um retrocesso no que diz respeito a proteção das florestas Brasileiras. Anistia a quem desmatou até 22/07/2008 entre vários outros pontos polêmicos, nos remetem a ideia de impunidade e de interesses políticos obscuros.
    Srs. Deputados e Senadores - é uma vergonha.

    ResponderExcluir
  3. Olá Giovanni. A bem da verdade a análise é do PROAM. Pessoalmente eu acho que temos que conciliar desenvolvimento, segurança alimentar e progresso para o nosso povo de forma sustentável, sem destruir a natureza e desta forma deixar um bom legado para os que nos sucederem. Mas certamente isso é uma tarefa muito difícil, que vai requerer cada vez mais regulação por parte dos governos (nos seus níveis federal, estadual e municipal), fiscalização e vigilância pels sociedade.

    ResponderExcluir

Obrigado por sua contribuição. Valeu!!!

Veja também esses posts