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sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Código Florestal Brasileiro - Parte 5: Substitutivo ao PL 1876/99 e Apensados, de Relatoria do Deputado Aldo Rebelo


Castanheira do Pará
Em continuação à série sobre o Código Florestal Brasileiro, apresentamos a redação do Novo Código segundo a Comissão da Câmara e seu relator Aldo Rebelo, que foi enviado ao Senado Federal e motivo de votação em 06/12/2011. Os adendos e alterações de texto pelos senhores senadores não se encontram no texto do “draft” da lei do Novo Código Florestal apresentado a seguir...

Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1876, de 1999, do Sr. Sérgio Carvalho, que "dispõe sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, exploração florestal e dá outras providências".

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.876, DE 1999
(Apensos os Projetos de Lei 4524/2004, 4091/2008, 4395/2008, 4619/2009, 5226/2009, 5367/2009, 5898/2009, 6238/2009, 6313/2009, 6732/2010)

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, revoga a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, estabelece define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I. - Amazônia Legal: área definida no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;

II.- Área de Preservação Permanente: área protegida nos termos dos arts. 3.º, 5.º, 9.º e 10 desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de conservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III. - área rural consolidada: ocupação antrópica consolidada até 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris, admitida neste último caso a adoção do regime de pousio;

IV. - área urbana consolidada: área integrante do perímetro urbano, definido pelo plano diretor municipal referido no art. 182, § 1º, da Constituição Federal ou pela lei municipal que estabelecer o zoneamento urbano, que, além de malha viária implantada, tenha, no mínimo, três dos seguintes elementos de infraestrutura urbana implantados:

a) drenagem de águas pluviais urbanas;

b) esgotamento sanitário;

c) abastecimento de água potável;

d) distribuição de energia elétrica; ou

e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

V. - formação campestre: vegetação com predominância de cobertura herbácea, com eventual presença de árvores, arbustos e subarbustos, podendo apresentar-se sobre substrato composto por afloramentos de rocha;

VI. - formação florestal: vegetação com estrato superior apresentando predominância de espécies arbóreas e cobertura das copas das árvores formando dossel contínuo;

VII. - formação savânica: vegetação predominantemente herbáceo-arbustiva, com árvores esparsas distribuídas aleatoriamente sobre o terreno em diferentes densidades, sem que se forme uma cobertura contínua;

VIII. - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, nos termos do regulamento;

b) a exploração agroflorestal sustentável praticada por comunidades tradicionais ou na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal existente;

c) a implantação de infraestrutura destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009;

e) as demais obras, planos, atividades ou empreendimentos definidos em regulamento.

IX. leito menor ou álveo: o canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

X. - manejo florestal sustentável: uso da floresta para fins econômicos, sociais e ambientais, observados os mecanismos de sustentação do objeto do manejo, considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de espécies madeireiras, de produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens ou serviços de natureza florestal;

XI. - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

XII. - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;

XIII. - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;

XIV. - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 14., com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XV. - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

XVI. - utilidade pública:

a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

c) demais atividades ou empreendimentos definidos em regulamento;

XVII. várzea ou leito maior: terrenos baixos às margens dos rios, relativamente planos e sujeitos à inundação ;

XVIII. vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa (buriti) emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas.

CAPÍTULO II

Das Áreas de Preservação Permanente

Seção 1

Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente Art. 3.º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, pelo só efeito desta Lei:

I – as faixas marginais de qualquer curso d'água natural, desde a borda do leito menor, em largura mínima de:

a) 15 (quinze) metros, para os cursos d'água de menos de 5 (cinco) metros de largura;

b) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água que tenham de 5 (cinco) a 10 (dez) metros de largura;

c) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

d) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

e) 200 (duzentos) metros, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

f) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinqüenta) metros;

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, resguardado o disposto no § 4º;

IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros;

V – as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;

VI – as dunas e os manguezais, em toda a sua extensão;

VII – as veredas;

VIII – as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

§ 1º Os estados e o Distrito Federal, poderão, por lei, aumentar ou reduzir em até 50% (cinqüenta por cento) as faixas mínimas previstas nos incisos I, II, e IV do caput, desde que fundamentadas em recomendações do Zoneamento Ecológico Econômico, previsto no inciso II do art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, do Plano de Recursos Hídricos elaborado para a bacia hidrográfica e aprovado na forma do art. 7º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ou de estudos técnicos específicos de instituição pública especializada.

§ 2º O redimensionamento previsto no § 1º levará em conta os atributos geomorfológicos, pedológicos e de cobertura vegetal que contribuam para a conservação dos recursos hídricos, do solo e da biodiversidade.

§ 3º Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do art. 3.º, a menos que ato do Poder Público disponha em contrário.

§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a um hectare fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput.

Art. 4.º Na implementação e funcionamento de reservatório d’água artificial, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou remuneração por restrição de uso, pelo empreendedor, das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 metros em área rural e 15 metros em área urbana.

§ 1º Nos reservatórios d’água artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sisnama.

§ 2º O Plano previsto no § 1º poderá indicar áreas para implantação de polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental.

§ 3º Os empreendimentos de interesse público previstos neste artigo e vinculados à concessão não estão sujeitos a constituição de reserva legal.

Art. 5.º Além das Áreas de Preservação Permanente definidas no art. 3.º, consideram-se de preservação permanente, quando assim declaradas pelo Poder Público em ato específico, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou
mais das seguintes finalidades:

I – conter a erosão do solo;

II – proteger as restingas;

III – proteger várzeas;

III – abrigar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

IV – proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

V – formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VI – assegurar condições de bem-estar público;

VII – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

Parágrafo único. A criação de Área de Preservação Permanente na forma deste artigo demanda ato específico do Poder Público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, que delimite a sua área de abrangência e especifique sua finalidade, consoante os incisos I a VII do caput.

Seção 2

Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

Art. 6.º Toda vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida preservada pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão não autorizada de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 24. e 27. desta Lei.

Art. 7.º A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

Parágrafo único. A supressão de que trata o caput dependerá de autorização do órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Art. 8.º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Parágrafo único. O regulamento especificará as exceções ao que determina o caput.

Seção 3

Do Regime Especial das Áreas de Preservação Permanente Situadas em Área Urbana Consolidada

Art. 9.º Nas áreas urbanas consolidadas, as Áreas de Preservação Permanente serão definidas nos planos diretores e leis de uso do solo do município.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, qualquer redução dos limites da Área de Preservação Permanente em área urbana consolidada só poderá ocorrer mediante lei municipal e compensação, na forma do regulamento.

Art. 10.º Observado o art. 9.º , fica admitida a implantação de infraestrutura destinada a esportes,lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre nas Áreas de Preservação Permanente situadas em áreas urbanas consolidadas, desde que a supressão de vegetação requerida não descaracterize a função ambiental da área e observados os seguintes requisitos:

I – adequação ao plano diretor municipal de que trata o art. 182, § 1º, da Constituição Federal, bem como às normas sobre vegetação nativa ameaçada de extinção ou especialmente protegida em razão de sua inserção em bioma considerado patrimônio nacional;

II – licenciamento ambiental dos empreendimentos, se couber;

Art. 11. Nos processos de regularização fundiária de assentamentos humanos em áreas urbanas consolidadas, a eventual supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente regerse-á pelo disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e seu regulamento.

CAPÍTULO III

Das Áreas de Uso Restrito
Art. 12. Nas várzeas, a supressão de vegetação nativa somente será permitida por lei estadual ou do Distrito Federal que defina sistema de exploração sustentável, fundamentado em recomendações técnicas do órgão competente do Sisnama, ouvidos os órgãos oficiais de pesquisa agropecuária.

Parágrafo único. No bioma Pantanal, a utilização das áreas sujeitas à inundação sazonal fica condicionada à conservação da vegetação nativa e à manutenção da paisagem e do regime hidrológico, conforme determinarem leis estaduais.

Art. 13. Não é permitida a conversão de vegetação nativa situada em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do solo, salvo recomendação dos órgãos oficiais de pesquisa agropecuária que fundamentem autorização do órgão competente do Sisnama.

CAPÍTULO IV

Da Área de Reserva Legal

Seção 1

Da Delimitação da Área de Reserva Legal

Art. 14. Todo imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais deve possuir área de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente e ressalvadas as hipóteses de área de Reserva Legal em condomínio e de compensação previstas nesta Lei.

§ 1º A Reserva Legal exigida no caput observará os seguintes percentuais mínimos em relação à área no imóvel que exceder a quatro módulos fiscais:

I – imóveis localizados na Amazônia Legal:

a) oitenta por cento, no imóvel situado em área de formações florestais;

b) trinta e cinco por cento, no imóvel situado em área de formações savânicas;

c) vinte por cento, no imóvel situado em área de formações campestres.

II – imóveis localizados nas demais regiões do País: vinte por cento.

§ 2º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto no § 1º, a área do imóvel antes do fracionamento.

§ 3º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, savânicas ou campestres na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º.

Art. 15. A localização da Reserva Legal no interior do imóvel será de livre escolha do proprietário ou possuidor, salvo quando houver prévia determinação de sua localização pelo órgão competente do Sisnama, considerados os seguintes critérios e instrumentos, quando houver:

I - o plano de bacia hidrográfica;

II - o zoneamento ecológico-econômico;

III - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

Art. 16. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel desde que:

I - o benefício previsto nesse artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a totalidade da vegetação nativa na Área de Preservação Permanente esteja preservada ou em processo de recuperação, conforme declaração do proprietário ao órgão competente do Sisnama;

III - o proprietário ou possuidor do imóvel tenha requerido inclusão deste no cadastro ambiental, nos termos do art. 27.

§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e averbada, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos do art. 9º-A da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 17. Poderá ser instituída Reserva Legal em regime de condomínio entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 14. em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão estadual do Sisnama e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.

Parágrafo único. O regime previsto no caput será também aplicado aos imóveis decorrentes do mesmo parcelamento rural, caso em que será dispensada a aprovação prévia do órgão competente do Sisnama.

Art. 18. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE, na forma do inciso II do art. 9º da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Poder Executivo Estadual poderá:

I - reduzir, para fins de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de formação florestal localizada na Amazônia Legal para até cinqüenta por cento da propriedade;

II - reduzir, para fins de regularização ambiental, a Reserva Legal de imóveis situados em área de formação savânica na Amazônia Legal para até vinte por cento da propriedade;

III – ampliar as áreas de Reserva Legal, em até cinqüenta por cento dos percentuais previstos nesta Lei nos imóveis situados fora da Amazônia Legal.

Seção 2

Do Regime de Proteção da Reserva Legal

Art. 19. A Reserva Legal será mantida com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Parágrafo único. Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante plano de manejo florestal sustentável, na forma do art. 28., previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama.

Art. 20. A área de Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente, com indicação de suas coordenadas georreferenciadas ou memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado, sendo vedada a alteração de sua destinação a qualquer título e seu desmembramento.

§ 1º No caso de desmembramento do imóvel rural, para a observância do disposto no caput, a área de Reserva Legal original será averbada na matrícula de todos os imóveis resultantes.

§ 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial e que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal, suas características ecológicas e as
obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei e em regulamento.

§ 3º A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será desaverbada concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o art. 182, § 1º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

Da Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo

Art. 21. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo somente será permitida mediante autorização expedida pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, informações sobre:

I – a localização georreferenciada do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal;

II – a reposição florestal, quando couber;

III – a efetiva utilização das áreas já convertidas;

IV – o uso alternativo da área a ser desmatada.

§ 2º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual competentes do Sisnama, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 22. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

Art. 23. Fica vedada, em área com formação florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, permitidos os empreendimentos agroextrativistas.

CAPÍTULO VI

Da Regularização Ambiental

Art. 24. Programas de Regularização Ambiental – PRA elaborados pela União, nas áreas de seu respectivo domínio, pelos estados ou pelo Distrito Federal disporão sobre a adequação dos imóveis rurais à presente Lei.

§ 1º Os Programas de Regularização Ambiental a que se refere o caput só poderão ser aplicados às áreas que tiveram a vegetação nativa suprimida antes de 22 de julho de 2008.

§ 2º Os Programas de Regularização Ambiental deverão prever a recuperação das Áreas de Preservação Permanente, considerando:

I – as recomendações do Zoneamento Ecológico-Econômico, dos Planos de Recursos Hídricos, ou os resultados dos inventários florestais e de estudos técnicos ou científicos realizados por órgãos oficiais de pesquisa;

II – a necessidade de revitalização dos corpos d’água;

III – aspectos distintivos da bacia hidrográfica para conservação da biodiversidade e de corredores ecológicos;

IV – o histórico de ocupação e uso do solo, na bacia hidrográfica;

V – a ameaça à estabilidade das encostas;

VI – as necessidades e as opções disponíveis às populações ribeirinhas;

VII – as recomendações técnicas a respeito das espécies vegetais a serem introduzidas quando for inviável a utilização das espécies nativas;

VIII – o uso do solo e as técnicas de exploração agropecuária na área da bacia hidrográfica.

§ 3º O PRA poderá eximir áreas rurais consolidadas das medidas previstas para recuperação de Áreas de Preservação Permanente, vedada a expansão de área ocupada, sem prejuízo da contrapartida estabelecida pelo § 4º deste artigo.

§ 4º Comporão os respectivos programas o orçamento dos investimentos recomendados, indicando, no mínimo, as fontes de recursos e o cronograma para sua implementação.

§ 5º O PRA definirá a forma de participação e as contribuições dos proprietários ou possuidores dos imóveis na implementação dos respectivos programas, devendo a contribuição ser tanto mais elevada quanto maior forem:

I – a área do imóvel;

II – as Áreas de Preservação Permanente pendentes de recuperação;

III – a extensão dos danos causados à vegetação nativa; e

IV –a intensidade de processos erosivos.

Art. 25. Sem prejuízo do que for previsto no PRA, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que tiver área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no §1º do art. 14. pode adotar as seguintes medidas, isoladas ou conjuntamente:

I – recompor a Reserva Legal segundo projeto aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; ou

III – compensar a Reserva Legal.

§ 1º A recomposição da Reserva Legal deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluído em prazo inferior a trinta anos, abrangendo, a cada três anos, no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação.

§ 2º A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos em regulamento da lei estadual ou do Distrito Federal.

§ 3º A regeneração de que trata o caput será autorizada pelo órgão competente do Sisnama quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.

§ 4º A compensação de que trata o caput poderá ser feita mediante:

I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, na forma do art. 37.38.;

II – arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal equivalente em importância ecológica e extensão, conforme critérios estabelecidos em regulamento; ou

III – doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação do grupo de proteção integral pendente de regularização fundiária, ou contribuição para fundo público que tenha essa finalidade, respeitados os critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 26. Os Programas de Regularização Ambiental poderão redefinir a localização das áreas de Reserva Legal em razão de peculiaridades regionais, inclusive na forma de Reserva Legal em condomínio como previsto no art. 17., desde que contribua para a conservação dos recursos hídricos, do solo e da biodiversidade.

Art. 27. Até que o Programa de Regularização Ambiental – PRA seja implementado, e respeitados os termos de compromisso ou de ajustamento de conduta eventualmente assinados, fica assegurada a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas, localizadas em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, como também nas áreas mencionadas nos arts. 12. e 13., vedada a expansão da área ocupada, e desde que:

I – a supressão da vegetação nativa tenha ocorrido antes de 22 de julho de 2008;

II – assegure-se a adoção de práticas que garantam a conservação do solo e dos recursos hídricos; e

III - o proprietário ou possuidor de imóvel rural faça seu cadastro ambiental no órgão estadual do Sisnama.

§ 1º A critério do proprietário ou possuidor de imóvel rural, os termos de compromisso já assinados poderão ficar suspensos, no que tange às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal, até que o PRA seja implementado.

§ 2º Para o cadastro ambiental será exigido:

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, subscrito por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo a indicação das coordenadas geográficas ou memorial descritivo com pelo menos um ponto de amarração georreferenciado:
a) do perímetro do imóvel;

b) da localização de remanescentes de vegetação nativa;

c) da localização da Reserva Legal;

d) da localização das Áreas de Preservação Permanente; e

e) da localização das áreas consolidadas.

§ 3º A partir da data da realização do cadastro ambiental, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações aos arts. 2º, 3º, 4º, 10, 16, 19, 37-A e 44 e das alíneas a, b e g do art. 26 da Lei nº 4.771, 15 de setembro de 1965, cometidas na respectiva propriedade ou posse antes de 22 de julho de 2008, desde que cumpra as obrigações previstas no caput e no § 1º.

§ 4º A partir da data da realização do cadastro ambiental, ficam suspensas as multas decorrentes de infrações aos arts. 2º, 3º, 4º, 10, 16, 19, 26 (alíneas a, b, g), 37-A e 44 da Lei nº 4.771, de 1965, cometidas na respectiva propriedade ou posse antes de 22 de julho de 2008, desde que cumpra as obrigações previstas no caput e no § 2º.

§ 5º Caso o estado não implemente o PRA em até cinco anos, a contar da data da publicação desta Lei, o proprietário ou possuidor rural terá de firmar termo de compromisso com o órgão ambiental e de averbar a Reserva Legal, visando à regularização ambiental dentro dos critérios e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 6º Cumpridas as obrigações previstas no Programa de Regularização Ambiental ou no termo de compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações ambientais serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 7º O disposto no § 3º não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação, excetuados os casos em processo de regularização ambiental.

§ 8º O cadastramento previsto no § 2º deste artigo não elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº10.267, de 28 de agosto de 2001.

§ 9º Na aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as normas específicas sobre proteção da vegetação de bioma considerado patrimônio nacional ou de espécie ameaçada de extinção.

§ 10º Enquanto o PRA não for implementado, a averbação da Reserva Legal será voluntária.

§ 11 A adesão ao PRA substitui termo firmado com o Poder Público anteriormente, ressalvadas as obrigações já cumpridas.

CAPÍTULO VII

Da Exploração Florestal

Art. 28. A exploração de florestas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

§ 1º O PMFS atenderá aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:

I – caracterização dos meios físico e biológico;

II – determinação do estoque existente;

III – intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

IV – ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da
floresta;

V – promoção da regeneração natural da floresta;

VI – adoção de sistema silvicultural adequado;

VII – adoção de sistema de exploração adequado;

VIII – monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

IX – adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

§ 2º A aprovação do PMFS pelo órgão competente do Sisnama confere ao seu detentor a licença ambiental para a prática do manejo florestal sustentável, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.

§ 3º A cada cinco anos, ou em prazo menor se exigido na licença ambiental, o detentor do PMFS encaminhará relatório ao órgão ambiental competente com as informações sobre toda a área de manejo florestal sustentável e a descrição das atividades realizadas.

§ 4º O PMFS será submetido a vistorias técnicas para fiscalizar as operações e atividades desenvolvidas na área de manejo.

§ 5º Serão estabelecidos em regulamento procedimentos simplificados para o manejo exclusivo de produtos florestais não-madeireiros.

§ 6º Respeitado o disposto neste artigo, serão estabelecidas em regulamento disposições específicas sobre os Planos de Manejo Florestal Sustentável em escala empresarial, de pequena escala e comunitário, bem como sobre outras modalidades consideradas relevantes em razão de sua especificidade.

Art. 29. Estão isentos de PMFS:

I – a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

II – o manejo de florestas plantadas localizadas fora da área de Reserva Legal;

III – a exploração florestal não comercial realizada em imóveis de menos de quatro módulos fiscais ou por populações tradicionais.

Parágrafo único. Serão estabelecidos em regulamento requisitos para o plano de exploração de florestas plantadas, tendo em vista assegurar o equilíbrio ambiental e controle da origem dos produtos florestais pelos órgãos competentes do Sisnama.

CAPÍTULO VIII

Do Suprimento por Matéria-Prima Florestal

Art. 30. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades podem suprir-se de recursos oriundos de:

I – florestas plantadas;

II – PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama

III – supressão de vegetação nativa autorizada, na forma da lei, pelo órgão competente do Sisnama;

IV – outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1º As disposições do caput não elidem a aplicação de disposições mais restritivas previstas em lei ou regulamento, licença ambiental ou Plano de Suprimento Sustentável aprovado pelo órgão competente do Sisnama.

§ 2º Na forma do regulamento, são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

§ 3º Fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

I – costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial;

II – matéria-prima florestal:

a) oriunda de PMFS;

b) oriunda de floresta plantada;

c) não-madeireira, salvo disposição contrária estabelecida em regulamento;

d) sem valor de mercado.

§ 4º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação junto à autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

§ 5º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

§ 6º A pequena propriedade ou posse rural fica desobrigada da reposição florestal se a matéria prima florestal for utilizada para consumo próprio.

Art. 31. As empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal são obrigadas a elaborar e implementar Plano de Suprimento Sustentável (PSS), a ser submetido à aprovação do órgão competente do Sisnama.

§ 1º O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial.

§ 2º O PSS incluirá, no mínimo:

I – programação de suprimento de matéria-prima florestal;

II – indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas;

III – cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros.

§ 3º Admite-se o suprimento mediante produtos em oferta no mercado somente na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previsto no PSS, ressalvados os contratos de suprimento mencionados no inciso III do § 2º.

§ 4º O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento.

§ 5º Além do previsto no § 4º, podem ser estabelecidos em regulamento outros casos em que se aplica a obrigação de utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas.

§ 6º Serão estabelecidos em regulamento os parâmetros de utilização de matéria-prima florestal para fins de enquadramento das empresas industriais ao disposto no caput.

CAPÍTULO IX

Do Controle da Origem dos Produtos Florestais

Art. 32. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama.
Parágrafo único. Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da Rede Mundial de Computadores.

Art. 33. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 28-.

§ 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

§ 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais fica obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

§ 4º No DOF, sem prejuízo de requisitos adicionais previstos em regulamento, deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

§ 5º Regulamento apresentará procedimentos simplificados para a emissão e o controle do DOF relativo a produtos e subprodutos com origem em florestas plantadas.

Art. 34. O comércio de plantas vivas e outros produtos ou subprodutos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão estadual competente do Sisnama e de registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo de outras exigências cabíveis.

Parágrafo único. O controle do comércio realizado por estabelecimentos de pequeno porte ou pessoas físicas será atribuição do órgão municipal do Sisnama, sem prejuízo da obrigação de registro na forma do caput.

CAPÍTULO X

Do Controle dos Incêndios

Art. 35. Fica proibido o uso de fogo na vegetação.

§ 1º Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a autorização será estabelecida em ato do órgão estadual competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, estabelecendo normas de precaução.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, o órgão estadual competente do Sisnama poderá exigir que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

§ 3º Excetuam-se da proibição do caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios.

CAPÍTULO XI

Dos Instrumentos Econômicos para a Conservação da Vegetação

Art. 36. Assegurado o devido controle dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, o Poder Público instituirá medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I – preservação voluntária de vegetação nativa;

II – proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção;

III – manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural;

IV – recuperação ambiental de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

V – recuperação de áreas degradadas.

§ 1º Além do disposto no caput, o Poder Público manterá programas de pagamento por serviços ambientais em razão de captura e retenção de carbono, proteção da biodiversidade, proteção hídrica, beleza cênica ou outro fundamento previsto na legislação específica.

§ 2º A preservação voluntária de vegetação nativa configura serviço ambiental, a ser remunerado nos casos, formas e condições estabelecidos na legislação específica.

Art. 37. Fica instituída a Cota de Reserva Ambiental (CRA), título nominativo representativo de área com vegetação nativa:

I – sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

II – correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 14. desta Lei;

III – protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV – localizada no interior de unidade de conservação da natureza do grupo de proteção integral, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, pendente de regularização fundiária.

§ 1º A emissão de Cota de Reserva Ambiental será feita mediante requerimento do proprietário e após laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma do regulamento.

§ 2º O regulamento disporá sobre as características, a natureza e o prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.

§ 3º A Cota de Reserva Ambiental não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.

§ 4º A Cota de Reserva Florestal emitida nos termos do art. 44-B da Lei nº 4.771, de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.

Art. 38. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário que mantenha área nas condições previstas no art. 37.38-.

§ 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

I – certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo Registro de Imóveis competente;

II – cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

III – ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV – certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

V – memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

§ 2º Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA correspondente, identificando:

I – o número da CRA no sistema único de controle;

II – o nome do proprietário rural da área vinculada ao título;

III – a dimensão e a localização exata da área vinculada ao título, com memorial descritivo contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

IV – o bioma correspondente à área vinculada ao título;

V – a classificação da área em uma das quatro condições previstas no art. 37;

VI – outros itens previstos em regulamento.

§ 2º O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no Registro de Imóveis competente.

§ 3º O órgão federal referido no caput pode delegar ao órgão estadual competente atribuições em termos de emissão, cancelamento e transferência da CRA, assegurada a implementação de sistema único de controle.

Art. 39. A unidade de CRA será emitida com base em um hectare:

I – de área com vegetação nativa primária, ou vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; e

II – de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas.

§ 1º O estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa será avaliado pelo órgão ambiental estadual competente com base em declaração do proprietário e vistoria de campo.

§ 2º A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis.

Art. 40. É obrigatório o registro da CRA na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP, pelo órgão emitente, no prazo de trinta dias, contatos da data da sua emissão.

Art. 41. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

§ 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

§ 2º Admite-se a transferência de CRA para:

I – compensação da Reserva Legal;

II – proteção de áreas de servidão ambiental.

§ 3º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

§ 4º A utilização de CRA para compensação da Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel beneficiário da compensação.

Art. 42. Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título.

§ 1º A área vinculada à emissão da CRA com base no art. 37.38., incisos I, II e III, desta Lei, poderá ser utilizada conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável, atendidas as regras do art. 28. desta Lei.

§ 2º A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA.

Art. 43. A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos:

I – por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas nos incisos I e II do art. 37;

II – automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental;

III – por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título.

§ 1º O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de Reserva Legal só pode ser efetivado se assegurada Reserva Legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada.

§ 2º O cancelamento da CRA nos termos do inciso III do caput independe da aplicação das devidas sanções administrativas e penais decorrentes de infração à legislação ambiental, nos termos da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

§ 3º O cancelamento da CRA deve ser averbado na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e do imóvel no qual a compensação foi aplicada.

CAPÍTULO XII

Disposições Complementares, Transitórias e Finais

Art. 44. São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.

§ 1º A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.

§ 2º Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.

Art. 45. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o Poder Público federal, estadual ou municipal poderá:

I – proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

II – declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;

III – estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Art. 46. As ações ou omissões que constituam infração às determinações desta Lei serão sancionadas penal e administrativamente na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e seu regulamento.

Art. 47. Pelo período de cinco anos contados da data de vigência desta Lei, não será permitida a supressão de florestas nativas para estabelecimento de atividades agropastoris, assegurada a manutenção e consolidação das atividades agropecuárias existentes em áreas convertidas antes de 22 de julho de 2008 e todas as que receberam autorização de corte ou supressão de vegetação até a publicação desta Lei.

§ 1º A proibição de que trata o caput tem por objetivo permitir que a União, os estados e o Distrito Federal se adaptem às exigências desta Lei, quais sejam:

I – elaboração de Zoneamento Ecológico-Econômico;

II – elaboração de planos de bacia e instalação dos comitês de bacia hidrográfica;

III – discriminação e georreferenciamento das propriedades rurais;

IV – elaboração de Programas de Regularização Ambiental.

§ 2º Excetuam-se da proibição do caput os imóveis com autorização de corte ou supressão de vegetação já emitidas e as que estão em fase de licenciamento, cujo protocolo se deu antes de 22 de julho de 2008.

§ 3º Os estados e o Distrito Federal, por ato próprio, poderão ampliar o prazo a que se refere o caput em até cinco anos.

Art. 48. O art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-A O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de sua propriedade, em sua totalidade ou parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

§ 1º O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:

I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;

II – objeto da servidão ambiental;

III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

§ 2º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 3º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

§ 6º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 7º As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei nº 4.771, de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental.” (NR)

Art. 49. A Lei nº 6.938, de 1981 passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-B, 9º- C e 9º- D: “Art. 9º-B A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de quinze anos.

§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, definida no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário, ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Art. 9º-C O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 1º O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - a delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;

II - o objeto da servidão ambiental;

II - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

III - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

IV - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

V - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

§ 2º São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - manter a área sob servidão ambiental;

II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;

III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;

IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.

§ 3º São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

I - documentar as características ambientais da propriedade;

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo
mantida;

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;

V - defender judicialmente a servidão ambiental.

Art. 9º-D O poder público estimulará, por meio de leis específicas, a implantação de servidão ambiental mediante incentivos econômicos proporcionais à área constante na Cota de Reserva Ambiental, entre eles:

I – crédito rural facilitado com taxas de juros menores;

II – limite de financiamento maior;

III – redução da base de cálculo do Imposto de Renda em decorrência de investimentos na implantação da servidão ambiental;

IV – redução do valor venal do imóvel alienado com servidão ambiental, para efeito de pagamento de Imposto de Renda referente à ganho de capital;

V – isenção do Imposto de Renda decorrentes de sua cessão onerosa.”

Art. 50. A alínea d do inciso II do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
§ 1º -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..
II - -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..
d) sob regime de servidão ambiental;
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..”
(NR)”

Art. 51. O caput do art. 35 da Lei nº 11.428, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata
esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de reserva ambiental.
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-..” (NR)

Art. 52. Revogam-se a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 08 de junho de 2010.

Deputado Aldo Rebelo
Relator

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