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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Você Sabe o que é Portabilidade de Crédito e de Salário ? Entenda mais sobre o Assunto

A instituição no Brasil das portabilidades de crédito e de salário foram medidas das mais acertadas editadas pelo Banco Central. No entanto, em função da burocracia, do desconhecimento e dos custos para realizar essas transações, o número de contratos celebrados via aquelas modalidades ainda é relativamente baixo, basta ver que embora as normas da portabilidades de crédito e salário estejam em vigor desde 2006, em março deste ano o Banco Central registrou somente 32.806 operações de portabilidade em todo o país.

As portabilidades de créditos e salários são uma ferramenta das mais eficazes de que dispõe o trabalhor e o cidadão no momento da negociação, junto a uma instituição financeira, de um empréstimo a menores taxas de juros, até uma melhor "cesta de produtos", a custos mais baixos, da manutenção de sua conta salário em uma instituição bancária.

Para exemplificar, a portabilidade de créditos praticadas pelo Banco do Brasil inclui a solicitação e preenchimento de um formulário específico no banco de origem da dívida e entrega do documento no mesmo dia em qualquer agência do Banco do Brasil. Nessa opção, a transferência será feita no valor exato da dívida e estará isenta do pagamento de IOF. Caso você seja correntista, deverá ser entregue na agência onde você mantém conta.

Além do formulário preenchido, deve-se levar também os seguintes documentos:

  • Identidade e CPF;
  • Comprovante de renda;
  • Comprovante de residência.
Na Caixa Econômica Federal o processo de portabilidade, por exemplo, de um empréstimo imobiliário, envolve a análise da capacidade de pagamento pelo interessado, aonde  é avaliada a renda de toda família, não apenas do próprio cliente. Aprovada a portabilidade, a Caixa emite um contrato garantindo a liquidação do saldo devedor junto à outra instituição, cancela a alienação ou hipoteca do bem e constitui outra alienação fiduciária.

A Folha on Line de hoje traz uma matéria sobre portabilidade. O texto está muito bom em merece ser lido. Damos destaque em especial para o quadro mostrado a seguir (preparado pela Folha) que mostra que a portabilidade tem custos, e que esses custos não são nada baratos. No quadro é exemplificado a portabilidade de um contrato de financiamento imobiliário.


Para completar esse post, para os leitores que quiserem saber mais sobre a portabilidade de créditos (Resolução BACEN 1401/2006) e sobre a portabilidade das contas salário (Resolução BACEN no 1402/2006), apresentamos a seguir os textos das respectivas resoluções do Banco Central do Brasil.



 RESOLUÇÃO N° 3401

Dispõe sobre a quitação antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil, a cobrança de tarifas nessas operações, bem como sobre a obrigatoriedade de fornecimento de informações cadastrais.

     O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 5 de setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, alterada pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983,

     R E S O L V E U:

     Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil devem garantir a quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição da espécie.

     § 1º As condições da nova operação devem ser negociadas entre a instituição que efetivará a transferência referida no caput e o mutuário da operação original.

     § 2º Os custos relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem ser repassados pela instituição ao mutuário.

     § 3º O Banco Central do Brasil divulgará os procedimentos necessários à transferência referida no caput.

     Art. 2º O valor máximo, em reais, da tarifa eventualmente cobrada em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito ou de arrendamento mercantil deve ser estabelecido no ato da contratação da operação, bem como constar de cláusula contratual específica, juntamente com as demais informações necessárias e suficientes para possibilitar o cálculo do valor a ser cobrado ao longo do prazo de amortização contratual.

     Parágrafo único. O valor da tarifa de que trata este artigo deve guardar relação direta e linear com o prazo de amortização remanescente e com a parcela não amortizada do principal, no caso de liquidação antecipada total, ou com o prazo de amortização remanescente e com o montante liquidado antecipadamente, no caso de liquidação antecipada parcial, em ambos os casos apurados na data em que ocorrer a liquidação antecipada. (Revogado pela Resolução 3.516, de 06/12/2007.)

     Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a terceiros, quando formalmente autorizados por seus clientes, as informações cadastrais a eles relativas, de que trata a Resolução 2.835, de 30 de maio de 2001. Resolução n° 3401, 6 de setembro de 2006

     Art. 4º Em conseqüência do disposto no art. 3º, fica alterado o art. 1º da Resolução 2.835, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informações cadastrais a eles relativas.

     § 1º As informações cadastrais referidas no caput devem:

     I - ser prestadas no prazo máximo de quinze dias contados da data da solicitação, com base em dados relativos, no mínimo, aos doze meses imediatamente anteriores àquela data;

     II - referir-se ao histórico da totalidade das operações contratadas com o cliente, registradas até o dia útil anterior ao da solicitação;

     III - compreender:

     a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no art. 1º, inciso I, da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002;

     b) o saldo médio mensal mantido em conta-corrente;

     c) o histórico das operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil, contendo a data da contratação, o valor transacionado e as datas de vencimentos e dos respectivos pagamentos;

     d) o saldo médio mensal das aplicações financeiras e das demais modalidades de investimento mantidas na instituição ou por ela administradas.

     § 2º As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente autorizado, caso a caso, pelo cliente." (NR)

     Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de setembro de 2006.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente



RESOLUÇÃO N° 3402

Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

     O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinaria realizada em 5 de setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei,

     R E S O L V E U:

     Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)

     Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.

     Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

     I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

     II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. 

     § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:

     I - saques, totais ou parciais, dos créditos;

     II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Resolução n° 3402, 6 de setembro de 2006

     § 2º Para efeito do disposto no caput, inciso II, a indicação da conta de depósitos a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição financeira contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou mediante a utilização de meio eletrônico legalmente aceito como instrumento de relacionamento formal, observada a obrigatoriedade de aceitação pela instituição no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do recebimento da referida comunicação.

     § 3º Fica dispensada a indicação referida no § 2º quando se tratar de beneficiário que, na data da entrada em vigor desta resolução, esteja no exercício do direito de utilização da faculdade ali prevista.

     Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.

     Art. 4º O instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços nos termos do art. 1º deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:

     I - as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;

     II - a isenção de tarifa pelo eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários, exceto nos casos estabelecidos pelo art. 1º, inciso II, da Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução 2.747, de 2000;

     III - a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e o cumprimento das finalidades contratuais;

     IV - a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição financeira contratada a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição;

     V - as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição financeira contratada, observado o disposto no art. 2º, inciso I e § 1º.

     Parágrafo único. A identificação dos beneficiários por parte da entidade contratante deve incluir, no mínimo, os respectivos números do documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), vedada a utilização de nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive pela supressão de parte ou partes do nome do beneficiário.

     Art. 5º Nas contas de registro utilizadas pela instituição financeira contratada para o controle do fluxo de recursos referentes à prestação de serviços nos termos do art. 1º somente podem ser lançados, a crédito, valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens. Resolução n° 3402, 6 de setembro de 2006

     § 1º Após a efetivação do crédito por ordem da entidade contratante, os recursos somente podem ser movimentados pelo beneficiário.

     § 2º A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, referida no art. 4º, inciso IV, não podem ser admitidos novos créditos na conta até então utilizada para o controle dos recursos a ele pagos.

     Art. 6º A instituição financeira contratada é responsável pela observância dos procedimentos relativos à prevenção e ao combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei 9.613, de 3 de março de 1998.

     Art. 7º Será regulamentada, até 31 de dezembro de 2006, a aplicação do contido nos arts. 1º a 5º à prestação dos serviços de pagamento de que trata o art. 1º que seja objeto de convênios ou contratos firmados pelas instituições financeiras até 5 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Aplica-se o contido nos arts. 1º a 5º aos casos de prorrogação, repactuação, renegociação ou qualquer outra alteração que ocorra, a partir de 6 de setembro de 2006, em convênios ou contratos referidos no caput.

     Art. 8º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar as medidas julgadas necessárias à operacionalização do disposto nesta resolução.

     Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2007, a Resolução 2.718, de 24 de abril de 2000. (Revogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)

Brasília, 6 de setembro de 2006.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente

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