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terça-feira, 10 de abril de 2012

Código Brasileiro de Trânsito: Multado? Entenda mais e Saiba como Recorrer


Hoje se tornou comum nos grandes centros urbanos infringir o disposto no Código Brasileiro de Trânsito – CTB. As infrações ao CTB, cometidas intencionalmente ou não pelos condutores de veículos automotores, ceifam milhares de vidas a cada ano e deixam um enorme contingente de feridos e mutilados que, além das conseqüências pessoais fruto do acidente onera sobremaneira o sistema público de saúde.

A cada 6 segundos alguém é morto ou gravemente ferido nas estradas do mundo. Com 1,3 milhões de pessoas mortas a cada ano e cerca de 50 milhões de feridos, o custo com os acidentes de trânsito é estimado em US$ 518 bilhões/ ano. A estatística dos acidentes de trânsito mostra que a cada dez mortes, nove ocorrem nas estradas dos em países em desenvolvimento.

De acordo com a OMS, no Brasil ocorrem 18,3 mortes no trânsito para cada 100 mil habitantes a cada ano, o que é um número assustador. Na Alemanha, Grã-Bretanha, Holanda e Suíça, que estão entre os países com os menores níveis de mortalidade no tráfego, o índice é inferior a 6.

Uma das mais freqüentes infrações de trânsito no Brasil provém da pressa ao dirigir e freqüentemente nos deparamos nas vias públicas com motoristas trafegando em excesso de velocidade, o que tem sido um dos principais focos de combate a esse ilícito por parte das autoridades.

Quanto à fiscalização, na ausência de um quadro de pessoal em número e qualificação suficientes para fazer cumprir o disposto no CTB,  o recurso empregado há vários anos pelas autoridades de trânsito é de fazer uso de aparelhos eletrônicos (radar, pardal ou lombada) em substituição ao agente de trânsito, o que é controverso perante o CTB.

Nosso blog é firmemente contra a que se burlem as leis, sejam elas quais forem. No entanto, se há dúvidas ou inconsistências no aparato legal, também é o nosso dever alertar aos que nos lêem que tais desvios existem.

O uso de radares, pardais e lombadas é controverso legalmente e, para aqueles que se sentirem prejudicados ou que não concordam com a legalidade do uso de pardais, radares e lombadas como instrumentos aplicadores de multa devido à excesso de velocidade, apresentamos a seguir um dos vários modelos disponíveis na internet para recurso administrativo junto ao DETRAN quando, e se, esperamos que não, o leitor for autuado ao dirigir. 

Lembre-se: respeitar a lei é dever do cidadão. Mas ao Estado cabe aplicar as leis com isenção e justiça.

Modelo de recurso:

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES DO RIO DE JANEIRO/RJ


________(nome da pessoa condutora do veículo)_______, brasileiro, casado (estado civil), portador do RG no________________ e CNH no___________________, ______(profisssão)_______, da ________(nome da empresa)_____________, residente e domiciliado à rua ________, Bairro_________, Rio de Janeiro/RJ (ou outra cidade/estado), CEP ________________, vêm respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com base no Art. 281, parágrafo único, I do Código de Trânsito Brasileiro c/c Resolução no146/03 do CONTRAN: interpor o presente recurso contra aplicação de penalidade por infração registrada por um equipamento eletrônico aferidor de velocidade (radar, pardal ou lombada), conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:

Inicialmente, cabe expor que de acordo com a mencionada notificação de atuação ( no___________), o veículo de propriedade do recorrente, um automóvel _____(marca)______, _____(modelo)_______, transitou com velocidade superior à máxima permitida em até _____(porcentagem registrada na notificação de infração acima da máxima permissível)_____ (art 218, I do CTB), na ______(rua e altura da rua aonde se deu a suposta infração)_______, ___(nome do bairro)_____, o que, data vênia, não procede ao que fora registrado pelo equipamento eletrônico aferidor de velocidade, código _____(código do equipamento que registrou a suposta infração, conforme o auto de infração)_______, pois o condutor, ora recorrente (que estava o veículo retro mencionado) desconhece ter transitado com velocidade superior a ______(limite de velocidade do local da multa)_____ naquele local, até porque, a ação do condutor, ora recorrente, foi disciplinada sem por em risco iminente de acidentes o veículo sob sua condução e os veículos a sua retaguarda em face da fluidez do trânsito.

Posteriormente, emerge importante considerar que a alçada para a lavratura do auto de infração de trânsito é exclusiva do servidor público segundo bem preconizado no artigo 280, & 4o do Código Nacional de Trânsito, abaixo transcrito:

“ Art. 280 & 4o do CTB – O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. “(Grifei)

A alegação aqui defendida encontra amplo e pacífico apoio na jurisprudência, com destaque para o Acórdão abaixo da lavra do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que analisando o caso assim decidiu:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL COLETIVA. MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS POR AGENTES DA COMPANHIA PETROPOLITANA DE TRANSPORTES – CPTRANS. ILEGALIDADE QUE NÃO PODE SER REPARADA ATRAVÉS DE AÇÃO CÍVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÕES E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, & 1o – A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -  Consagra a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o princípio de que “a regra consubstanciada no art. 237 da Lei no 6.4040/76 autoriza concluir acerca da impossibilidade de transferência do poder de polícia para particulares”, daí se revestir de ilegalidade a aplicação de multa por empregados das sociedades de economia mista, conforme vem acontecendo no Páis. Até mesmo nas multas aplicadas pelos denominados “pardais” – “Os equipamentos eletrônicos chamados de “pardais eletrônicos” são utilizados para registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos && 2o e 4o do art. 280 da Lei no9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito)”; II – Essa ilegalidade, todavia, deve ser questionada pelos proprietários dos veículos e/ou motoristas, porquanto as associações de consumidores e o Ministério Público não detém “Legitimidade para promover ação civil pública visando obstar a cobrança de multas de trânsito, por se tratar de direitos individuais homogêneos, identificáveis e divisíveis, pretendendo a defesa do direito dos condutores de veículos”; III – Provimento ao recurso nos termos do art. 557, & 1o– A, do Código do Processo Civil, para acolhera ilegitimidade ativa e declarar, conseqüentemente, extinto o processo. “ (DES. ADEMIR PIMENTEL – Julgamento: 16/02/2011 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (Grifei)

Uma atenta e criteriosa leitura do dispositivo legal acima citado, certamente levará o intérprete à fácil conclusão de que um equipamento eletrônico aferidor de velocidade não possui personalidade e, já que, não se mostra susceptível à lavratura de autos de infração, eis que não poderá ser considerado um agente público, posto que se isto ocorresse, estaríamos empreendendo o desatino de incumbir caráter humano às máquinas.

Dessa caracterização surge a necessária conclusão de que todo ato administrativo sancionador, quando expedido, deve ter como um dos seus pressupostos de legitimidade O SUJEITO o qual pode ser definido como “quem ou aquele que pratica o ato, seja pessoa física (agente público) ou o órgão que representa o Estado” e não uma máquina.

É certo, outrossim, que para o ato administrativo ser válido não basta que seja praticado por um sujeito. Para ter validade, o ato administrativo deve ser provido por quem tem autoridade para tanto, ou seja, por alguém, na forma da lei, que é incumbido do poder de sancionar os infratores das regras de conduta sob sua fiscalização e domínio de atuação.

Nesse contexto, pondere-se que o equipamento eletrônico aferidor de velocidade, por si só, não tem competência para impor quaisquer sanções aos condutores, eis que não se adéqua ao conceito de agente público, entendido como aquele que desempenha função estatal e que esteja nela designado.

Ainda que assim não se visse e se desconsiderasse por completo as razões expendidas, é de bom alvitre lembrar que o ato administrativo sancionador somente pode ser expedido pelo agente público que possua competência para a sua realização, desde que esta investidura para a prática do ato decorra de lei, em seu sentido formal.

Forçoso reconhecer por todos os ângulos que o artigo 280, § 4o, do Código de Trânsito Brasileiro não contempla e não possibilita que os equipamentos eletrônicos aferidores de velocidade (radar, pardal ou lombada) tenham competência para impor uma infração aos administrados.

Isto por que, na verdade, os equipamentos eletrônicos aferidores de velocidade não passam de um elemento pelo qual se fiscaliza os condutores, sem que, no entanto, produza efeitos restritivos aos administrados sem a rubrica de um agente administrativo qualificado que tenha as competências indispensáveis à expedição do ato, o que não ocorre no ato de imposição de ação sancionadora.

Partindo daí, desponta cristalino que a expedição do ato administrativo sancionador só pode ser exercido por meio de um agente ou de um órgão, restando patente que o instrumento eletrônico ou fiscalização não possui a autoridade de, por si só, imputar uma sanção ao administrado.

Caso contrário, em se admitindo tal autoridade, certamente, estaríamos transgredindo a norma constitucional insculpida no artigo 7o, inciso XXVII da Carta Magna de 1988:

“Art. 7o. São direitos dos trabalhadores...

XXVIIProteção em face da automação...

Com a devida máxima vênia, os equipamentos eletrônicos aferidores de velocidade supra mencionados, sem o referendo de um agente público, conforme disposto no artigo 12, § 1o, V, da Resolução no 141/2002 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, torna-se desprovido de qualquer validade.

Demais disso, é de constatar-se que a falta de provisão legal para a utilização de tais instrumentos de fiscalização (radares, pardais ou lombadas) na expedição de altos administrativos sancionadores, extravasa a inconteste ilegitimidade e arbitrariedade da administração Pública ao adotar arbitrariamente certas atitudes.

Até por que, não poderia simplesmente uma resolução (de no 23 de 21/05/1988), do CONTRAN, delegar em seu Art. 1o  a competência ao instrumento medidor de velocidade de lavrar autos de infração, independentemente da presença da autoridade de trânsito ou do agente público respectivo e investido naquele serviço.

Ora, os equipamentos eletrônicos aferidores de velocidade (radar, pardal ou lombada) não são infalíveis, mesmo que aferidos anualmente pelo INMETRO.

Além do mais, o artigo 22, XI, da constituição federal, estabelece a competência privativa da União no tocante à legislar em matéria de trânsito.

Vê-se, neste sentido, que tais equipamentos eletrônicos aferidores de velocidade (radar, pardal ou lombada), por mais que tenham certa benfeitoria social, estão operando inteiramente eivados de ilegitimidade e inconstitucionalidades, repelindo o que seria o foco principal do uso de tais aparelhos, qual seja a cautela de acidentes.

De outra forma, há de se ponderar que as multas devem ser aplicadas aos infratores como instrumento de conscientização e não como instrumento simplesmente arrecadador, de usança desarvorada.

Desta feita, antes os termos consignados neste petitório, o recorrente requer a V.Sa. que se digne ao cancelamento da autuação de penalidade imposta pelo fato da mesma estar culminada de inconsistência, ilegalidade e inconstitucionalidade, com a conseqüente revogação dos pontos na CNH do condutor, ora recorrente.

Termos em que
Pede deferimento


(cidade), ___/____/_____


____________________
(nome do requerente)

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