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sábado, 25 de dezembro de 2010

Pesquisadora da Embrapa é Perseguida por Denunciar Impactos Ambientais

Caros amigos (as)

Por considerarmos assunto relevante e que merece ser “percolado” para a Sociedade, reproduzimos matéria da Radio Agência NP, que, ao que mostra a reportagem, parece indicar que uma pesquisadora de prestígio estaria sendo perseguida profissionalmente, em função de laudo técnico que teria preparado a pedido da EMBRAPA, a respeito de impacto ambiental relacionado ao projeto de construção de uma empresa do ramo siderúrgico em Mato Grosso. Leiam a reportagem.

Com 20 anos de profissão e conhecida internacionalmente, a pesquisadora da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) – Unidade Pantanal (MS), – Débora Fernandes Calheiros, está sofrendo perseguição no ambiente de trabalho. O problema teve início em 2006. Na ocasião a pesquisadora denunciou – em um parecer técnico pedido pela própria Embrapa – os impactos ambientais provenientes da construção da empresa do grupo EBX, do empresário Eike Batista, no pólo siderúrgico de Corumbá (MS).

Desde então a pesquisadora vem sendo afastada de estudos considerados importantes. Débora estava há dois anos em uma comissão do Conselho Nacional de Recursos Hídricos que discutia com o Ministério do Meio Ambiente assuntos relacionados a construção de 116 hidrelétricas previstas para a bacia do Alto Paraguai. Porém, no mês de outubro, foi afastada da comissão.
Segundo o presidente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf), Vicente Almeida, já é certo para a pesquisadora que as hidrelétricas irão afetar o funcionamento hidroecológico do Pantanal Matogrossense, a pesca e o turismo de pesca, que são atividades econômicas e de subsistência das comunidades ribeirinhas. Para ele, o afastamento foi ocasionado por pressão política.

“A própria chefe da Unidade disse que recebeu pressão de setores do governo do Mato Grosso do Sul para a retirada da Débora da comissão. Essas são questões que se colocam à frente do interesse público e à frente da missão que a Embrapa deve ter.”

A Radioagência NP entrou em contato com da Embrapa Pantanal para falar com a chefe da Unidade – Emiko de Resende.  Ela está em recesso de fim de ano e só retornará no início de janeiro.

De São Paulo, da Radioagência NP, Danilo Augusto.
22/12/10

sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Já ouviu falar de Computação nas Nuvens ( Cloud Computing)? Vale a pena ou não entrar nessa onda?


Uma das mais badaladas palavras da moda no mundo da computação remete ao conceito da "computação nas nuvens" ( cloud computing, em inglês). Entendendo esse novo conceito de computação, como sendo aquele no qual, em essência, o processamento e o armazenamento de dados, que são gerenciados por uma parafernália de softwares, que nem todos entendemos o por quê e nem para que servem, deixam de estar “rodando” na sua “máquina” (smartphone, desktop, laptop, netbook, ..) e passam a estar armazenados e serem gerenciados (“rodar”) em grandes conjuntos de servidores e unidades de armazenamento pertencentes à grandes e poderosos conglomerados cibernéticos, conectados de forma direta ao “cliente” em uma “rede proprietária” ou conectados pelo “cliente” via WEB,  sendo, neste último caso,  a vantagem mais evidente do conceito, o fato de poder ser acessado e usado pelo “cliente” remotamente de qualquer lugar e a qualquer tempo via internet.

Conceitualmente a “computação nas nuvens” se divide  em duas variantes. A primeira delas, a “computação nas nuvens privada”, focada nos clientes corporativos ( empresas individuais e corporações) e, a segunda, a “computação nas nuvens pública”, voltada para o usuário final, isto é, nós usuários. Havendo ainda um misto entre ambos os tipos, chamada de “computação nas nuvens híbrida”, que não vamos tratar neste texto, pelo fato das duas primeiras variantes citadas serem as principais para o enfoque que estamos dando.

Nos últimos anos, o conceito de “computação nas nuvens” deixou de ser fictício para se tornar algo real, muito real.  De acordo com o IDC, os investimentos mundiais em cloud computing vão atingir US$ 42 bilhões em 2012 - um número quase três vezes maior que o total investido em 2009.

A “computação nas nuvens privada”, aquela utilizada por clientes corporativos, através de serviços de assinatura, traz como principais apelos à adesão ao conceito, o fato do cliente – empresas -  poder estar dentro de um ambiente de rede proprietária ou data center  que usa tecnologias da clouding computing e com o qual se pode evitar, como vantagens do serviço, desde o desperdício financeiro, passando pela otimização das atividades dos empregados, até o fato de poder se evitar dores de cabeça tecnológicas, como ataques através de vírus e outras pragas eletrônicas aos seus sistemas computacionais cativos, sem mencionar as falhas de sistema e perda de dados. Comercialmente, então, dependendo do tipo e do porte da empresa, pode ser uma grande vantagem se optar por este modelo da “nova computação”, que, à princípio, sinaliza para uma compensadora redução de custos do uso dos sistemas de informática/empregado. Como contra ponto, as desvantagens mais evidentes do conceito de “computação nas nuvens privada”, referem-se, primeiramente, à questão da confiabilidade dos sistemas de conectividade. Se a “rede proprietária” cai, a corporação deixa de ter acesso aos seus sistemas computacionais e ao processamento de sua grade de aplicativos, o que pode gerar um grande prejuízo, tanto financeiro quanto de imagem, quando há “usuários finais”, que dependem da segurança dessa conectividade. Outro ponto de insegurança  da “computação nas nuvens privada” diz respeito ao parque de periféricos ( impressoras e outros) da empresa, que tem que estar preparado para trabalhar com a cloud computing e, finalmente, o mais importante, na minha visão, e ponto mais fraco, a questão da propriedade e inviolabilidade dos dados armazenados na “nuvem”.

Sobre a “computação nas nuvens pública”, essas são plataformas que podem ser acessadas através da WEB, com diferentes ofertas de serviços para usuários em todo o mundo, como a  Amazon Elastic Compute Cloud (EC2), IBM's Blue Cloud,  Sun Cloud, Google App Engine e Windows Azure Services Platform.  Tomando por exemplo a Google App Engine, voltada para desenvolvedores, a plataforma procura  facilitar a criação de aplicativos escalonáveis que crescem de um a milhões de usuários sem problemas de infra-estrutura, diz em seu web site o Google. O Google anuncia ainda que o serviço é grátis para começar. Todo aplicativo da Google App Engine irá ter CPU, largura de banda e armazenamento suficiente para atender à aproximadamente 5 milhões de visitantes por mês gratuitamente, podendo-se adquirir recursos adicionais quando se precisar deles, pagando-se naturalmente por isso.

Sobre as vantagens e desvantagens, creio que, no caso da “computação nas nuvens pública”, elas são similares às da  “computação nas nuvens privada”. Tem-se a facilidade de acesso ao sistema em qualquer tempo e lugar e usando  qualquer equipamento com acesso à WEB, como um smartphone, um desktop ou um laptop; a possibilidade do uso de hardwares mais simples e baratos, com acesso somente à WEB para usufruir dos recursos da “nuvem” e, por outro lado,  como principais desvantagens, temos, de novo, a questão da confiabilidade dos sistemas de Internet e as questões de propriedade e garantia da inviolabilidade de dados do usuário.

Sob a ótica de negócio, quando os visionários das novas mídias apontam em uma direção, muito provavelmente isso vai levar a negócios bilionários. E, muito provavelmente também, isso não se dará de forma diferente no caso da “computação nas nuvens”. Uma rápida consulta ao Google, entrando com o descritor  “cloud computing para usuários corporativos”, aponta para várias ofertas voltadas a esse tipo de cliente, o que parece ser um forte indicativo que a coisa veio para ficar e não terá vida efêmera, pois aonde tem oferta, muito provavelmente haverá demanda. É só uma questão de se equacionar o binômio preço e oferta de qualidade dos serviços ofertados, e tornar as interfaces entre a “nuvem” e o usuário/cliente cada vez mais amigável.

Para todos nós cidadãos-usuários, creio que devemos refletir sobre a relação custo/benefício desse novo tipo de computação. Será que verdadeiramente nos trará reais benefícios?  e, principalmente, será que os nossos dados armazenados na “nuvem” estarão verdadeiramente seguros?  Creio que ainda é prematura uma posição mais firme sobre se vale ou não vale a pena aderir a esta nova forma de computação. Cabe a cada um refletir...

Para reflexão, no entanto, é bom lembrar que a real certeza de qualquer coisa é admitir a intrínseca existência da incerteza. Não há sistema 100% seguro, 100% inviolável. Não se é possível garantir, por exemplo, que em casos de exceção, em situações de caos, de quebra das regras usualmente estabelecidas, dispositivos legais de nações não venham a exigir, por exemplo,  acesso aos dados armazenados, de boa fé, na “nuvem” pelo cidadão. Fica a reflexão...

Já ouviu falar de Computação nas Nuvens ( Cloud Computing)? Vale a pena ou não entrar nessa onda?


Uma das mais badaladas palavras da moda no mundo da computação remete ao conceito da "computação nas nuvens" ( cloud computing, em inglês). Entendendo esse novo conceito de computação, como sendo aquele no qual, em essência, o processamento e o armazenamento de dados, que são gerenciados por uma parafernália de softwares, que nem todos entendemos o por quê e nem para que servem, deixam de estar “rodando” na sua “máquina” (smartphone, desktop, laptop, netbook, ..) e passam a estar armazenados e serem gerenciados (“rodar”) em grandes conjuntos de servidores e unidades de armazenamento pertencentes à grandes e poderosos conglomerados cibernéticos, conectados de forma direta ao “cliente” em uma “rede proprietária” ou conectados pelo “cliente” via WEB,  sendo, neste último caso,  a vantagem mais evidente do conceito, o fato de poder ser acessado e usado pelo “cliente” remotamente de qualquer lugar e a qualquer tempo via internet.

Conceitualmente a “computação nas nuvens” se divide  em duas variantes. A primeira delas, a “computação nas nuvens privada”, focada nos clientes corporativos ( empresas individuais e corporações) e, a segunda, a “computação nas nuvens pública”, voltada para o usuário final, isto é, nós usuários. Havendo ainda um misto entre ambos os tipos, chamada de “computação nas nuvens híbrida”, que não vamos tratar neste texto, pelo fato das duas primeiras variantes citadas serem as principais para o enfoque que estamos dando.

Nos últimos anos, o conceito de “computação nas nuvens” deixou de ser fictício para se tornar algo real, muito real.  De acordo com o IDC, os investimentos mundiais em cloud computing vão atingir US$ 42 bilhões em 2012 - um número quase três vezes maior que o total investido em 2009.

A “computação nas nuvens privada”, aquela utilizada por clientes corporativos, através de serviços de assinatura, traz como principais apelos à adesão ao conceito, o fato do cliente – empresas -  poder estar dentro de um ambiente de rede proprietária ou data center  que usa tecnologias da clouding computing e com o qual se pode evitar, como vantagens do serviço, desde o desperdício financeiro, passando pela otimização das atividades dos empregados, até o fato de poder se evitar dores de cabeça tecnológicas, como ataques através de vírus e outras pragas eletrônicas aos seus sistemas computacionais cativos, sem mencionar as falhas de sistema e perda de dados. Comercialmente, então, dependendo do tipo e do porte da empresa, pode ser uma grande vantagem se optar por este modelo da “nova computação”, que, à princípio, sinaliza para uma compensadora redução de custos do uso dos sistemas de informática/empregado. Como contra ponto, as desvantagens mais evidentes do conceito de “computação nas nuvens privada”, referem-se, primeiramente, à questão da confiabilidade dos sistemas de conectividade. Se a “rede proprietária” cai, a corporação deixa de ter acesso aos seus sistemas computacionais e ao processamento de sua grade de aplicativos, o que pode gerar um grande prejuízo, tanto financeiro quanto de imagem, quando há “usuários finais”, que dependem da segurança dessa conectividade. Outro ponto de insegurança  da “computação nas nuvens privada” diz respeito ao parque de periféricos ( impressoras e outros) da empresa, que tem que estar preparado para trabalhar com a cloud computing e, finalmente, o mais importante, na minha visão, e ponto mais fraco, a questão da propriedade e inviolabilidade dos dados armazenados na “nuvem”.

Sobre a “computação nas nuvens pública”, essas são plataformas que podem ser acessadas através da WEB, com diferentes ofertas de serviços para usuários em todo o mundo, como a  Amazon Elastic Compute Cloud (EC2), IBM's Blue Cloud,  Sun Cloud, Google App Engine e Windows Azure Services Platform.  Tomando por exemplo a Google App Engine, voltada para desenvolvedores, a plataforma procura  facilitar a criação de aplicativos escalonáveis que crescem de um a milhões de usuários sem problemas de infra-estrutura, diz em seu web site o Google. O Google anuncia ainda que o serviço é grátis para começar. Todo aplicativo da Google App Engine irá ter CPU, largura de banda e armazenamento suficiente para atender à aproximadamente 5 milhões de visitantes por mês gratuitamente, podendo-se adquirir recursos adicionais quando se precisar deles, pagando-se naturalmente por isso.

Sobre as vantagens e desvantagens, creio que, no caso da “computação nas nuvens pública”, elas são similares às da  “computação nas nuvens privada”. Tem-se a facilidade de acesso ao sistema em qualquer tempo e lugar e usando  qualquer equipamento com acesso à WEB, como um smartphone, um desktop ou um laptop; a possibilidade do uso de hardwares mais simples e baratos, com acesso somente à WEB para usufruir dos recursos da “nuvem” e, por outro lado,  como principais desvantagens, temos, de novo, a questão da confiabilidade dos sistemas de Internet e as questões de propriedade e garantia da inviolabilidade de dados do usuário.

Sob a ótica de negócio, quando os visionários das novas mídias apontam em uma direção, muito provavelmente isso vai levar a negócios bilionários. E, muito provavelmente também, isso não se dará de forma diferente no caso da “computação nas nuvens”. Uma rápida consulta ao Google, entrando com o descritor  “cloud computing para usuários corporativos”, aponta para várias ofertas voltadas a esse tipo de cliente, o que parece ser um forte indicativo que a coisa veio para ficar e não terá vida efêmera, pois aonde tem oferta, muito provavelmente haverá demanda. É só uma questão de se equacionar o binômio preço e oferta de qualidade dos serviços ofertados, e tornar as interfaces entre a “nuvem” e o usuário/cliente cada vez mais amigável.

Para todos nós cidadãos-usuários, creio que devemos refletir sobre a relação custo/benefício desse novo tipo de computação. Será que verdadeiramente nos trará reais benefícios?  e, principalmente, será que os nossos dados armazenados na “nuvem” estarão verdadeiramente seguros?  Creio que ainda é prematura uma posição mais firme sobre se vale ou não vale a pena aderir a esta nova forma de computação. Cabe a cada um refletir...

Para reflexão, no entanto, é bom lembrar que a real certeza de qualquer coisa é admitir a intrínseca existência da incerteza. Não há sistema 100% seguro, 100% inviolável. Não se é possível garantir, por exemplo, que em casos de exceção, em situações de caos, de quebra das regras usualmente estabelecidas, dispositivos legais de nações não venham a exigir, por exemplo,  acesso aos dados armazenados, de boa fé, na “nuvem” pelo cidadão. Fica a reflexão...

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Implosão da Ala sul do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF/UFRJ – O dinheiro do Cidadão indo pelo ralo do desperdício

A sociedade está mais do que acostumada com as notícias da mídia  denunciando o desperdício de recursos públicos, através não somente da famigerada corrupção em todos os níveis, mas também via obras públicas que ficam anos  e anos inacabadas ou sem uso adequado por todo este país, numa demonstração da ineficiência dos governos, seja nas esferas  municipal, estadual e federal, em gerir de forma eficaz o dinheiro público. Dinheiro esse vindo  de toda a Sociedade que contribui com seus impostos.

A estória dessa vez, divulgada na imprensa, trata da implosão da ala sul do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF ), da Universidade Federal do Rio de Janeiro. O prédio em questão, na Ilha do Fundão, um gigante de 13 andares, construído em 1950, nunca foi utilizado. Por que nunca foi utilizado? Provavelmente nunca saberemos...Mas sabemos, com certeza, que no lugar do prédio implodido vai ser construído um novo prédio. Sim. Acabou-se de demolir um prédio para construir outro.

Como cidadão e, vendo à cada momento, notícias e mais notícias sobre a fraqueza do sistema de saúde, sobre a situação de abandono e quase humilhação ao qual diariamente a população é submetida ao procurar os serviços de saúde públicos por todo o país, indo desde as “emergências” super lotadas, a falta de leitos e maternidades, até a espera  de meses e meses pela marcação de uma simples consulta médica ou um exame, é mesmo lamentável ler que um edifício público, que tanto poderia ter contribuído para a sociedade em sua missão finalista, que é a de prestar serviços de saúde  à sociedade, nunca o tenha feito. Tenha ficado inerte, morto-nascido por 60 anos, sendo degradado pelo tempo, até finalmente ser demolido.

É um melancólico final e um sinal dos mais evidentes que a Sociedade não pode mais tolerar que essas coisas aconteçam impunemente, sem que qualquer explicação, o mínimo plausível do por que disso ter acontecido, nos seja dada. A nós, que com nossos impostos mal utilizados, bancamos esse tipo de ineficiência.

Implosão da Ala sul do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF/UFRJ – O dinheiro do Cidadão indo pelo ralo do desperdício

A sociedade está mais do que acostumada com as notícias da mídia  denunciando o desperdício de recursos públicos, através não somente da famigerada corrupção em todos os níveis, mas também via obras públicas que ficam anos  e anos inacabadas ou sem uso adequado por todo este país, numa demonstração da ineficiência dos governos, seja nas esferas  municipal, estadual e federal, em gerir de forma eficaz o dinheiro público. Dinheiro esse vindo  de toda a Sociedade que contribui com seus impostos.

A estória dessa vez, divulgada na imprensa, trata da implosão da ala sul do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF ), da Universidade Federal do Rio de Janeiro. O prédio em questão, na Ilha do Fundão, um gigante de 13 andares, construído em 1950, nunca foi utilizado. Por que nunca foi utilizado? Provavelmente nunca saberemos...Mas sabemos, com certeza, que no lugar do prédio implodido vai ser construído um novo prédio. Sim. Acabou-se de demolir um prédio para construir outro.

Como cidadão e, vendo à cada momento, notícias e mais notícias sobre a fraqueza do sistema de saúde, sobre a situação de abandono e quase humilhação ao qual diariamente a população é submetida ao procurar os serviços de saúde públicos por todo o país, indo desde as “emergências” super lotadas, a falta de leitos e maternidades, até a espera  de meses e meses pela marcação de uma simples consulta médica ou um exame, é mesmo lamentável ler que um edifício público, que tanto poderia ter contribuído para a sociedade em sua missão finalista, que é a de prestar serviços de saúde  à sociedade, nunca o tenha feito. Tenha ficado inerte, morto-nascido por 60 anos, sendo degradado pelo tempo, até finalmente ser demolido.

É um melancólico final e um sinal dos mais evidentes que a Sociedade não pode mais tolerar que essas coisas aconteçam impunemente, sem que qualquer explicação, o mínimo plausível do por que disso ter acontecido, nos seja dada. A nós, que com nossos impostos mal utilizados, bancamos esse tipo de ineficiência.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Guerrilha do Araguaia: Corte Interamericana emite sentença contra o Brasil

Em plena ditadura militar, no fim da década de 60 surgiu o embrião de um movimento guerrilheiro na região amazônica, cujo objetivo era fomentar uma revolução socialista, a ser iniciada no campo, nos moldes das revoluções cubana e chinesa. O movimento, combatido pelo exército, foi rapidamente derrotado mantendo-se, historicamente, no entanto, não definida a responsabilidade pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.

A história manteve esses fatos longe dos holofotes por algumas décadas. Mas o assunto longe de estar insepulto, sempre suscitou dúvidas sobre as responsabilidades envolvidas. Agora, a Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo do Brasil, os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Em sua Sentença, o Tribunal concluiu que o Brasil é responsável pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.

No caso referido,  foi analisada, entre outras questões, a compatibilidade da Lei de Anistia No. 6.683/79 com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a identificação e a punição dos responsáveis.

Além disso, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de determinados familiares das vítimas, entre outras razões, em razão do sofrimento ocasionado pela falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos.

Adicionalmente, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito de acesso à informação, estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, pela negativa de dar acesso aos arquivos em poder do Estado com informação sobre esses fatos.

A Corte Interamericana reconheceu e valorou positivamente as numerosas iniciativas e medidas de reparação adotadas pelo Brasil e dispôs, entre outras medidas, que o Estado investigue penalmente os fatos do presente caso por meio da justiça ordinária.

Guerrilha do Araguaia: Corte Interamericana emite sentença contra o Brasil

Em plena ditadura militar, no fim da década de 60 surgiu o embrião de um movimento guerrilheiro na região amazônica, cujo objetivo era fomentar uma revolução socialista, a ser iniciada no campo, nos moldes das revoluções cubana e chinesa. O movimento, combatido pelo exército, foi rapidamente derrotado mantendo-se, historicamente, no entanto, não definida a responsabilidade pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.

A história manteve esses fatos longe dos holofotes por algumas décadas. Mas o assunto longe de estar insepulto, sempre suscitou dúvidas sobre as responsabilidades envolvidas. Agora, a Corte Interamericana de Direitos Humanos notificou o governo do Brasil, os representantes das vítimas e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a respeito da Sentença no caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Em sua Sentença, o Tribunal concluiu que o Brasil é responsável pela desaparição forçada de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, na região conhecida como Araguaia.

No caso referido,  foi analisada, entre outras questões, a compatibilidade da Lei de Anistia No. 6.683/79 com as obrigações internacionais assumidas pelo Brasil à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Com base no direito internacional e em sua jurisprudência constante, a Corte Interamericana concluiu que as disposições da Lei de Anistia que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana e carecem de efeitos jurídicos, razão pela qual não podem continuar representando um obstáculo para a investigação dos fatos do caso, nem para a identificação e a punição dos responsáveis.

Além disso, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito à integridade pessoal de determinados familiares das vítimas, entre outras razões, em razão do sofrimento ocasionado pela falta de investigações efetivas para o esclarecimento dos fatos.

Adicionalmente, a Corte Interamericana concluiu que o Brasil é responsável pela violação do direito de acesso à informação, estabelecido no artigo 13 da Convenção Americana, pela negativa de dar acesso aos arquivos em poder do Estado com informação sobre esses fatos.

A Corte Interamericana reconheceu e valorou positivamente as numerosas iniciativas e medidas de reparação adotadas pelo Brasil e dispôs, entre outras medidas, que o Estado investigue penalmente os fatos do presente caso por meio da justiça ordinária.

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